| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2630 / 2024 |
| Date | 2024-11-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORTAL URBANO, TAXAS DE LIXO, ÁCUA, LTMPEZA E PAVIMENTAÇÀO, TFL E ISSQN PARA OS CASOS QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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CÂuana MunrcrPAL DE MENDES
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DE 2024.
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§
1§
OTSPÚO SOBRE A CONCESSÃO DE SUSPENSÃO DO
PAGA}IENTO DO IUPO$O PREDIAL TERRIIORIAL
URBANO, TAXAS DE LIXO, ÁGUA, LIMEZA E
PAYIM}TTAÇÃ0, TFL E ISSQN PARÂ OS CASOS
QI]E }IENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1a - Ficam suspensos do Imposto Predial Territorial Urbano e das Taxa de Coleta
de Lixo, água, limpeza e pavirnentação, a partir do fato gerador exercício 2024, imóveis
part iculares, residenciais ou comerciais que, comprova«lamente, teúam sido at ingidos por
calamidade pública ou decorrentes de desastres naturais.
§1s - 0s proprietários ou possuidores dos imóveis afetados, tanto comerciais
residenciais. deverão requerer a suspensão de que trata o caput deste artigo,
Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, rnunidos dos seguintes documentos:
quanto
junto à
tributo ao
anál ise da
I.
tt.
III.
IV.
V.
VI.
VI I.
VIII.
Documentação de titularidade do imóvel;
Documentação pessoai do proprietário ou possuidori
Contrato de locação ou termo de uso, quando houveri
Inscrição de IPIUi
Comprovante de residênci ai
Laudo emitido pela Defesa Civil e AçÕes Voluntárias sobre os danos causadosi
Declaração de próprio puúo atestando a veracidade da solicitação, sob as penas da leii
Documentos cunprobatôrios de Programas Sociais e.m que os moradores da residência
estejam ativos e cadastrados.
\-/ Parágrafo único- Aberto o processo administrativo, fica isento o contribuinte da taxa de
expedi ente .
§24 - Poderá, de ofício, a administração pública motivar apuração fiscal, com base em laudo
da Dele§a CíVil ou imagem §e«:rreferenciada, à fim de su§pender cobrançaS para irnÓVeis não
rec I amados .
§3s A suspensão de que trata o caput deste artigo será concedida para o exercício em que
ocorreu o incidente, podendo estender-se para o exercício seguinte, desde que comprovado que,
pela extensão do dano., a reeuperação ultrapassa o exere íe io'.
0 benefício cessará quando esliverem concluídas as obras de reparo dos efeitos das
cat ást rofes .
Art. 24. Tendo o proprietário realizado pagamento do IPIU e TAXAS em cota única ou
parcelado até a data do requerimento, poderá ser realizada a compensação do crédito, se
houverem débitos inscritos em Dívida Ativa. ou a devolução de valor
contribuinte, em valor nominal, se não houverem outros débitos em aberto, conf
secretária de Planejamento e Fazenda.
RUA ALBERTo ToRREs, 66 - cENrRo - MENDES - Rl - cEP 26700-000
do
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMaRA MuxrcrPAL DE MENDES
Art.3c.0s imoveis que foram completamente destruÍdos ou por conta de perigo iminente
não tornará a haver ocupação, não só gozarão da suspensão prevista na presente Lei, como
tambem terão sua inscrição baixada no Sistema de Tributos, para impedir lançamentos futuros,
até que sejam avaliadas novas possibilidades de edificações.
Parágrafo Único. A referida baixa poderá ser realizada de ofÍcio, pelo órgão Íazendârio, em
processo administrativo próprio aberto para tal fim.
Art-. 44. 0s empresários dos estabelecimentos coÍnerciais que foram completamente
destruÍdos por calamidade pública ou desastres naturais, terão direito à Isenção da TFL (Taxa
de Fi scalízaçâo e Local izaçáo), bem como do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, garantida a suspensão da inscrição municipal das empresas enquadradas no SIMPLES
NACIONAL e/ou MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS - MEI.
Parágrafo Único. A referida baixa poderá ser realizada de ofÍcio, pelo órgão Íazendârio. em
processo administrativo próprio aberto para tal fim.
Ârt. 54. 0 Poder Exeeutivo fiea autorizado a baixar os atos necessários à
regulamentação desta Lei .
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as
dísposições em contrár io.
