| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2296 / 2022 |
| Date | 2022-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização de débitos junto à Light Serviços de Eletricidade S/A na forma desta Lei. |
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
MARA Mutrrcrpal DE MENDES
MUNTcTPAL N"J,l.Çú »E J? DE N/ Dvzozz.
d
, \.\ Dispõe sobre a regularização de debitos
junto à Light Serviços de Eletricidade S/A
na forma desta Lei.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES, no uso de suas atribuiçóes que
lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de l\{endes aprovou,
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. la Fica autorizado o reconhecimento do débito feito pelo Poder
Executivo junto à empresâ Light Serviços de Eletricidade S/4, referentes aos
serviços de instalaÇões diversas, neste município, nos exercícios financeiros de 2014
a 2021 e reparcelamento do acordo de parcelamento firmado no exercício financeiro
de 2011, autorizado pela Lei Municipal no 1.503/2011.
I. Valor total de R$ 13.590.000,00 (treze milhões, quinhentos e noventa mil
reais);
II. Quitação em 90 (noventa) parcelas mensais, sendo 13 (treze) parcelas no valor
de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), 13 (treze) parcelas no valor de
RS 115.000,00 (cento e quinze mil reais), 13 (treze) parcelas no valor de R$
165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), 13 parcelas no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), 13 (treze) parcelas no valor de R$
190.000,00 (cento e noventa mil reais), 13 (treze) parcelas no valor de RS
180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e 12 (doze) parcelas no valor de RS
141.250,00 (cento e quarenta e um mil, duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. Após o primeiro ano do parcelamento, ou seja, após o pagamento das
parcelas 1/90 a l2l9j acima transcritas, o acordo poderá ser reavaliado,
considerando as condiÇões de pagamento das parcelas restantes, assinando aditivo de
repactuaqão, caso necessário.
Art. 2a As despesas com a execuÇão desta Lei correm por conta de
dotaçÕes orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orcamentos anuais,
suplementadas, se necessário.
Art. 3a Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaÇão, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura N,lunicipal de l\4endes (RJ), JE de
JORGE HENRI COSTA DE OLIVEIRA
MUNICIPAL
Ptu- de 022
RUA ALBERTO TORRES, 66 . CENTRO - M - cEP 26700-000 -ÍEL.t (24\ 2465-2336 - GAB.: (24) 2465-3321
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