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norma nº 20/1963

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 20 / 1963
Date 1963-01-01
EmentaLei Municipal nº 20 de 1963.
native_id2819

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texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
DELIBERAÇÃO No 20/63 de 2 de
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
DELIBBRAÇA
dezembro de 1963
decreta e eu sancione à seguinte
Art. 1o - A organização admin
pelas normas estatuidas na presente
Art. 2o - Para fins de classk
pal fica dividida nos seguintes set
a) Secretaria da Prefei
b) Departamente
c) Departamente de Educ
à) Departamente de Saúd
e) Departamento de Obra
£f) Fomente Agrícela
TITDLO TT
de Faze
Art. 32 - A Secretaria da Pre
destina a reger tedo o serviço buro
Art. 1o - À Secretaria da Pre
tores:
a)
b)
c)
à)
Secretaria
Departamente de Pess
Departamente de Rela
Preteocelo
e) Departmente Jurídico
f) Arquivo
Art. 52 - Compete à Secretari
a) manter em dia tôdas
da Prefeitura;
manter em dia têda a
come atualizado todo
b)
istrativa da Prefeitura seregerá
Deliberação,
ricação, a administração munici -
eres:
tura
nda
ção e Cultura
: Pública
5 é Serviços Públicos
eitna
feitura é o órgão Municipal que se
crático da Municipalidade.
feitura se comperá dos seguinte se
bal.
ções Públicas
nr da Prefeitura:
as anotações do quadro funcienal '
correspondência da Prefeitura,bem
oe arquivo de leis, precesses ou '
documentos necessári
c)
s à censulta Permanente;
manter permanente consulta jurídica de leis, para aten
der tôdas as necessidades da Municipalidade, inclusive
preponde sua atualização,
d) organizar um pretec o para atendimento de todos os '!'!'
contribuintes da Municipalidade,
mw continua e
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
Art. 62 - Para a manutenção dos serviges da Secretaria da Prefeitura
ficam criados os seguintes cargos:
a) l(um) Secretário
b) 2(deis) Datilóégrafos
c) 2(deis) Oficiais Administrativos
d) l1(um) Protecelista
e) l1(um) Arquivista
f) l(um) Consulter Jurídico
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os cargos de Secretário e Consultor Jurídico !'
serão exercidos em comissão e de imediata confiança de Chefe do Executivo
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido e critério de prova de habili
tação para es cargos criddos neste Sebor, com respeito às letras "bp", "ce"
naus e nen,
x” TITULO TT
Art.7To - O Departamento de Fazenda é o órgão municipal que se desti,
na a proceder a tedos os levantamentos fiscais de dada exercício e efeti￾var a cobrança dos impostes e taxas devidos à Municipalidade,
Art.8o - O Departamento de Fazenda se comporá des seguintes seteres
a) Divisão de Contabilidade
b) Inspetoria de Rendas
c) Tesouraria
d) Serviço de Cadastro de Comércie e Indústria
e) Expediente
Art.9o - Compete ao Departamento de Fazenda:
QÇ a) supervisienar tedo o serviço de Contabilidade e Tesou
raria;
b) expedir os lançamentes de cobrança de impostos;
ce) propor normas para maior dinamização dos serviços;
à) expedir mensalmente es balancetes de receita e despe￾sa,
Art. 10o - Para a manutenção dos | serviços de Departamente de Fazen￾da, ficam criados es seguintes cargos:
a) l(um) Chefe da Divisão de Centabilidade
b) 1(um) Inspetor de Rendas
ce) l1(um) Teseureiro
d) 2(dois) Datilógrafes
e) 3(três) Auxiliares|de Centabilidade
f) l1(um) Assintente de Contabilidade
£) híquatre) fiscais He Distrito
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O carges da/ Chefia da Divisão de Contabilidade
será função gratificada e de livre nomeação de Chefe do Executive e ecupa
do per funcienárie de quadre estável da Prefeitura, que tenha ne mínime
continua
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
2(deis) anos de exercício,
centinuação
PARÁGRAFO SEGUNDO - O cargo de Chefe da Divisão de Contabilidade sà
mente pederá ser exercido per funcienárie que pessua diploma de contador,
técnico de contabilidade eu decumente equivalente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O carge de TI
comissão e de livre nemeação do Chefe da
PARÁGRAFO QUARTO - Fica estabelec
tação para es cargos neste Seter, com r
e "g!,
TITULO ILT
Art, 11o - O Departamente de Bduc
congregar têda a erganização municipaal
Art. 12o - Compor-se-á dos seguin
a) Inspeteria de Ensine
b) Diretera
c) Dirigentes
à) Prefessôra
Art. 13o - O carge de Inspetor de
de livre nomeaçãe do Chefe do Executáve
Art. 112 - O cargo de Diretera ex
Prefeitura que pessuam a tetalidade das
ha da Lei númere 02h, de 20 de dezembr
per prefessóra efetiva da Prefeitura,
Art. 15o - A direção será exercid
ser indicade pele Chefe do Executive e,
de Ensino.
