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norma nº 2629/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2629 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÀO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
c MunrcrPAL oe MenDEs
r rrrNrcrPAl x"J OJq ,r/4 DE Jwnto DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FI]NDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E OÁ OUTRAS
pRovtnÊucms.
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A CÂIíARA UI]NICIPAL DE MNDES aprova e eu sanciono a seguinte LEI MI]NICIPAL
FTJNDO I{UNICIPÂL DOS DIREITffi DA CRIANÇA E M ÂDOLESCENTE
DA CRIAÇÃO E NAII]REZA
Art. 1" - Fica instituÍdo o Fturdo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, que tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados ao desenvolvimento das açÕes de atendimento à criança e ao adolescente;
§ 1__0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA será vinculado
à Secretaría Municipal de Assistência Social, sendo o Secretário (a) e/ou Prefeito como
ordenador de despesas, sendo gerido e fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CIüDCA, com auxÍlio tecnico do Poder Executivo Municipal.
§ 2" 0s recursos captados por esse Fundo deverão ser utilizados para implementação de
açÕes de programas de atendimento as crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, na
forma do disposto nos art. 90, incisos I a VI do ECA;
§ 3' As açÕes de que trata o parágrafo anterior referem*se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais
bás i cas i
§4' . 0 FMDCA será constituído:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas adicionais que a lei
estabelecer no decurso de cada exercÍcioi
II - transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
III - pelas doaçÕes, auxílios, contribuiçÕes e legados que lhe veúam a ser destinadosi
iV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenaçÕes em açÕes civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei na 8.069/90 (ECA);
V - resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, que estejam de acordo com
Regimento interno do CMDCA, e que sejam promovidos por este órgáol
Vl - por outros recursos que lhe forem destinadosl
VII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depôsitos e aplicaçÕes de
capi tai s.
Art. 2" - 0s recursos destinados ao Fundo Mtu:icipal dos Direitos rla
Adolescente serão contabilizados como receita orçamentária do Município.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - R] - CEP 26700-000
ianÇa e do
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*r ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂMIRA MuxrcrPAL DE MENDES
Art. 3' - 0s recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
a) para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças
e adolescentes, ai compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio CMDCA, o que deverá
ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão
admini st rat ivamente vincul ados i
b) para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes,
por força do disposto no art.90, caput, da Lei no 8.069/90 (ECA), podendo ser
destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta
Lei;
Art. 4" - Por se tratarem de recursos públicos, deverá seguir os princípios da
Transparência Pública e aplicação dos recursos captados pelo FMDCA razâo pela qual devem ser
estabelecidos, com respaldo no diagnóstico da realidade local e prioridades previamente
definidas, critérios claros e objetivos para seleÇão dos projetos e programas que serão
contemplados, respeitados os princípios da legal idade, impessoal idade, moral idade e
publ icidade.
§14. As entidades integrantes do CMDCA que habilitarem projetos e programas para fins de
recebimento de recursos captados pelo FMDCA deverão ser consideradas impedidas de participar
do respectivo processo de discussão e deliberação, não podendo gozar de qualquer privilégio em
relação às demais concorrentesi
Art. 5' - 0 CMDCA, por força do disposto no art.260, § 2e, da Lei na 8.069/90 (ECA)
e art. 227, § 3q, inciso Vl, da CF88, estabelecerá critérios de utilizaçáo, através de
planos de ação e plano de aplicação das doaçÕes subsidiadas e demais receitas captadas pelo
FMDCA definindo e aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado.
Parâgraf.o único - 0 CMDCA, com a colaboração do órgão encarregado do setor de planejamento
\-/ da Secretaria Municipal de Assistência Social, elaborará anualmente um plano de aplicaçâo para
os recursos captados pelo FMDCA correspondente ao plano de ação por aquele previamente
aprovado, a ser incluído na proposta orçamentária anual do Município.