Mendes de oytu de 2024
JORGE IIENRI COSTA DE OLIVEIRA
ITO MI]NICIPAL
RUAALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ . CEP 26700-000
2511'.12024, 10:51 Prefeitura Municipal de Mendes
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MI,JNICIPAL DE N" 2.ó3II DE 2I DE NO\'EMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO
IMPOSTO PREDIAL TERRITORTAL
URBANO, TAXAS DE LIXO, ÁCUA,
LTMPEZA E PAVIMENTAÇÀO, TFL E ISSQN
PARA OS CASOS QUE MENCIONA E DA
OUTRAS PROVIDENCTAS.
Art. 1'- Ficam suspensos do Imposto Predial Territorial
Urbano e das Taxa de Coleta de Lixo, âgaa, limpeza e
pavimentaçào, a partir do fato gerador exercício 2024, imóveis
particulares, residenciais ou comerciais que,comprovadamente,
tenham sido aüngidos por calamidade pública ou decorrentes
de desastres naturais.
§l'- Os proprietários ou possuidores dos irnóveis afetados,
tanto comerciais quanto residenciais, deverão requerer a
suspensão de que trala ocaputdeste artigo, junto à Secretaria
Municipal de Planejamento e Fazenda, munidos dos seguintes
documentos:
. Documentação de titularidade do imóvel;
. Documentação pessoal do proprietrârio ou possuidor;
. Contrato de locaçào ou termo de uso, quando houver;
. Inscrição de [PTU;
. Comprovante de residência;
. Laudo emitido pela Defesa Civil e Ações Voluntárias sobre os
danos causados;
. Declaração de próprio puúo atestando a veracidade da
solicitaçào, sob as penas da lei;
. Documentos comprobatórios de Programas Sociais em que os
moradores da residência estejam ativos e cadashados.
Parágrafo único- Aberto o processo administrativo, fica isento
o conkibuinte da taxa de expediente.
§2'- Poderá, de oficio, a administração pública motivar
apuração fiscal, com base em laudo da Defesa Civil ou imagem
georreferenciada, a fim de suspender cobranças para imóveis
não reclamados.
§3'A suspensão de que trata o caput deste artigo será concsdida
para o exercício em que ocorreu o incidente, podendo estenderse para o exercício seguinte, desde que comprovado que, pela
extensão do dano, a recuperação ultrapassa o exercício.
O beneficio cessará quando estiverem concluidas as obras de
reparo dos efeitos das catástrofes.
Art. 2".Tendo o proprietário realizado pagamento do IPTU e
TAXAS em cota única ou parcelado aÍé a data do
requerimento, poderá ser realizada a compensação do crédito,
se houverem débitos inscritos em Dívida Ativa, ou a devolução
de valor do tributo ao çontribuinte, em valor nominal, se não
houverem ouhos dóbitos em aberto, conforme análise da
secrelária de Planejamento e Fazenda.
Art. 3o.Os imóveis que foram completamente destruídos ou por
conta de perigo iminente não tornará a haver ocupação, não só
gozarão da suspensão prevista na presente Lei. como também
terão sua inscrição baixada no Sistema de Tributos, para
impedir lançamentos fururos, até que sejam avaliadas novas
possibi lidadFs de edifi cações.
Parágrafo Unico. A referida baixa poderá ser realizada de
oficio, pelo órgão fazendário, em processo administrativo
próprio aberto para tal Íim.
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materiai5D6C1822t8154b4t71693bfa78d5b0fe635c9f9918'154b4f 1693bfã78d5b0fe635c989'l 112
2511112024, 1A'.51 Prefeitura Municipal de Mendes
AÍ. 4'.Os empresáios dos estabeleçimentos comerciais que
foram completamente destruídos por calamidade pública ou
desastres naturais, terão direito à Isenção da TFL (Taxa de
Fiscalização e Localização), bem como do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Nattreza - ISSQN, garantida a suspensão
da inscrição municipal das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL e/ou MICROEMPREENDEDORES
INDIVIDUAIS - MEI.
Parágrafo Único.A referida baixa poderá ser realizada de
oficio, pelo órgão fazendiírio, em processo administrativo
próprio aberto para tal fim.
Art. 5'.O Poder Executivo fiça autorizado a baixar os atos
neçessilrios à regulamentação desta Lei.
Art. 6".Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação"
ficando revogadas todas as disposições em conh'iírio.
Mendes, 2l de setembro de2024.
