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norma nº 2617/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2617 / 2024
Date 2024-10-14
EmentaDispõe sobre a Organização da Assistência Social e Institui O Sistema Único de Assistência Social-SUAS no Município de Mendes e dá outras providências.
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DO DO RIO DE JANEIRO
NA MUUICIPAL oe MENDES
LEr MrJNrc wx n" J il? DE /4 DE Aoh//* DE 2024.
,tliitl'#|,,0,?1,,- , Institui 0 Sistema Único De Assistência Social- SUAS No
Município De Mendes E Dá Outras Providências.
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0 IIUNICIPAL DE MENDES, ESTADO D0 RIO DE JAI,IEIRO, no de suas atribuiçÕes
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
CAPÍruLO I
DAS DEF'INIçÕOS E DOS OBJETIVOS
Art.1' A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de aÇões de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2" A Política
obj et ivos l
de Assistência Social do Município de Mende s te m por
I- a proteção social, eu€ visa à garantia da vida, à redução de danos e a
prevenção da incidência de riscos, especialmente.
a) a proteção à família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhicei
b) o anparo das crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidadesi
c) estimular a promoÇão da integração da pessoa com deficiência à vida comunitâria e
ao mercado de trabalho.
I- a vigilância socioassistencial que visa analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danosi
II a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciaisi
IV participaÇão da populaÇão, poÍ meio de organizaçÕes representativas, râ
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveisi
V primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
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Assistência Social em cada esfera de governoi
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES . RI - CEP 26700-000
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMaRA MunrcrPAL oe MENDES
VI centralidade na família para concepção e implementação dos
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se
de forma integrada as políticas setoriais visando universalizar a proteção social e
atender as contingências sociais.
INS PRINCIPIOS E DIRSIRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3e A política publica de assistência social rege-se pelos seguintes
r-ç»r inc ípios :
I- universalidade: todos tem direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovaÇão vexatoria da sua condição.
II - gratuidade a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição
ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n" t0.74 1, de
1" de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso
III integralidade da proteção social: oferta de provisões em sua completude, por
meio de conjunto art iculado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
ru - intersetorialidadel integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça:
. . equidadei respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situaÇão de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabi I idade econômicai
VII - universalizaçáo dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais pol íticas públ icasi
VIII respeito à disnidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitâria,
vedando-se qualquer comprovacão vexatoria de necessidade:
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
bene
*-\q￾natureza, garantindo-se equivalência às populaçÕes urbanas e ruraisi
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Publico e do
critérios para sua concessão.
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂMaRA MunrcrPAL oe MenDEs
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4" A organização da assistência social no MunicÍpio observará as
seguintes diretrizes:
I - prinazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governoi
II descentralizaçáo político-administrativa e comando único em cada esfera de
gest ão i
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados
vV - matricialidade sociofami liari
V - territorializaçáo:
VI - fortalecinento da relação democrâtica entre Estado e sociedade civil:
VI - participação popular, controle social por meio de organizaçÕes representativas,
na formulaÇão das políticas e no controle das acões em todos os níveisi
CAPITIiLO II
DA GESTÃO E ORGAI,IIZAÇÃO DA POLÍTICA IíT]NICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção I
Da Gestão
\./ Art. 5" - A gestão das açÕes na área de assistência social ê organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo denominado Sistema único de
Assistência Social-SUAS, conforme estabelece a Lei Federal no 8.742, de 07 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenacão são de competência da União.
Parágraf.o unico 0 Suas ê integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência
social abrangida pela Lei Federal n" 8.742, de 1993.
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Art.6' 0 Município de Mendes atuarâ de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu
âmbi to.
Art.7" - 0 orgão gestor da política de assistência social no Municí
Mendes é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂunm MunrcrPAL oe MENDES
$f" - 0cupará o cargo de Secretário (a) Municipal de Assistência Social, pes
formação de nível superior eml Serviço Social, Psicologia, Sociologia, Pedagogia ou
Direito com experiência profissional comprovada, na política de assistência social.