DOS RECURSOS FINÂNCEIROS
Art. 6' - São receitas do FI{DCA:
i - DoaçÕes em diúeiro de pessoa fÍsica e jurídica, conforme o disposto no art.260 da
Lei n' 8.069/90 (ECA) e legislação em vigori
II - Valores provenientes das multas previstas no art. 274 da Lei no 8.069/90 (ECA) e
oriundas das infraçÕes descritas nos arts. 228 a 258 da referida lei;
III - Transferências dos recursos financeiros oriundas do Fundo Nacional e Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente, quando couberi
IV - Auxílios, contribuiçÕes e transferências de entidades governamentais e não
governamentais i
V - 0s rendimentos e juros provenientes de
di sponÍvei s i
Vi - 0utros recursos que lhe forem destinados.
apl icaçÕe
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO . MENDES - RJ
inanceiras dos recursos

ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂMaRA MuucrPAL oe MeruDEs
Art. 7" - Imediatamente após
CMDCA o quadro de aplicação dos
contemplados no Plano de Aplicação.
DA DESPESA
a promulgação da lei do orçamento será apresentado ao
recursos do FMDCA para apoiar programas e projetos
Art. 8" - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorizaÇáo orçamentária,
devendo à Secretaria Municipal de Assistência Social viabilizar a prestação de contas anual ao
Conselho Municipal dos Direitos da CrianÇa e do Adolescente.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, respectivamente autorizados por
lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art.9' - A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente,
deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de açÕes
governamentai s e não-governament ai s :
I - Desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo
determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescentei
il - Financiamento total ou parcial de projetos das 0rganizaçÕes da Sociedade Civil
OSC's, respeitados o regime jurídico das parcerias entre a administraÇão pública e as
organizaçÕes da sociedade civil, conforme LEI Na 13.019, DE 31 DE JULH0 DE 20L4 e suas
atual izações.
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas ou projetos específicos previstos nesta Lei i
IV - Reforma de imóveis para adequação da rede física (acessibilidade) de serviços
públicos de proteção e atendimento à crianÇa e ao adolescentei
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das açôes previstas nesta Lei i
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos
para a gestão e execução das aÇÕes previstas nesta Lei.
VI desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicaçÕes, divulgação das açÕes de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescentei e
YII - açÕes de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilizaçáo social e na articulação para a defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 10" - Deve ser vedada à utilizaçáo dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realizaçáo de seus
objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situaçÕes emergenciais
ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo
plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Alem das condiçÕes estabelecidas no Parágrafo Úníco o caput, deve ser
vedada ainda a utilizaçáo dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para
I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direit
do Adolescentei
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000
Cr i ança

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* r'* ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂunm MururcrPAL oe MENDES
II - pagamento, manutenÇão e funcionamento do Conselho Tutelari
III - manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescentel
IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e
que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinentei e
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenÇâo e/ou aluguel de imóveis
públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
Art. 11' - 0 saldo financeiro positivo apurado no balanço do Funclo dos Direitos da
Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercicio subsequente, a crédito do mesmo
fundo, conforme determina o art . 73 da Lei n" 4.320 de 1964.
Art. 12" - 0 Fundo Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente - FMDCA, terá
vigência por prazo indeterminado.
Art. 13' Esta Lei entrará. em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposiçÕes em contrário e em especial a totalidade da Lei Municipal n" 903 de 20 de setembro
de 2002.
u"na"., y'/ tYUmhv de de 2024
JORGE IIENRIQUE DE OLIVEIRA
Prefei cipal
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - ru - CEP 26700-000

ESTADO DO RIO DE JÀNEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPALDE N" )ó29 DE 2I DE NÔVENMRÔ DE 2{i24.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÀO DO FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE E DA OUTRÀS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MTINICIPAL DE MENDES aprova e eu
sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL
FT]I{DO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇÀ E
DOADOLESCENTE
D^CRr^ÇÃO E IIÀTUREZ^
Art. lo - Fica instituido o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolesçente - FMDCA, que tem por objetivo
facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados ao desenvolvimento das açôes de atendimento à
criança e ao adolescente;
§ 1:-O Fundo Municipal dos Düeitos da Criairça e do
Adolescente - FMDCA será vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social, sendo o Secretário (a) e/ou Prefeito
como ordenador de despesas, sendo gerido e Íiscalizado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, com auxílio técnico do Poder Execurivo Municipal.
