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← Mendes (RJ)

norma nº 2299/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2299 / 2022
Date 2022-09-30
EmentaAltera a Alíquota de contribuição Previdenciária patronal e da outras providencias.
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texto integral #

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O PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
dá nova redaÇão ao artigo 1a da Lei 2.284/2022 que alterou o Artigo 28 da Lei
Municipal |53U2OI2 em consonância com a Emenda Constitucional no 103 de 12 de
novembro de 2019, com aprovação da Câmara Municipal, sanciona.
Artigo lq O Artigo 28 da Lei 1.53I/2012 com redação introduzida pela
Lei 2.284/2022 passa a vigorar com a seguinte redaqão:
Art. 28 - A alíquota de contribuição previdenciária de todos os segurados
ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social- RPPS do
Município de Mendes fica majorada para 14% (quatorze por cento).
(... )
§ 12 - A contribuição previdenciária mensal do llÍunicípio de Mendes
através dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas
autarquias e fundaeões para a manutenção do regime próprio de previdência
social de que trata esta Lei, será de 14% (qtatorze por cento) incidentes
sobre a totalidade da base de câculo das contribuições dos servidores de
cargo efetivo no Município.
§ 13 - A contribuição previdenciária mensal dos segurados inativos e
pensionistas, para a manutenção do regime próprio de previdência social de
que trata esta Lei, será de L4'/o (quatorze por cent
parcela dos proventos de aposentadoria e pensões qu
teto do RGPS- Regime Geral de Previdência Social.
§ 14 A contribuição previdenciária mensal dos seg
manutenção do regime próprio de previdência socia
RUÂ ALSERTO TORRES, ó6 - CENTRO - MÊNDÊS - RJ - CEP 26700-000 - TEL.: (2a) 2465-2336 - GAB.: 124) 2465-§2r
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corresponde a alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente s
de cálculo das contribuições.
Artigo 2a Para a aplicação do disposto da nova redaqão do art. 28 da Lei
Municipal 1.531 de 05 de março de 2012, observar-se-â o prazo de 90 (noventa) dias
da data de publicaqão desta Lei.
Artigo 30 Atê vigorar o previsto na nova redação do art. 28, permanece a
cobrança das alíquotas constantes da legislação municipal vigente.
Artigo 40 Permanece inalterada as demais disposições contidas na Lei
N{unicipal na 1.53U2012, vigorando esta lei na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mendes (Rl), em JO Ou de 0
JORGE HENRI COSTA DE OLIVEIRA
MUNICIPAI
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CÉNTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TÊ1.: (24) 2465-2336 - cAB.: (24\ 2465-3321
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