§ 2" - A Secretaria Municipal de Assistência Social será inst alada em sede própria,
com espaÇo físico adequado para acomodar o (a) gestor (a), uma sala para o Fundo
Municipal de Assistência Social, umâ sala para as CoordenaÇÕes de Gestão do SUAS:
Proteção Social Básica e Proteção Social Especial e uma sala para o Setor de
Cadastro Único. 0 espaÇo deverá ser ampl iado em caso do setor possuir outras
coordenaçÕes.
ieção II
DA 0RGANIZqçÃO
Art.8a 0 Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Municipio de
Mendes organiza-se pelos seguintes tipos de proteÇão:
I - proteção social básica: conjunto de serviÇos, programas, projetos e benefícios
da assistência social que visa a prevenir situaçÕes de vulnerabilidade e risco
social, Por meio de aquisiçÕes e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vÍnculos familiares e comunitáriosi
iI - proteÇão social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrugão de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situaÇões de violação de direitos.
Ârt. 9o A proteção social básica compÕe-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da TipificaÇão Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de ProteÇão e Atendimento Integral à Família - PAIF:
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos - SCFV;
$f" - 0 PAIF e o SCFV deverão ser ofertados exclusivamente no Centro de Referência
de Assistência Social - CRAS.
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Art. 10' A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da TipificaÇão Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuizo de outros que vierem a ser instituídos:
I - proteção social especial de media complexidade:
a) ServiÇo de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
b) Serviço Especializado de Abordagem Social:
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CÂMIRA MuurcrPAL oe MeruDEs
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Soci
de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade:
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famíliasi
e) ServiÇo especializado para pessoas em situação de rua.
II : proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional:
b) Serviço de ProteÇão em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo unico 0 PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro Referência
Especializada de Assistência Social - CREAS.
\./ Art. 11' - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes publicos ou pelas
entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1' Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2" A vinculação ao SUAS é o recoúecimento pelo orgão gestor, de que a entidade
ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. t2' As unidades públicas estatais instituÍdas no âmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do MunicÍpio de Mendes, quais sejam:
I - CRAS I, CRAS II, CRAS IV, Centro de Convivência do ldoso:
II - CREAS;
III - SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Parâgraf.o único As instalações das unidades públ icas
compat íveis com os serviços neles ofertados, observadas
regulamentação de cada equipamento.
estatais devem
as normas gerais
ser
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Art. 13' As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social CREAS, respectivamente, e pelas
entidades e organizaçÕes de assistência social de forma complementar, na proteção
social especial.
I - A implantaÇão das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da
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CÂuana MunrcrPAL oe MENDES
a)Territorializaçáo oferta capilarizada de serviços com áreas de abr
definidas baseada na logica da proximidade do cotidiano de vida dos ci
respeitando as identidades dos territorios locais, e considerando as questões
relativas as dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com
o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das açÕes em
todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territorios de
maior vulnerabi I idade e risco social.
b) Universal izaçáo a fim de que a proteção social básica e a proteção social
especial sejam asseguradas na totalidade dos territorios dos municípios e com
capâcidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população:
c) Regional izaçáo através da participaÇão, quando for o caso em arranjos
..-zinstitucionais que envolvam municípios circunviziúos e o governo estadual, visando
assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial
cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada
de serviÇos no âmbito do Estado.
§ 1" - 0 CRAS e a unidade pública municipal, de base territorial, localizada en
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulaÇão
e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social
básica às famílias no seu territorio de abrangência.
§ 2" - 0 CREAS e a unidade pública de abrangência municipal, destinada à prestação
de serviços a indivÍduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou
social, Por violaÇão de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especial izadas da Assistência Social .
§S" - 0s CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
-SUAS, que possuem interf ace com as demais pol ít icas públ icas e art iculam, coordenam
e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Ârt. 14" - Ficam assim constituídos os territorios dos CRAS:
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a) CRi{S I - Unidade de Oscar Rudge
Bairros:
Oscar Rudge
Tupinambá
Santa Rita
Cronzalez
Santa Rosa
Independência
Nossa Senhora das Graças
Bela Vista
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CÂiíaRA MunrcrPAL oe MENDEs
Graj aú
Logradouros (Cruzeiro) :
Travessa João Vieira
Rua Herothi ldes de Carvalho
Rua Domingos Pagliares
Rua José Fontes
b) CRAS II - Unidade de Martins Costa.
Ba i rros :
Martins Costa
Mors ing
vÁgua Fr i a
Boa Esperança
d) CRAS IV - Unidade de Humberto Antunes.