§ 2ô Ôs recursos captados por esse Fundo deverào ser
utilizados para implementação de ações de programas de
atendimento as crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, na forma do disposto nos art. 90, incisos I a VI do
ECA;
§ 3' As ações de gue trata o parágrafo anterior referem-se
prioritariamente aos progmmas de proteção especial à criança e
ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja
necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas;
§4". O FMDCA será constituído:
I - dotaçào consignada anualmente no orçamento do Município
e verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada
exercício;
II - h'ansferências de recursos financeiros do Fundo Nacional e
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxilios, contribuições e legados que lhe
venham a ser destinados;
IV - fr*l* valores prove+ientes de rnultas deeorrentes de
condenações em ações civis ou de imposição de penalidades
administrativas previstas na Lei no 8.069/90 (ECA);
V - resultados de eventos promocionais de qualquer natureza.
que estejam de acordo com Regimento intemo do CMDCA, e
que sejam promovidos por este órgão;
VI - por outros recursos que lhe forem destinados;
VII . pelas rendas evsntuâis, inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações de capitais.
Art, 20 - Os reçursos destinados ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente serão contabilizados
como receita orçamentária do Município.
Art. 3" - Os Íecursos do FMDCA não podem ser utilizados:
para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção
e atendimerúo de crianças e adolescentes, aí compreendidos o
Conselho Tutelar e o próprio CMDCA, o que devetá ficar a
cargo do orçamento dns Secretarias e/ou Departamentos aos
quais aqueles estão administrativamente vinculados;
b) para manutenção das entidades não govemamentais de
atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no
art. 90, caput, da Lei n" 8.069/90 (ECA), podendo ser
destinados apenas aos programas de atendimento por elas
desenvolvidos, nex moldes desta Lei;
Art. 40 - Por se tratarem de recursos públicos, deverá seguir os
princípios da Transparência Pública e aplicação dos recursos
captados pelo FMDCA razào pela qual devem ser
estabelecidos, com respaldo no diagnóstico da realidade local e
prioridades previamente definidas, critérios claros e objetivos
para seleção dos projetos e programas que serão contemplados,
respeitados os princípiex da legalidade' impessoalidade,
moralidade e publicidade.
§1". As entidades integrantes do CMDCA que habilitarem
projetos e progrcmÍrs para fins de recebimento de recursos
captados pelo FMDCA deverão ser consideradas impedidas de
paúicipar do respectivo processo de discussão e deliberação,
não pr:dendo gozar de qualquer privilégio em relação as demais
concorrentes;
Art. 50 - O CMDCA, por força do disposto no art. 260, § 2", da
Lei no 8.069/90 (ECA) e aÍ.. 227, § 3o, inciso VI, da CF88,
estabelecerá criterios de utilizaçào, através de planos de ação e
plano de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas
captadas pelo FMDCA defrnindo e aplicando necess.u'iament€
percentual para incentivo ao acolhimento. sob a forma de
guarda, de criança ou adolescente, órffio ou abandonado,
Parágrafo único - O CMDCA, com a colaboração do órgào
encarregado do setor de planejamento da Seçretaria Municipal
de Assistência Social, elaborará anualmente um plano de
aplicaçào para os reÇursos captados pelo FMDCA
corespondellte ao plano de ação por aquele previamente
aprovado, a ser inçluído na proposta orçamentária anual do
Município.
