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← Mendes (RJ)

norma nº 15/1963

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 15 / 1963
Date 1963-01-01
EmentaLei Municipal nº 15 de 1963.
native_id2813

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texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO i + :
CÂMARA: MUNICIPAL DE) MENDES
DE DE . —DE 1963
| A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES decreta e eu sanciono a se=
| : RELIPERRAÇÃO :
| AVEIRO 19) - Fica crisda uma Junta de Recursos Fiscais pa￾ak des os recursos interpostos pelos contribuintes do Município dos a -
tos e decisões sobre matéria fiscal, praticados nor força de suas atribui.
ções, pela Chefia ão ôrgão Fazendário da Prefeitura.
e x *
do Mandato e do Funcio
| *“ namento da Hunta de Recursos Fiscais,
! Recursos Fiscais será composta de
tantes dos contribuintes e 3(três)
eados pelo Prefeito, com mandato de
observados, sempre, os $$ dêste ar=
Glacis) membros, sendo 3(três) represe
representantes da Prefeitura, todos n
2(dois) anos, que podera sor renovado,
tigos Da mesma forma, serão nomeados
convocados, na falta ou no impedimento
! $ 1o) - Os representan
tivos como ossuplentes serão escolhido
tes de entidades representativas do c
ra, se houver, ou dentre os maiores co
! $ 29) - Os representan
como os suplentes, serão de livre nome
dos membros efetivos.
es dos contribuintes, tantos os efe
ércio;. da indústria e da agricultu=
tribuintes de impostos municipais.
s da Prefeitura, tanto os efetivos
ção do Prefeito e escolhidos dentre
untos fazendários.
-Prbsidente, dentre os membros efetivo
Artigo 32) = À posse d
cais se realizará medionte termo lavra instalar esta, ou e PDeberinegonte, quan
dêles, perante o seu Presidente,
Artigo 1o) - Ferde o
recer às sessões por três vezes consec
tratando de representante da Prefoiturs
a perda do pandato,| por essa razão, co:
mento do dever e deverá ser anotada em
Artigo 52) - A função
* cais não será remunerada, constituindo
; sendo permitida a reeleição,
s membros da Junta de Recursos Fis.
o em livro de atas da Junta, ao se
O ocorrer a substituição de algum
nãdato o membro que deixar de compa￾tivas, sem motivo justificado;em se
e sendo êle servidor do Município,
stituirá falta de exação no cumpri￾sua vida funcional, .
e membro da Junta de Recursos Fis -
serviço público relevante.
seis suplentes que servirão, quando
pelo Prefeito dentre nomes integran
», anualmente, seu Prêsidente e Vice
a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Folha (E,
Artigo 60) = A Junta de Ascursos Fiscais reunir=se-ó em
local, dia e hora designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a
cada membro com a antecedência de, pelo menos, h8 horas, não podendo as
reuniões ser realizadas com intervalo menor de cinco dias, uma da outra.
Artigo 7o) - O Prefeito designará um funcionário para se
cretariar os trabalhos da Junta. .
Artigo 82) - À Junta de Recursos Fiscais cabe tomar co
nhecimento e dáêcidir apenas dos recursos que versem sôbre atos e deci
sões de que trata o Capítulo V, do TÍtulo II do Código Tributário do Mu
nicípio, observados os prazos edemais normas previstas,
Artibo 92) - O funcionamente e a ordem dos trabalhos da
Junta de Recursos Fiscais reger=se=8ão pelas normas contidas nos CapÍítu=
los VI a X do TÍtulo 11 do Código Tributário do Município.
Artigo 10o) . Fica o Prefeito Municipal autorizado a bai
xar o regulamento necessário à execução da pre sente Deliberação.
Artigo 112) - Revogadas as disposições em contrário, en.
trará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em de . de
JOÃO BAPTISTRA GURITO
Prefeito Municipal

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