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← Mendes (RJ)

norma nº 4/1963

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4 / 1963
Date 1963-01-01
EmentaLei Municipal nº 4 de 1963.
native_id2821

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
guinte
.
- AU ADS CAS é E E Artigo 1o) - O funcionário municipal dos quadros da
Prefeitura que fôr eleito vereador, será automaticamente licen￾ciado nos períodos ordinários de funcionamento da Câmara Munici
pal.
$ único - Nos períodos de convocação extraordinária
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sua licença se limitara ao p
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riodo/ de funcionamento da Camara.
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Artigo 2o) - O funcionario fara opçao dos vencimen￾Ss
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tos no principio do periodo legislativo, para o qual foi eleito,
CAT e? $ unico - Esta opção valera por todo o periodo le -
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ario, caso em que este ul Fo slativo, salvo requerimento em c =.
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timo valerá para o restante do manda to.
Artigo 32) - O funcionéri o
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municipal que exercer o
mandato de vereador conta tempo F dôbro, para fins de aposen
tadoria, nos períodos que exercer à vereança e não poderá ocu -
par, enquanto perdurar o mandato, cargo de chefia ou em comis -
são, no Município, salvo aqueles decorrentes à erfitistas 1e -
gais ou constitucionais,
Artigo ho) - A presente Deliberação entrará em vigor
na data de sua publicação, E evocanhdass as disposições em contra,
rio.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de de
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ão Prefeito Municipal. “ "a
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