úspetoer de Rendas será exercido em
Executive,
ijião o critérie de preva de habili￾espeite às letras "ad", "el, nft,
dção e Cultura tem por finalidade
de ensino.
tes seteres:
Ensine será exercido em comissão,
istirá nas unidades escelares da '
séries do curse primárie, na for￾b de 1961 e só pederá ser exercide
a nas demais unidades por prefes -
apés sua nemeação, pele Inspetor
Art, 169 - A nemeação das professeras se fará na ferma que dispõe a
Deliberação no 3/63 de 2 de maio de 196
TITULO IV
Departamento de Saúde Públ
Art. 17o - O Departamente de Saúd
pua atender aes deentes da zona rural d
Art. 18o - O servigto será atendid
são ou mediante contrate, de livre nomé
TITULO V
Art. 19o - O Departamente de Obre
lidade a manutenção dos serviços públic
nicipalidade,
Art. 20o - Comper-se-á dos segui
De
1iea
e Pública tem per finalidade precí
e Município.
e por um médice, nomeado em cemis￾ação do Chefe do Executivo.
s e Serviços Páblices tem por fina
es à população e atendidos pela Mu
ntes órgãos:
centinua
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
a) Serviço Rodoviário Mun
b) Serviço de Utilidade
c) Serviço de Engenharia
d) Cadastre Imobiliárie
e) Serviços Industriais
- Compete ao Departament
1) Serviço% Rodoviário M
das estradas de redagem do âmbito munic
de trânsito;
Art. 21o
II) Serviço de Utilidade
limpeza urbana e serviços à população d
de lixe, calçamente e tedos os benefíci
III) Serviços de Engenhari
der aos levantamentes tepográficos, ur
tilidade pública.
IV) Cadastre Imobiliárie￾conjunte cem o Setor de Engenharia e De
mentes imobiliáries de Municípie.
V) Serviços Industrias-S
e manuntenção dos serviços industriais
suscetíveis de serem explerados por emp
Art. 222. =- Para manuntenção dos s
e Serviços Públices da Prefeitura, fica
a) l(um) Encarregado de
b) L(um) Oficial Adminis
c) llquatro) Beombeires
d) 3(três) Motoristas
e) l1(um) Almoxarife
f) L(um) Bngenheiro
£) l(um) Tepóégrafo
h) 1(um) Desenhista
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os cargos de
Tepóégrafe e Desenhista serão ocupados e
EN. continuação
icipal
Bública
à de Obras e Serviços Públicos:
u
à
iInicipal-manutenção dos serviços
pal, sua conservação e condições
""áblica-manutenção desserviços de
zena urbana, prevendo a coleta
s urbanísticos.
=-Seter especializado para prece￾nísticos e de obras de arte e u-
$eter encarregado de proceder em
partamente de Fazenda aos levanta
eter encarregado de fiscalização
dão Município, inclusive aqueles '
rêsas,
erviços de Departamento de Obras
mM criados os seguintes cargos|
Obras
trative
Encarregado de Obras, Engenheire
m comissão ou mediante contrate,
de livre nomeação do Chefe do Executive e, com excessão do Encarregado '
de Obras, para es demais cargos exigir￾Conselho Regienal de Engenharia e Arqui
mento do impeste de indústria e profiss
PARAGREFO SEGUNDO - Terá função &
exercerá e cargo per indicação de Encai "
se-á nhabilitãçae profissional de
tebura( C.R.E.A ) e preva de paga
ões.
rratificada um des bembeires, que
regade do Obras.
continua.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
PARAGRAFO TERCEIRO - Fica estabeleci
ção para es cargos criados neste Se
e nen,
TITULO VT
Fomente Agrícela
Art. 23o - O Fomento Agrícola
co. htinuação -5=-5( cince)
de e critérie de prova de habilita￾ter, com respeite às letras "bp", ! !
tem por finalidade precípua atender
ao desenvolvimente agrop ecuárie do Município, defesa das reservas flo￾restais, procedendo levantamento e a
cação ne campo econômico.