Bairros:
Humberto Antunes
Vila Mariana
Fim do Ponto
Centro(Com exceção das ruas elencadas no territorio do CRAS I)
Ponte do Rocha
Cinco Lagos
Jabut icabeiras
*r0ooueiros
Art. 15' As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das ResoluçÕes n" 269, de 13 de
dezembro de 2006i n" 17 de 20 de junho de 2011i e n" 9, de25 de abril de 2014, do
CNAS; Resolucão CIB/RJ n" 2312013.
Parágrafo único 0 diagnost ico socioterritorial e os dados da Visi lância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 16' - 0 SUAS afiança as seguintes seguranÇas, observado as normas geraisl
I - acolhida:
II - renda:
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social
IV - desenvolvimento de autonomia
V - apoio.e auxílio.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMaRA MuurcrPAL or MeruDEs
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. L7" - Compete ao Município de Mendes, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros parâ custeio dos beneficios eventuais de que trata
o art. 22, da Lei Federal n" 8.742 de 1993, mediante criterios estabelecidos pelo
orgão gestor e conselho municipal de assistência Social:
II - efetuar o pagamento do auxilio-natalidade e o auxilio -funerali
III executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceriâ com
organizaeÕes da sociedade civil:
vlv - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência:
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art . 23, da Lei Federal
n" 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais:
VI implantar viei lância socioassistencial no âmbito municipal , visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais.
VII implantar sistema de informação, acompaúamento, monitoramento e aval iação
para promover o aprimoramento, qualificaÇão e integraÇão contínuos dos serviços da
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social i
VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social
e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Social observando as deliberaçÕes conferências
nacional, estadual e municipal Social i
IX regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberaçÕes do
Conselho Municipal de Assistência Social i
X cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programasi projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local i
XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educaeão Permanente, com base nos princípios da Norma 0peracional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RHISUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
XII realizar o monitoranento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbitoi
XIII - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC garantindo
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da
rede socioassistencial i
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CÂMaRA MunrcrPAL oe MeruDEs
XIV realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência
conferências de assistência social ;
XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência
de renda de sua competêncial
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social i
XVII : gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único parâ Programas Sociais do Governo
Federal i
XVIII - organizar a of.erta de serviÇos de f.orma territorializada, em âreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritoriali
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial
art iculando as ofertasi
r-zXX - organizar e coordenar o SUAS em âmbito municipal, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em eonsonância com as normas gerais da União.
XXI - elaborar proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando
recursos do tesouro municipal I
XXII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - F}ÍAS;
XXIII elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CII{AS e pactuado na CIB;
XXIV elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS implementando-o em
âmbito municipal i
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH -
SUAS;
-XXVI elaborar o Plano Municipal de Assistência Social , a part ir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e
na qual ificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas
instâncias de pactuação e negociação do SUASi
XXVII elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência
Social i
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuadosi
XXIX - implantar, elaborar, alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX - alimentar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social
CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n" 8.742, de 1993i
XXXI - alimentar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema único
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de Assistência Social - Rede SUAS:
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂMaRA MunrcrPAL oe MexDEs
XXXII - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuiçõesi
XXXIII - garantir a elaboração da peçâ orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXIV - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípiosi
TzXXXV - garantir a capacitaÇão para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades
e organizaÇÕes, usuários e conselheiros de assistência social, alem de desenvolver,
participar e apoiar a realizaÇão de estudos, pesquisas e diagnosticos relacionados à
polÍtica de assistência social, em especial para fundamentar a anâlise de situações
de vulnerabilidade e risco dos territôrios e o equacionamento da oferta de serviços
em conformidade com a tipificaÇão nacionall
XXXVI - garantir o comando unico das ações do SUAS pelo órgão gestor da polÍtica de
assistência social, conforme preconiza a LOASi
XXXVII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formasi
XXXVIII definir os indicadores necessários ao processo de acompaúamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competênciasi
XXXIX - implementar os protocolos pactuados na CIT;
-XL - implementar a gestão do trabalho e a educação permanentel
XLi - promover a integraÇão da politica municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que f.azem interface com o SUAS;
XLII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas publicas
e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça:
XLiII promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social:
XLIV - assumir as atribuiÇões, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviÇos de proteção social básicai
XLV participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabi lizen técnica e financeiramente os serviÇos de referência regional, definindo
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as competências na gestão e no cofinancianento, a serem pactuadas na CIBi
XLVI prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e fede
gestão municipal i
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XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela Un ao
e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contasi
XLVIII - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefÍcios socioassistenciais às
normas do SUAS, viabilizando estrategias e mecanismos de organizaçáo para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, prograalas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizaÇÕes de
assistência social de acordo com as normativas federais.
