| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1963 |
| Date | 1963-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 20 de 1963. |
| native_id | 2819 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES DELIBERAÇÃO No 20/63 de 2 de A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES DELIBBRAÇA dezembro de 1963 decreta e eu sancione à seguinte Art. 1o - A organização admin pelas normas estatuidas na presente Art. 2o - Para fins de classk pal fica dividida nos seguintes set a) Secretaria da Prefei b) Departamente c) Departamente de Educ à) Departamente de Saúd e) Departamento de Obra £f) Fomente Agrícela TITDLO TT de Faze Art. 32 - A Secretaria da Pre destina a reger tedo o serviço buro Art. 1o - À Secretaria da Pre tores: a) b) c) à) Secretaria Departamente de Pess Departamente de Rela Preteocelo e) Departmente Jurídico f) Arquivo Art. 52 - Compete à Secretari a) manter em dia tôdas da Prefeitura; manter em dia têda a come atualizado todo b) istrativa da Prefeitura seregerá Deliberação, ricação, a administração munici - eres: tura nda ção e Cultura : Pública 5 é Serviços Públicos eitna feitura é o órgão Municipal que se crático da Municipalidade. feitura se comperá dos seguinte se bal. ções Públicas nr da Prefeitura: as anotações do quadro funcienal ' correspondência da Prefeitura,bem oe arquivo de leis, precesses ou ' documentos necessári c) s à censulta Permanente; manter permanente consulta jurídica de leis, para aten der tôdas as necessidades da Municipalidade, inclusive preponde sua atualização, d) organizar um pretec o para atendimento de todos os '!'!' contribuintes da Municipalidade, mw continua e ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES Art. 62 - Para a manutenção dos serviges da Secretaria da Prefeitura ficam criados os seguintes cargos: a) l(um) Secretário b) 2(deis) Datilóégrafos c) 2(deis) Oficiais Administrativos d) l1(um) Protecelista e) l1(um) Arquivista f) l(um) Consulter Jurídico PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os cargos de Secretário e Consultor Jurídico !' serão exercidos em comissão e de imediata confiança de Chefe do Executivo PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido e critério de prova de habili tação para es cargos criddos neste Sebor, com respeito às letras "bp", "ce" naus e nen, x” TITULO TT Art.7To - O Departamento de Fazenda é o órgão municipal que se desti, na a proceder a tedos os levantamentos fiscais de dada exercício e efetivar a cobrança dos impostes e taxas devidos à Municipalidade, Art.8o - O Departamento de Fazenda se comporá des seguintes seteres a) Divisão de Contabilidade b) Inspetoria de Rendas c) Tesouraria d) Serviço de Cadastro de Comércie e Indústria e) Expediente Art.9o - Compete ao Departamento de Fazenda: QÇ a) supervisienar tedo o serviço de Contabilidade e Tesou raria; b) expedir os lançamentes de cobrança de impostos; ce) propor normas para maior dinamização dos serviços; à) expedir mensalmente es balancetes de receita e despesa, Art. 10o - Para a manutenção dos | serviços de Departamente de Fazenda, ficam criados es seguintes cargos: a) l(um) Chefe da Divisão de Centabilidade b) 1(um) Inspetor de Rendas ce) l1(um) Teseureiro d) 2(dois) Datilógrafes e) 3(três) Auxiliares|de Centabilidade f) l1(um) Assintente de Contabilidade £) híquatre) fiscais He Distrito PARÁGRAFO PRIMEIRO - O carges da/ Chefia da Divisão de Contabilidade será função gratificada e de livre nomeação de Chefe do Executive e ecupa do per funcienárie de quadre estável da Prefeitura, que tenha ne mínime continua ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES 2(deis) anos de exercício, centinuação PARÁGRAFO SEGUNDO - O cargo de Chefe da Divisão de Contabilidade sà mente pederá