Art. 24o - O cargo de agrônomo
cializade, será exercido em comissão
meação do Chefe do Executivo.
ELITULO VIT
Art. 252 - Os atuais funcionár
Quadre III(Proevimento Efetivo), mant
pela atual legislaçao,
Art. 262 - Os funcienáries ecu
sente Deliberação, manterão a atual
go isolado,
Art. 272 - Os funcionários apo
vel inicial da carreira corresponden
Art. 28o - Os servidores ocupa
te Deliberação ficarão isentes da ob
ção estabelecido para os cargos de py
na nomeação,
Art. 29o - Tedo o funcionário
salário-família, na forma da tabela
Art, 302 - Este benefício se &
tas da Prefeitura,
Art. 31o é Todo funcionário t
5% (cince por cento), revista em tô
PARAGRAFO UNICO - Este benefí
mensalistas da Prefeitura,
Art. 32o - O Prefeite Municip
à aplicação da presente Deliberação
to com os Novos níveis salariais in
Art. 33o - Os níveis de venci
ção serão revistes anualmente, desd
30% (trinta per cente) da arrecadaç
Art, 318 - A presente Deliber
de janeiro de 196), refegando-se as
presentando sugestões para sua apli￾ou pessea habilitada êm curso espe￾ou mediante dontrate, de livre no￾ies da Prefeitura, pertencentes ao
erão tedos os direitos já adquiridos
pantes de cargos extintes pela Pre -
elassificação, exercendo-e como car￾sentados serão classificados no ní -
te à sua categoria,
ntes de cargos criados pela presen￾rigateriedade de prova de habilita￾revimento efetivo e com prieridade
de quadro terá direite a perceber o
anexa,
stende aos extranumerários mensalis￾rá direite a uma quátá quinquenal de
la alteração do vencimentos.
rio se estende aos extranumerários !'!!
1 baixará as instruções necessárias
devendo fazer publicar oe enquadramen
stituidos,
mentes fixados na presente delibera -
E que e seu limite não ultrapasse de
Ro do exercício anterior.
ação entrará em vigor a parbtir de 1o
dispesições em wontrário,
centinua.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES contânuação paris
—QUADRO DOS VALORES TINDICES DE FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS
Ináífce 1 Cr$ 21.000,00
Indice 1,05 Cr$ 22.050,00
Indice 1,1 Cr$ 23.100,00
Indêce 1,15 Cr$ 24.150,00
Indice 1,2 Cr$ 25.200,00
Indice 1,25 Cr$ 26.250,00
Indice 1,3 Cr$ 27.300,00
Indice 1,35 Cr$ 28.350,00
Indicerl,h Cr$ 29,h400,00
Indice 1,45 Cr$ 30.450,00
| Indice 1,5 Cr$ 31.500,00
O ; CLASSIFICAÇÃO DE CARREIRA
Metoristas Índice 1,1
Bombeiros Índice 1,1
Almoxarife Índice 1,1
Datilógrafo Índice 1,15
Oficial Administrativez Índice 1,15
Arquivista Índice 1,15
Pretocolista Índice 1,15
Fiscal de Distrito Índice 1,15
Professor Índice 1,15
Diretora Índice 1,2
O Auxiliar de Contabilidade Índice 1,2
Assistente de Constabilidade Índice 1,2
Tesoureiro Índice 1,25
CARGOB EM COMISSÃO
Símbelo C-3 Índice 1,35
Símbolo C-2 Índice 1,3
Símbelo C-173 Índice 1,2
CLASSIFICAÇÃO DOS CARNOS EM COMISSÃ
Símbele C—3 Secretário
Símbele C-2 Consultor Jurídice, Inspetor
de Ensinos fenheire e Agrê
nemo.
Símbele C-L1 Inspetor de Rendas, Encarrega
dos de Obras, tepóégrafo e de￾senhista.
continua
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES continua ção nt
Salário Família- 3%(três por cento)| do Índice número l(hum).
Funções Gratificadas - gratificação fixa de Cr$ 5.000,00
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES, em 2 de dezembre de 1963 ,

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