XLIX acompaúar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades e organizaçÕes de assistência social e promover a avaliação das prestações
de contasi
*tL - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizaçÕes
vinculadas ao SUAS, conforme $39 do art. 6" B da Lei Federal n" 8.742, de 1993, e
sua regulamentação em âmbito federal i
LI af.erir os padrÕes de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social
para a qualificação dos serviÇos e benefícios em coRsoRância com as Rormas geraisl
LII encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatorios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a
título de prestação de contasi
LIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS:
LIV - estimular a mobilizaçáo e organízaçáo dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participaÇão nas instâncias de controle social da politica de assistência vsocial;
LV instituir o planejamento continuo e participativo no âmbito da política de
assistência social i
LVI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social I
Seção IV
DO PLANO UI'NICIPAL DE ÁSSIS"ITNCIA SOCIAL
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Art. L8" O PIano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da
política de assistência social no âmbito do Município de Mendes.
§ t" A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á
(quatro)anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplarâ,
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuana MururcrPAL oe MenDEs
I - diagnostico socioterritorial:
II - objetivos gerais e específicosi
IV - ações estrategicas para sua implementação
V - metas estabelecidas
VI - resultados e impactos esperadosi
VII - recursos materiais, htmanos e financeiros disponíveis e necessáriosl
VIII - mecanismos e fontes de financiamentol
IX - indicadores de monitoramento e avaliaçãoi
X - cronograma de execução.
$2" - 0 Plano tftmicipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo
anterior, deverá observar
vI - as deliberaçÕes das conferências de assistência social
II metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III - açÕes articuladas e intersetoriais:
IY - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTI]LO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO ilíT]NICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
. Art. 19' - 0 Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Mendes -
COMAS, instância deliberativa, de caráter permanente, do Sistema descentralizado e
participativo das açÕes e programas de assistência social do Município de Mendes tem
seus objetivos, composição, funcionamento e competência regulados por Lei propria.
Art. 20' - 0 controle social do SUAS no Município efetiva-se por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - C0MAS e das Conferências
Municipais de Assistência Social, além de outros foruns de discussão da sociedade
civi l.
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AÍt. 2L" - 0 C0MAS deverá planejar suas aÇões de forma a garantir a consecução
das suas atribuiÇões e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas at ividades.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MI]NICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂulnn MunrcrPAL oe MENDEs
Art. 22" - A Conferência Municipal de Assistência Social e instância máxima de
debate, de formulaÇão e de avaliação da polÍtica publica de assistência social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 23" A Conferência Municipal de Assistência Social deve observa as
seguintes diretr izes;
I - divulgação ampla e previa do documento convocatório, especificando objeto e
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadoral
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade
\-Tpessoas com def iciênciai
III - estabelecimento de criterios e procedimentos para a designação dos delegados
governafientais e para a eseolha dos delegados da sociedade civi l:
IV - publicidade de seus resultadosi
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações:
VI - articulaÇão com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 2A" A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social
extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros do Conselho.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 25" - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único 0s usuários são sujeitos de direitos e público da politica de
assistência social e os representantes de organizaçÕes de usuários são sujeitos
coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
*íí
Árt.26" 0 estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos
espaços tais como: fórum de debate, audiência publica, comissão de bairro, coletivo
de usuários junto aos serviÇos, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000
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FIZ hr{
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂunna MurrrcIPAL oe MENDEs
Parâgraf.o único São estratégias para garantir a presenÇa dos usuários
outras, o planejamento do conselho e do orgão gestor e ampla divulgaqão do
nas unidades prestadoras de serviços descentral izaçáo do controle social por meio de
comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICIPIO NAS INSTANCIAS DE NEC,OCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 27" 0 Município de Mendes é representado Ras Comissões Intergestores
Bipartite CIB e Tripartite CIT, instâncias de negociação e pactuação dos
rzaspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito
estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência
Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência
Social - CONGEMAS.
