| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1963 |
| Date | 1963-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 18 de 1963. |
| native_id | 2815 |
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Oo [=] jm) AH [us] fes o > > o Art. 12 = O imóvel adquirido para sua residência por servidor público federal, estadual ou municipal, que Qutro não possua será isento do ! imposto predial enquanto servir ao fin previsto e tera isenção do impêsto de transmissão inter-vivos, na primeira aquisição de prédio ou! terreno, desde que Este último se destine à construção de prédio para a Sua residência, Parágrafo único - As isenções de que/ trata éste artigo só serão conde didas aos servidores que comprovem pór meio de certidão da repartição onde estiverem lotados, que possuam mais de(2) dois anos de serviço ' público. Art. 22 x Em caso de aquisição de terreno, o servidor público terá o prazo de 2 (dois) dnos para a construção e a critério do Prefeito Municipal, O prazo sera prorrogado por|mais (6) deis meses. Art. 3o - Fihdo o prazo de que trata o artigo anterior ou alienação, o servidor público devera repor a importância devida as título de transmissão "inter-vivos!", é Art. 1o - À presente Deli beração entrará em vigor na data de Sua pu - blicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 2/ do 12 de 1963