JORGE HENRISUE COSTADE OLIVEIRÀ
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cristiane Silva Figueira
Código Identifi cador:5D6C I 822
MaGria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia22l7ll2O24. Edição 3763
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www-diariomunicipal.com. br/aemef /
https://wwwdiariomunicipal.com.br/aemerj/materia/5D6C182218'154b4í71693bfa78d5b0fe635c9f9918l54Mf/1693bfa78d5b0fe635c9f991 212
f,STADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAIDE N" 2.ó30 DE 2l Df, I-O\IEMBRO DE 2{t24
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO
IMPOSTO PREDIAL TERRITORTAL
URBANO. TAXAS DE LIXO, ÁCUE,
LIMPEZAE PAVIMENTAÇÀO, TFL E ISSQN
PARA OS CASOS QUE MENCIONA E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. L"- Ficam suspensos do Imposto Predial Territorial
Urbano e das Taxa de Coleta de Lixo, água, limpeza e
pavimontaçào, a partir do fato gerador exereício 2024, imóveis
particulares, residenciais ou comerciais que,comprovadamente,
tenham sido atingidos por calamidade pública ou decorrentes
de desastres naturais"
§1'- Os proprielários ou possuidores dos imóveis aÍêtados,
tanto comerciais quanto residenciais, deverão requerer a
suspensão de que tra;ta acaputdeste artigo, junto à Secretaria
Municipal de Planejamento e Fazenda, munidos dos seguintes
documentos:
. Documentação de titularidade do imóvel;
, Documentação pessoal do proprietrírio ou possuidor;
. Contrato de locaçào ou termo de uso, quando houver;
.InsciiÇãó de IPTU;
. Comprovante de residência;
. Laudo emitido pela Defesa Civil e Ações Voluntárias sobre os
danos causados;
. Declaração de proprio punho atestando a veracidade da
solicitação, sob as penas da [ei;
. Documentos comprobatórios de Programas Sociais em quc os
moradores da residência estejam ativos e cadastrados.
Parágrafo único- Aberto o processo administrativo, fica isento
r: contribuinte da taxa de expediente.
§2'- Poderá, de oficio, a administração pública motivar
apuração Íiscal, com base em laudo da Defesa Civil ou imagem
georreferenciada, a fim de suspender cobranças para imóveis
não reclamados.
§3"4 suspensão de que trata o caput deste artigo será concedida
para o exerciçio em que ocoÍreu o incidente, podendo estenderse para o exercicio seguinte, desde que comprovado que, pela
extensão do dano, a recuperação ultrapassa o exercício.
O beneficio cessar'á quando estiverem concluidas as obras de
reparo dos efeitos das catástrofes.
Art. 2'.Tendo o proprietário realizado pagamento do IPTU e
TAXAS em cota única ou parcelado até a data do
requerimento, poderá ser realizada a compensação do crédito,
se houverem débitos inscritos em Dívida Ativa, ou a devolução
de valor do tributo ao contribuinte, em valor nominal, se não
houverem outros débitos em aberto, çonforme análise da
secretária de Planejamento e Fazenda.
Art. 3'.Os imóveis que foram completamente destruídos ou por
conta de perigo iminente não tornará a haver ocupação, não só
gozaráo da suspensão prevista na presente Lei. como também
terão sua inscrição baixada no Sistema de Tributos, para
impedir lançamentos futuros. até que sejam avaliadas novas
possibi I idades de edifi cações.
Parágrafo Unico. A referida baixa poderá ser realizada de
oficio, pelo órgão fazendário, em processo administrativo
próprio abeío para tal fim,
Art. 4".Os empresários dos estabelecimentos comerciais que
foram completamente destruídos por calamidade pública ou
desastres nahrrais, terão direito à Isenção da TFL (Taxa de
Fiscalização e Localização), bem como do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, garantida a suspensào
da inscrição municipal das empresas enquadradas no SIMPLES
NAeIONAL e/ou MICROEMPRBENDEDORES
INDTVIDUAIS -MEI.
Parágrafo Único.A referida baixa poderá ser realizada de
oficio, pelo órgão fazendário, em procssso administrativo
próprio abefto para tal fim.
Art. 5'.O Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos
{recec§áritrs à regulamentação desta Lei.
Art. 6'.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas todas as disposições em conhário.
Mendes,2l de setembro de2024.
.íORGE
Prefeito
HENRIQAE
Municipal
COST4 DE OLIVEI&4
Publicado por:
Cristiane Silva Figueira
Código ldentificador:5D6C I 822
Matéria publicada no Diário Ohcial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia22/ll/2024. Edição 3763
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https ://www.di ariomunicipal.com. brlaemerj/