| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2312 / 2022 |
| Date | 2022-11-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos Humanos, Cultura de Paz e Igualdade Racial. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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lo Dispõe sobre a criaÇão do Conselho
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|l'' Nlunicipal de Direitos Humanos, Cultura de
Paz e Igualdade Racial.
\s" A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono a presente:
LEI MUNICIPAL
Art. 1o Fica criado o Conselho Municipal de Direitos Humanos, Cultura de
Paz e Igualdade Racial, ôrgão auxiliar da AdministraÇão l\{unicipal, de natureza
deliberativa que tem por finalidade a promoção e a deÍesa de direitos humanos,
cultura de paz e igualdade racial.
Art. 2' Consideram-se direitos humanos, para os efeitos desta lei:
I - Os direitos e garantias fundamentais previstos nas Constituieões Federal e
Estadual e na Lei Orgânica do Municipio, com especial ênfase para mârcos legais no
âmbito dos direitos humanos e da educaeão para direitos humanosi
II - Os direitos garantias expressos em atos internacionais subscritos pela república
Íederativa do Brasil, tais como A Declaraqão Americana dos Direitos e Deveres do
Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanosi
III - A atitude de convivência em harmonia, interior e exterior, e a cooperaÇão da
sociedade mendense, atravês de pressupostos transversais às dimensões moral,
ética, psicológica e religiosa.
Art. 3' São competências do Conselho Nlunicipal de Direitos Humanosi
I - Deliberar sobre diretrizes e aqões dê âtuação do Poder Púbiico Municipal nas
questões de Direitos Humanosi
II - Deliberar sobre mecanismo legais que permitam a institucionalizaçáo da promoeão
e defesa dos direitos humanos, no âmbito do municipioi
III - Estimular e promover a realização de
incentivem o debate sobre direitos humanos;
estudos, pesquisas e eventos
IV - Promover a realizaÇáo de programas educativos para a conscientiz
direitos humanosi
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL,: (24) 2465-2336 - GAB.: (24) 2465 321
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuana MuxrcrplL DE MENDES
V - Manter intercambio e cooperaÇão com entidades e órgãos püblicos ou privados,
municipais, estaduais, nacionais e internacionais de defesa dos direitos humanos, com
especial ateneão à criaÇão de politicas transversais com outros Conselhos Municipaisi
VI - Promover a criaqão de Centro de Documentação no âmbito do município sobre
ações de promoção dos direitos humanos, bem como dos casos de violação desde
direitoi
VII - Representar o município em assuntos relacionados à Direitos Humanos, a nÍvel
municipal, estadual, nacional e internacionali
VIII - Promover estudos e a divulgaeão das normas legais de defesa dos direitos
humanos i
IX Propor e acompanhar a implementação e o funcionamento de mecanismo locais
de prevenção e combate à torturai
XI - Receber e encaminhar às autoridades competentes petições, denúncias e queixas
de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos humanosi
XII - Solicitar diligencias que considere necessárias para a apuraÇão de fatos lesivos
aos direitos humanos, no âmbito do municípioi
XIii Acompanhar denúncias e investigações consequentes, no que consequentes, no
que concerne a violacão de direitos humanos, ocorridas no município de lr{endesi
XIV - Celebrar as conquistas e vitorias, em especial, a data l0 de dezembro como Dia
dos Direitos Humanos.
XV - Contribuir e estimular a vivência e valores da solidariedade e do respeito ao ser
humano e não violênciai
XVI - Promover ações visando o resgate da cidadania para a convivência
princípios da pazi
XV - Aprovar o seu regimento interno.
Art. 4" O Conselho I\{unicipal de Direitos Humanos será com OS r8
(oito) membros titulares e igual número de suplentes, sendo
com os
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RUA ALaERTO TORRES, 66 - CEI'JTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.i (24\ 2465-2336 - cAS.t (24) 24 3321
X - Desenvolver aeões preventivas, reparadas, restaurativas e sancionadoras das
condutas e situaçÕes contrárias aos direitos humanosi
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂulm Munrcrpar oe Menoes
representantes de órgãos/entidade s municipais e 4 (quatro) representante de
entidades da sociedade civil, com atuaÇão em Mendes, devendo ser indicado
obrigatoriamente um membro efetivo da Secretaria de Assistência Social para
composição.
Parâgraf.o único: Os representantes do governo serão indicados pelo
Chefe do Executivo e os da sociedade civil, escolhidos em Íórum próprio.
Art. 50 Os membros do Conselho Municipal de Direitos Humanos,
titulares e suplentes, terão mandato de dois anos podendo haver reconduçóes.
Art. 60 A funeão de membro do Conselho Municipal de Direitos Humanos
não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante ao l\'Iunicípio de
Mendes.
Art. 7' O Conselho Municipal de Direitos Humanos terá a seguinte
estrutura:
I Presidênciai
II - Vice-presidência i
III - Secretaria gerali
IV - Plenária
V - Comissões Especiais
Parágrafo único: O Presidente, o Vice-presidente e o Secretário
Executivo serão eleitos por maioria de voto, para um mandato de 02 (dois) anos.
Art. 8" O chefe do Poder Executivo Municipal assegurará as condiqiles de
funcionamento do Conselho It{unicipal de Direitos Humanos, proporcionando as
necessárias garantias para pleno exercício de suas funções.
Parâgrato único: O Conselho vincula-se para fins de suporte
administrativos à Secretaria Municipal de Governo.
Art. 9" Esta lei entrará em vigor na data de sua publicacão
Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), e de nlA,vrnlf'o, de 2022
JORGE HENRI OSTA DE OLIVEIRA
MUNICIPAL
RUA ALBERTO TORRES, 66 . CENTRO . M Rl - CEP 26700-000 - ÍeLr 124) 2465-2336 - GAB. | (24) 2465-3321