§ 1" 0 C0NGEMAS E C0EGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
publ ica e de relevante ftmção social, onerando o município quanto a associação,
quando houver, a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
$2" - 0 COEGEI{AS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades
regionai s.
CAPITT]LO V
DOS BENEFÍCIOS EI'ENIUAIS, DOS SERVI@S, MS PROGRÁIIAS DE ASSI$ÊI{CIA SOCML E DOS
PROJETOS DE ENF'RENTAIIE},IM DA POBREZA
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 28" - Benefícios eventuais são provisÕes suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal
n" 8.742, de 1993 e Lei Municipal 2.349/2023.
Parâgrafo único- Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integraÇão nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - R] - CEP 26700-000
lf ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂulna MunrcrPAL oe MENDES
AÍt. 29" - 0s benefícios eventuais integram organicamente as garant la
devendo sua prestação observarl
I - não subordinação a contribuições previas e vinculação a quaisquer
contrapart idas i
II desvinculacão de comprovações complexas e vexatorias, que estigmatizam os
beneficiáriosi
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios:
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informaçÕes e à fruiÇão dos
benefícios eventuaisi
V - ampla divulgação dos criterios para a sua coRcessãoi
VI - integração da oferta com os serviÇos socioassistenciais.
Art.30' - 0s benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecunia, bens de consumo ou prestaÇão de serviços.
Art.31' 0 públ ico alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município de Mendes a partir de estudos da realidade social e
diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art.32" 0s benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e
famílias.
Parâgraf.o unico 0s critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais
serão regulados pelo disposto na Lei Municipal 2.349/2023.
*-ír
Secão III
DOS RECURSOS ORÇAMENTARIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 33'- As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social, com utilizaçáo de recursos próprios.
Parágrafo unico - As despesas com Benefícios Eventuais devem previstas anual
Lei 0rçamentária Anual do Município - LOA.
RUA ALBERTO TORRES, 66 . CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂMaRA MurrIrcIPAL or MenDES
seçao IV
DOS SERVIÇOS
Art.34'- Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à
melhoria de vida da população e cujas açÕes, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n"
8.742, de 1993 e suas atualizaçÕes, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.35'- 0s programas de assistência social compreendem aÇÕes integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviÇos assistenciais.
§ 1" - 0s programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal n" 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com
prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2 a 0s programas voltados para a pessoa idosa e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal n' 8.742, de 1993.
Seção VI
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 36" - 0s projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva
e de gestão para melhoria das condiçÕes gerais de subsistência, elevação do padrão
da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organizaçáo social.
*ll_
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÔES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 37" - São entidades ou organizaÇões de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal n" 8.742, de 1993, bem como as
na defesa e garantia de direitos.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂulna MunrcrPAL oe MeruDEs
Art. 38" - As entidades e organizaçÕes de assistência social C OS SCTV
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no
Conselho Municipal de Assistência Social para que obteúa autor izaçáo de
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
Art.39' - Constituem criterios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e
benef ícios socioassistenciais :
..;I - executar aÇões de caráter continuado, permanente e planejadoi
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuáriosl
III garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benef ícios socioassistenciais
IV garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benef ícios socioassi stenciais.
Art. N" As entidades e organizacÕes de Assistência Social no ato da
inscr i Ção demonst rarão l
I - ser pessoa juridica de direito privado, devidamente constituída:
II aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no \-/-territorio nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionaisi
III - elaborar plano de ação anual:
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) f inal idades estatutáriasi
b) objetivosi
c) origem dos recursosi
d) infraestruturai
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial
executado.
Parágrafo unico - 0s pedidos de inscriÇão observarão as seguintes etapas de analise
I - análise documentali
II - visita técnica, quando necessâria, para subsidiar a análise do processo:
III - elaboração do parecer da Comissãoi
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuana MunrcrPAL oe MenDEs
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária
V - publicaÇão da decisão plenária:
VI - emissão do comprovantel
VII - notificação à entidade ou organizaçáo de Assistência Social por oficio.