DOS RECURSOS FII{ANCEIROS
Art. 6" - São receitas do FMDCA:
I - Doações em diúeiro de pessoa fisica e jurídica, conforme o
disposto no art.260 da Lei n" 8.069/90 (ECA) e legislação em
vigor;
II - Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da
Lei n" 8.069/90 (ECA) e oriundas das infraçôes descritas nos
artÃ.228 a 258 da referida lei;
III - Transferências dos recursos financeiros oriundas do Fundo
Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente,
quando couber;
IV - Auxílios, contribuições e transferências de entidades
governamentais e não governamentais;
V - Os Íendimentos e juros provenientes de aplicações
financeiras dos recursrrs disponíveis;
VI - Outros recursos que lhe forem destinados.
DADESPESA
Art. 7" - Imediatamente após a promulgação da lei do
orçarnento será apresentado ao CMDCA o quadro de aplicação
dos reçrrrsos do FMDCA para apoiar programas e projetos
contemplados no Plano de Aplicação.
Art, 8o - Nenhuma despesa será realizada sem a ncççssária
autorização orçamentária, devendo à Secretaria Municipal de
Assistência Social viabilizar a prestação de contas anual ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais, respectivamente autorizados por lei
e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 90 - A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de
Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações
governarnentais e não-governamentais :
I - Desenvolvimento de programas e serviços complementares
ou inovadores, por te+npo determinado, nào excedendo a 3
(três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - Financiamento total ou parcial de projetos das
Organizações da Sociedade Civil - OSC's, respeitados o regime
jurídico das parcerias entre a administraçào pública e as
organizações da sociedade civil, conforme LEI N" 13.019, DE
31 Df, JT LHO DE 2014 e suâs atualizações.
III - Aqüsição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas
ou projetos específicos previstos nesta Lei;
IV - Reforma de imóveis para adequação da rede fisica
(acessibilidade) de serviços públicos de proteção e atendimento
à criança e ao adolescente;
V - Desenvolvirnento e aperfeiçoatnento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e conkole das ações
previstas nesta Lei;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos para a gestão e execuçào
das ações previstas nesta Lei.
VI desenvolvimento de programas e projetos de
comunicaçào, campaúas educativas, publicações, diwlgaçào
das ações de promoçào, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente; e
VII - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na
mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
Art. 10o - Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que
não se identifiquem diretamente com a rcalizaçáo de seus
objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu.
exceto em sihrações emergenciais ou de çalamidade pública
previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser
aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Parágrafo, Único. Além das condições estabelecidas no
Parágrafo Unico o caput, deve ser vedada a;nda a utilizaçào
dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente para:
I = a transferência san a deliberação do respectivo Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho
Tutelar;
III - manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos
da Criança e do Adolçscente;
fV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em
çatíter continuado, e que disponharn de fundo específico, nos
termos definidos pela legislação pertinente; e
V - investimentos em aquisição, construção, refbrma,
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados,
ainda que de uso exclusivo da política da inffincia e da
adolescência.
Art. tlo - O saldo financeiro positivo apurado no balanço do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser
transferido para o exercício subssquente, a crédito do mesmo
fundo" contbrme determina o art. 73 daLei no 4.320 de 1964.
Art. 12" - O Fundo Municipal dos Direitos da criança e do
Adolescente - FMDCA, terá vigência por prazo indeterminado.
Art. 13o - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposiçõesemcontrário e em especial a totalidade
da Lei Municipal no 903 de 20 de setembro de 2002.
Mendes,2l de novembro de 2024.
"TORGE
Prefeito
HENRIQAE
Municipal
COSTA DE OLIWIRÁ
Publicado por:
eristiane Silva Figueüa
Código IdentiÍicador: 9A5BD3 96
Matéria publicada no Diário OÍicial dos Municipios do Estado
do Rio de Janeiro no dia22lll12024.Ediçáo 3763
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
inf,ormando o código identifiçador no site:
https : //www. diariomunicipal. com. bri aemerj /

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