ser exercido per funcienárie que pessua diploma de contador, técnico de contabilidade eu decumente equivalente. PARÁGRAFO TERCEIRO - O carge de TI comissão e de livre nemeação do Chefe da PARÁGRAFO QUARTO - Fica estabelec tação para es cargos neste Seter, com r e "g!, TITULO ILT Art, 11o - O Departamente de Bduc congregar têda a erganização municipaal Art. 12o - Compor-se-á dos seguin a) Inspeteria de Ensine b) Diretera c) Dirigentes à) Prefessôra Art. 13o - O carge de Inspetor de de livre nomeaçãe do Chefe do Executáve Art. 112 - O cargo de Diretera ex Prefeitura que pessuam a tetalidade das ha da Lei númere 02h, de 20 de dezembr per prefessóra efetiva da Prefeitura, Art. 15o - A direção será exercid ser indicade pele Chefe do Executive e, de Ensino. úspetoer de Rendas será exercido em Executive, ijião o critérie de preva de habiliespeite às letras "ad", "el, nft, dção e Cultura tem por finalidade de ensino. tes seteres: Ensine será exercido em comissão, istirá nas unidades escelares da ' séries do curse primárie, na forb de 1961 e só pederá ser exercide a nas demais unidades por prefes - apés sua nemeação, pele Inspetor Art, 169 - A nemeação das professeras se fará na ferma que dispõe a Deliberação no 3/63 de 2 de maio de 196 TITULO IV Departamento de Saúde Públ Art. 17o - O Departamente de Saúd pua atender aes deentes da zona rural d Art. 18o - O servigto será atendid são ou mediante contrate, de livre nomé TITULO V Art. 19o - O Departamente de Obre lidade a manutenção dos serviços públic nicipalidade, Art. 20o - Comper-se-á dos segui De 1iea e Pública tem per finalidade precí e Município. e por um médice, nomeado em cemisação do Chefe do Executivo. s e Serviços Páblices tem por fina es à população e atendidos pela Mu ntes órgãos: centinua ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES a) Serviço Rodoviário Mun b) Serviço de Utilidade c) Serviço de Engenharia d) Cadastre Imobiliárie e) Serviços Industriais - Compete ao Departament 1) Serviço% Rodoviário M das estradas de redagem do âmbito munic de trânsito; Art. 21o II) Serviço de Utilidade limpeza urbana e serviços à população d de lixe, calçamente e tedos os benefíci III) Serviços de Engenhari der aos levantamentes tepográficos, ur tilidade pública. IV) Cadastre Imobiliárieconjunte cem o Setor de Engenharia e De mentes imobiliáries de Municípie. V) Serviços Industrias-S e manuntenção dos serviços industriais suscetíveis de serem explerados por emp Art. 222. =- Para manuntenção dos s e Serviços Públices da Prefeitura, fica a) l(um) Encarregado de b) L(um) Oficial Adminis c) llquatro) Beombeires d) 3(três) Motoristas e) l1(um) Almoxarife f) L(um) Bngenheiro £) l(um) Tepóégrafo h) 1(um) Desenhista PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os cargos de Tepóégrafe e Desenhista serão ocupados e EN. continuação icipal Bública à de Obras e Serviços Públicos: u à iInicipal-manutenção dos serviços pal, sua conservação e condições ""áblica-manutenção desserviços de zena urbana, prevendo a coleta s urbanísticos. =-Seter especializado para precenísticos e de obras de arte e u- $eter encarregado de proceder em partamente de Fazenda aos levanta eter encarregado de fiscalização dão Município, inclusive aqueles ' rêsas, erviços de Departamento de Obras mM criados os seguintes cargos| Obras trative Encarregado de Obras, Engenheire m comissão ou mediante contrate, de livre nomeação do Chefe do Executive e, com excessão do Encarregado ' de Obras, para es demais cargos exigirConselho Regienal de Engenharia e Arqui mento do impeste de indústria e profiss PARAGREFO SEGUNDO - Terá função & exercerá e cargo per indicação de Encai " se-á nhabilitãçae profissional de tebura( C.R.E.A ) e preva de paga ões. rratificada um des bembeires, que regade do Obras. continua. