| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1957 / 1957 |
| Date | 1957-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 1957 de 1957. |
| native_id | 2863 |
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Ç E JANEIRO NICIPAL DE M A Câmara Municipal de Ma te DELIBERAÇÃO: 2» Art, 29 - A Deliberação ra as seguintes alteraçoes: Os artigos 13o e 14o, Ca vamente, as seguintes redaçoes " Os tributos não pagos da multa de mora de dez por cá " Os tributos, que passarx ndes decreta e eu promulgo a seguin n. 9, de 31 de dezembro de 1956, tepÍítulo VI, passarão a ter, respectinos prazos legais, serão acrescidos nto CIOSIN . em de um exercicio para outro, serao cobrados com um acrescimo de vinte, por cento (20%) adicional." Fica acrescido ao paragxu seguinte: " As garagens, cocha depositos e estalagens, desde fins comerciais, estao isentos Fica suprimido o 8 2o, d afo unico do art. 41 da Seção T, o ! iras, galpoes, barracoes, telheiros, que nao locados e que nao sirvam àa do pagamento do imposto predial." o art. 56, Seção TIT e o $ 3o do mes mo artigo tera a seguinte redação: 1 Os predios interditadd tados nao ficarao isentos de 1 As tabelas um (1) de que TI e VT, terão as seguintes rá ra a 2a. classe e 15% para a 3 O artigo 267 s ou condenados que continuarem habi agamento do imposto predial," S falam os artigos 91 e 127 das Seções duçoes: 30% para a la. classe, 25% pa e. Classoe,!! tera a seguinte redação: "Estao sujeitos a taxa de iluminação eflétrica todos os prédios ou edificios situados na, zong urbana e suburbana da cidade, por onde passe a rede de iluminação publica beneficiados com esse seryiço.! Art. 2o - Ficam, ainda, art. 9 - T - Comercio, onde $&ê le cr em yigor, as seguintes alterações: Ao 300.009,00, leia-se cri$500.000, 00; IT - Industria - onde se le 15 e 30 operarios, leia-se 30 e 50, respectivamente; ao art. 117, entre as palavras "concedida!" e "desde! acrescente-se a palavra "licença"; o inciso(b), dd art. 283, tera a seguinte redação: !" por vaca, produçao .!" Art. 3o - A tabela um (1 novilha ou vitela, propria para a redos agtigos 9h e 127, das seções TI e VI, terão, ainda, as seguintes redaçoes: Industria e Profissoes- la. classe - ambulantes de joias, por dia, cr$85,00; idem, de qualquer outro artigo, 850,00; idem, por dia, Gr$ho,00; aparelhos eletricos, comércio E era 1.700,00; negocio nao especificado criliP5,00. 2a. classe - ambpulan e quer outro artigo, cr$720,00; de qual. artigos de esporte crf225,00; bijoute rias, cri$325,00. Imposto de licença - la. classe - ambulante de joias, por dia, cr$70,00; idem de qualquer outro, artigo, cri210,00;idem por dia cr$35,00; aparelhos eletricos, comercio especializados er$l.225,00;brinquedos, cri25 presuntos, salames e congeneres, crit2.550, 200; cortume, crf2.125,00;fabrica de do; sorveteria, adicional, Cer$95,00; 2a. classe - ambulante de qualquer outro A DESTA Acto t S radios e vitrolas, cr$95,00; terceira classe - radios e v 285,00, rolas, er Art. 1o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrario. Registre-se, publique-se e cunpra-se, Gabinete do Prefeito Municipal de Mendes, em de de 1957. ANTO NTO CARAMEZ - Prefeito -