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norma nº 18/1963

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 18 / 1963
Date 1963-01-01
EmentaLei Municipal nº 18 de 1963.
native_id2815

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Art. 12 = O imóvel adquirido para sua residência por servidor público
federal, estadual ou municipal, que Qutro não possua será isento do !
imposto predial enquanto servir ao fin previsto e tera isenção do im￾pêsto de transmissão inter-vivos, na primeira aquisição de prédio ou!
terreno, desde que Este último se destine à construção de prédio para
a Sua residência,
Parágrafo único - As isenções de que/ trata éste artigo só serão conde
didas aos servidores que comprovem pór meio de certidão da repartição
onde estiverem lotados, que possuam mais de(2) dois anos de serviço '
público.
Art. 22 x Em caso de aquisição de terreno, o servidor público terá o
prazo de 2 (dois) dnos para a construção e a critério do Prefeito Mu￾nicipal, O prazo sera prorrogado por|mais (6) deis meses.
Art. 3o - Fihdo o prazo de que trata o artigo anterior ou alienação, o
servidor público devera repor a importância devida as título de trans￾missão "inter-vivos!", é
Art. 1o - À presente Deli beração entrará em vigor na data de Sua pu -
blicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 2/ do 12 de 1963

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