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norma nº 2301/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2301 / 2022
Date 2022-10-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
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DISPÕE SOBRE
FUNCIONAMENTO
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DO CONSELHO
POLÍTICAS PÚBLICAS
E DÁ OUTRAS
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ARTIGO 1" - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Públicas
sobre Drogas, órgão de Assessoramento e Normativo, de deliberaeão coletiva,
vinculado ao Gabinete do Prefeito, que desenvolverá suas atividades ditadas pelo
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e pelo Conselho Estadual Antidrogas do
Rio de Janeiro, no sentido de regionalizar os esforços e o trabalho combativo e
preventivo quanto ao uso de entorpecentes e de quaisquer outras substâncias
psicoativas que causem dependência física e/ou psíquica.
ARTIGO 2o - Compete ao Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre
Drogas:
III - Realizar estudos, promover palestras, seminários e eventos sobre a prevenção
ao uso de substâncias psicoativas.
IV - Promover a celebração de convênios que propiciem aos dependentes químicos
alcanÇar oportunidades sociais.
V - Compatibilizar os planos municipais com as políticas nacional e estadual,
mantendo permanente entendimento com o Conselho Nacional de Políticas sobre
Drogas, com o Conselho Estadual Antidrogas (Rio de Janeiro) e com o Poder
Legislativo l\llunicipal.
VI - Supervisionar o desempenho das repartigões públicas que prestem
médica e psicológica, buscando estabelecer um trabalho efetivo de recu
dependentes do álcool e demais toxicomanias, propiciando a trocâ de exp
informações a todas as organizações que dele desejarem participar.
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RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - II4ENDES - Rl - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 - GAB.: (24\ 2465-332
A,,hb￾I - Coordenar a poiítica municipal de preveneão ao consumo de entorpecentes e atuar
na recuperação dos seus dependentes no âmbito do Município de Mendes.
II - Coordenar, acompanhar e assessorar programas, projetos e propostas de
interesse do Conselho, atuando com apoio das Secretarias Municipais de Saúde e de
Assistência Social, em articulação com as demais Secretarias do Município e com
entidades particulares no âmbito municipal.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂulm Murrcrpal oe Menoes
VII - Propor uma política municipal que estimule a prática de esportes e atividades de
lazer a todos os segmentos da comunidade, em aqões voltadas para a prevenQão ao
uso de entorpecentes e de outras substâncias psicoativas.
VIII - Incentivar, no setor de saúde comunitário, projetos relacionados com o disposto
nesta Lei, envolvendo a participacão de pessoal treinado.
IX - Manter permanente interação de esforços com entidades assistenciais dedicadas
à recuperação de dependentes químicos.
X - Acompanhar e fiscalizar a execuÇão dos planos e atividades municipais
relacionadas à política sobre drogas e às aÇões previstas nesta Lei e no Regimento
Interno do Conselho.
XI Promover a definição de estabelecimentos próprios destinados ao tratamento de
usuários com problemas decorrentes do consumo de drogas e a fiscalizaÇão desses
estabelecimentos, na esfera de sua competência.
XII - Promover a criação e a implantação de centros comunitários antidrogas no
âmbito do Município.
XIII - Aprovar o Regimento Interno do Conselho.
XIV Demais atribuições inerentes a seus fins institucionais.
ARTIGO 3" - O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas
será composto por 15 (quinze) membros titulares assim integrados:
I Por representantes das seguintes secretarias municipais:
a) De Saúde.
b) De Educação.
c) De Turismo, Esporte, Lazer e Cultura.
d) De Asricultura e Meio Ambiente.
e) De Assistência Social.
f) De Governo.
Ii Por profissional técnico de reconhecida experiência no tratamento
dependentes de substâncias psicoativas, do alcoolismo e demais toxicomanias.
III Por representantes das seguintes associações e entidades.
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RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - Rl - CEP 26700-000 - ÍEL.: (24\ 2465-2336 - GAB.: (24) 2465-332
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a) Grupo de autoajuda
b) Clubes de Servieos
c) Instituições Religiosas
d) Conselho Municipal dos Direitos da CrianÇa e do Adolescente
e) Ministério Público
IV Por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Mendes.
Por representantes da Câmara l\tlunicipal de I\{endes.
Por representantes da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
ARTI@ 4o - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
contados a partir da Assembleia de posse respectiva, permitida a recondução.
PARÁGRAFO ÚNICO - O conselheiro nomeado para preencher vaga em
virtude de morte, renúncia ou destituição, completará o mandato do seu sucessor.
ARTIGO 5o - O Conselho Municipal de Entorpecentes será regido por
uma Diretoria composta dos seguintes cargos:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) 1' Secretário
d) 2' Secretário
e) 1" Tesoureiro
f) 2" Tesoureiro
E) Comunicação Social
PARÁGRAFO Í'NICO _ A presidência será indicada pelo Prefeito
Municipal e os demais conselheiros serão indicados pelas entidades representativas
ad reÍerendum do Prefeito.
ARTICO 6"- A função de membro do Conselho Municipal de Políticas
Públicas sobre Drogas é considerada de relevante interesse público e não será
remunerada.
ARTIGO 7o - Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer
a 3 (três) reuniões injustificadamente.
ARTI@ 8o - O Conselho se reunirá por convocaqão de seu Presidente
ou na forma prevista em seu Regimento Interno, para deliberar sobre assunto
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuana Munrcrpal oe Menoes
ARTI@ 9a - As deliberações do Conselho Municipal de Políticas
Públicas sobre Drogas serão realizadas por meio de reuniões, tendo cada membro
direito a 1(um) voto.
PARÁGRAFO ÚINICO - O presidente só terá direito a voto, no caso de
empate.
ARTIGO 10 - O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas
deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, contados após a
data de sua instalação, e o submeterá à aprovaeão do Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO. O detalhamento das competências do Conselho
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e suas condições de funcionamento
serão determinadas em seu Regimento Interno.
ARTIGO 11 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposiçÕes em contrário.
Prefeitura Municipal de Mendes ( ,13
JORGI] UE COSTA DE OLTVEIRA
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