| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1963 |
| Date | 1963-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 4 de 1963. |
| native_id | 2821 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES guinte . - AU ADS CAS é E E Artigo 1o) - O funcionário municipal dos quadros da Prefeitura que fôr eleito vereador, será automaticamente licenciado nos períodos ordinários de funcionamento da Câmara Munici pal. $ único - Nos períodos de convocação extraordinária erfo '” e 2 sua licença se limitara ao p fo) à a riodo/ de funcionamento da Camara. + ” ? w” à Artigo 2o) - O funcionario fara opçao dos vencimenSs Er A EEE fe : a tos no principio do periodo legislativo, para o qual foi eleito, CAT e? $ unico - Esta opção valera por todo o periodo le - à. a DS fe = o 5 ario, caso em que este ul Fo slativo, salvo requerimento em c =. te) r timo valerá para o restante do manda to. Artigo 32) - O funcionéri o ze municipal que exercer o mandato de vereador conta tempo F dôbro, para fins de aposen tadoria, nos períodos que exercer à vereança e não poderá ocu - par, enquanto perdurar o mandato, cargo de chefia ou em comis - são, no Município, salvo aqueles decorrentes à erfitistas 1e - gais ou constitucionais, Artigo ho) - A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, E evocanhdass as disposições em contra, rio. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de de 3 +” ão Prefeito Municipal. “ "a +,