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES PARAGRAFO TERCEIRO - Fica estabeleci ção para es cargos criados neste Se e nen, TITULO VT Fomente Agrícela Art. 23o - O Fomento Agrícola co. htinuação -5=-5( cince) de e critérie de prova de habilitater, com respeite às letras "bp", ! ! tem por finalidade precípua atender ao desenvolvimente agrop ecuárie do Município, defesa das reservas florestais, procedendo levantamento e a cação ne campo econômico. Art. 24o - O cargo de agrônomo cializade, será exercido em comissão meação do Chefe do Executivo. ELITULO VIT Art. 252 - Os atuais funcionár Quadre III(Proevimento Efetivo), mant pela atual legislaçao, Art. 262 - Os funcienáries ecu sente Deliberação, manterão a atual go isolado, Art. 272 - Os funcionários apo vel inicial da carreira corresponden Art. 28o - Os servidores ocupa te Deliberação ficarão isentes da ob ção estabelecido para os cargos de py na nomeação, Art. 29o - Tedo o funcionário salário-família, na forma da tabela Art, 302 - Este benefício se & tas da Prefeitura, Art. 31o é Todo funcionário t 5% (cince por cento), revista em tô PARAGRAFO UNICO - Este benefí mensalistas da Prefeitura, Art. 32o - O Prefeite Municip à aplicação da presente Deliberação to com os Novos níveis salariais in Art. 33o - Os níveis de venci ção serão revistes anualmente, desd 30% (trinta per cente) da arrecadaç Art, 318 - A presente Deliber de janeiro de 196), refegando-se as presentando sugestões para sua apliou pessea habilitada êm curso espeou mediante dontrate, de livre noies da Prefeitura, pertencentes ao erão tedos os direitos já adquiridos pantes de cargos extintes pela Pre - elassificação, exercendo-e como carsentados serão classificados no ní - te à sua categoria, ntes de cargos criados pela presenrigateriedade de prova de habilitarevimento efetivo e com prieridade de quadro terá direite a perceber o anexa, stende aos extranumerários mensalisrá direite a uma quátá quinquenal de la alteração do vencimentos. rio se estende aos extranumerários !'!! 1 baixará as instruções necessárias devendo fazer publicar oe enquadramen stituidos, mentes fixados na presente delibera - E que e seu limite não ultrapasse de Ro do exercício anterior. ação entrará em vigor a parbtir de 1o dispesições em wontrário, centinua. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES contânuação paris —QUADRO DOS VALORES TINDICES DE FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS Ináífce 1 Cr$ 21.000,00 Indice 1,05 Cr$ 22.050,00 Indice 1,1 Cr$ 23.100,00 Indêce 1,15 Cr$ 24.150,00 Indice 1,2 Cr$ 25.200,00 Indice 1,25 Cr$ 26.250,00 Indice 1,3 Cr$ 27.300,00 Indice 1,35 Cr$ 28.350,00 Indicerl,h Cr$ 29,h400,00 Indice 1,45 Cr$ 30.450,00 | Indice 1,5 Cr$ 31.500,00 O ; CLASSIFICAÇÃO DE CARREIRA Metoristas Índice 1,1 Bombeiros Índice 1,1 Almoxarife Índice 1,1 Datilógrafo Índice 1,15 Oficial Administrativez Índice 1,15 Arquivista Índice 1,15 Pretocolista Índice 1,15 Fiscal de Distrito Índice 1,15 Professor Índice 1,15 Diretora Índice 1,2 O Auxiliar de Contabilidade Índice 1,2 Assistente de Constabilidade Índice 1,2 Tesoureiro Índice 1,25 CARGOB EM COMISSÃO Símbelo C-3 Índice 1,35 Símbolo C-2 Índice 1,3 Símbelo C-173 Índice 1,2 CLASSIFICAÇÃO DOS CARNOS EM COMISSÃ Símbele C—3 Secretário Símbele C-2 Consultor Jurídice, Inspetor de Ensinos fenheire e Agrê nemo. Símbele C-L1 Inspetor de Rendas, Encarrega dos de Obras, tepóégrafo e desenhista. continua ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES continua ção nt Salário Família- 3%(três por cento)| do Índice número l(hum). Funções Gratificadas - gratificação fixa de Cr$ 5.000,00 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES, em 2 de dezembre de 1963 ,