| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1963 |
| Date | 1963-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 15 de 1963. |
| native_id | 2813 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO i + : CÂMARA: MUNICIPAL DE) MENDES DE DE . —DE 1963 | A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES decreta e eu sanciono a se= | : RELIPERRAÇÃO : | AVEIRO 19) - Fica crisda uma Junta de Recursos Fiscais paak des os recursos interpostos pelos contribuintes do Município dos a - tos e decisões sobre matéria fiscal, praticados nor força de suas atribui. ções, pela Chefia ão ôrgão Fazendário da Prefeitura. e x * do Mandato e do Funcio | *“ namento da Hunta de Recursos Fiscais, ! Recursos Fiscais será composta de tantes dos contribuintes e 3(três) eados pelo Prefeito, com mandato de observados, sempre, os $$ dêste ar= Glacis) membros, sendo 3(três) represe representantes da Prefeitura, todos n 2(dois) anos, que podera sor renovado, tigos Da mesma forma, serão nomeados convocados, na falta ou no impedimento ! $ 1o) - Os representan tivos como ossuplentes serão escolhido tes de entidades representativas do c ra, se houver, ou dentre os maiores co ! $ 29) - Os representan como os suplentes, serão de livre nome dos membros efetivos. es dos contribuintes, tantos os efe ércio;. da indústria e da agricultu= tribuintes de impostos municipais. s da Prefeitura, tanto os efetivos ção do Prefeito e escolhidos dentre untos fazendários. -Prbsidente, dentre os membros efetivo Artigo 32) = À posse d cais se realizará medionte termo lavra instalar esta, ou e PDeberinegonte, quan dêles, perante o seu Presidente, Artigo 1o) - Ferde o recer às sessões por três vezes consec tratando de representante da Prefoiturs a perda do pandato,| por essa razão, co: mento do dever e deverá ser anotada em Artigo 52) - A função * cais não será remunerada, constituindo ; sendo permitida a reeleição, s membros da Junta de Recursos Fis. o em livro de atas da Junta, ao se O ocorrer a substituição de algum nãdato o membro que deixar de compativas, sem motivo justificado;em se e sendo êle servidor do Município, stituirá falta de exação no cumprisua vida funcional, . e membro da Junta de Recursos Fis - serviço público relevante. seis suplentes que servirão, quando pelo Prefeito dentre nomes integran », anualmente, seu Prêsidente e Vice a ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Folha (E, Artigo 60) = A Junta de Ascursos Fiscais reunir=se-ó em local, dia e hora designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada membro com a antecedência de, pelo menos, h8 horas, não podendo as reuniões ser realizadas com intervalo menor de cinco dias, uma da outra. Artigo 7o) - O Prefeito designará um funcionário para se cretariar os trabalhos da Junta. . Artigo 82) - À Junta de Recursos Fiscais cabe tomar co nhecimento e dáêcidir apenas dos recursos que versem sôbre atos e deci sões de que trata o Capítulo V, do TÍtulo II do Código Tributário do Mu nicípio, observados os prazos edemais normas previstas, Artibo 92) - O funcionamente e a ordem dos trabalhos da Junta de Recursos Fiscais reger=se=8ão pelas normas contidas nos CapÍítu= los VI a X do TÍtulo 11 do Código Tributário do Município. Artigo 10o) . Fica o Prefeito Municipal autorizado a bai xar o regulamento necessário à execução da pre sente Deliberação. Artigo 112) - Revogadas as disposições em contrário, en. trará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em de . de JOÃO BAPTISTRA GURITO Prefeito Municipal