CAPITI}LO YI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MI.]NICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 41' 0 financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orÇamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes OrÇamentárias
sze râ Lei Orçamentária Anual.
§ 1" 0 orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária
Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem
voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilizaÇão dos serviços,
programas, projetos e benef ícios socioassistenciais.
§ 2" Para a dotação orçamentária anual do Fundo Municipal de Assistência Social
será alocado, no minimo, 3lo da Receita Municipal Total Anual.
§ S" As despesas referentes ao pagamento de pessoal de todos os equipamentos da
Secretaria Municipal de Assistência Social serão realizadas com recursos proprios do
município, ou, quando possivel, com recursos federais e estaduais, respeitando a
porcentagem permitida por cada ente, e desde que não prejudique a execução da
Política de Assistência Social em âmbito Municipal.
Art. 42" Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
ulilizaçáo dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social controle
e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, por meio dos respectivos orgãos de controle, independentemente
de açÕes do orgão repassador dos recursos.
Parágrafo único - 0s entes transferidores poderão requisitar informações referentes
à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de
análise e acompanhamento de sua boa e regular utilizaçáo.
Seção I
DO FIJNDO MIJNICIPAL DE ASSISTÊXCTE SOCIAL
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂr{lRA MuurcrPAL oe MeuDEs
Art. 43' 0 Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, constitüi
fundo publico de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de
proporcionar recursos pata cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos
benef ícios socioassistenci ais.
Art. M" - A natureza e objetivos do Fundo Municipal de Assistência Social
FMAS, bem como suas receitas, orçamentos e escrituração contábil serão reguladas por
Lei Municipal.
Art. 45" - 0 FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
sob orientação e fiscal izaçáo do Conselho Municipal de Assistência Social.
v Parágraf.o único 0 Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS
integrará o orÇamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4ô" - 0 repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente inscritas no COMAS, será efetivado por intermedio do
FII{AS de acordo com criterios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, observando o disposto nesta Lei e pelas leis no 13.019, de 31 de julho de
2014 e Lei na 13.2A4, de 14 de dezembro de 2015.
Art. {7" Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposiçÕes em contrário e em especial a totalidade da Lei Municipal 2.059/2020.
PREFEITURA MI]NICIPAL DE l! de tuíulrp
JORGE HENRIQI]E
PREFEITO
OLIVEIRA
ICIPAL
]o[c[ tIIitRtQtI[ tffiTA D[ 0uvHn l
Itlatrícula 007
Prcfcito Mrrnicin:.1
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700.000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABINE'I'E DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL2.6IT DE T4 DE OUTI,tsRO Dtr 2024
Dispõe Sobrc A Organizaçõo Da Assistàrcia Social E
Institui O Sistema Iinico De Assistência Social￾SUAS No Município De Mendes E Dá Outras
Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, no de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
CAPÍTULOI
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETTVOS
Àrt. l" - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, e
Política de Segulidade Social não contributiva, que provê os mínimo
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, pÍu? garantir o atendimento à§
n.".<cirlc.l.c há<i.ac
ÀrL 20 - A Política de Assistência docial do Munic ípio de Me nde s te
m por objetivos:
- 
a proteção social, que visa à garantia da üda, à reduçâo de danos e
a prevenção da incidência de riscos, especiaimente.
â) a proteçâo à família, a maternidade, a infiincia, a adolescência e a
velhice;
b) o anparc das crianças e aos adolescentes em situaçào de
vulnerabilidades;
c) estimular a promoçâo da integração da pessoa com deficiência à
vida comunitária e ao mercado de trabalho.
f- a rrioilânnia <nnineccictenaial nrra rrica anolicar tmirnrialmanta o
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
II - a defesa de direitos, que üsa a garantir o pleno acesso aos direitos
no conjunto das provissões socioassistenciais;
ry - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das politicas e no controle de ações em
tnrln< nc nírrpic'
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI - centralidade na família para concepção e implementâção dos
beneficios, serviços, programas e p§etos, tendo como base o
território.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência
socia! resliza-se de forrna integrada as políticas setoriais visando
universalizar a proteção social e atender as contingências sociais.
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção t Dos Princípios
Art. 3' - A política pública de assistência social rege-se pelos
- - 
--:.-.-- 
.--.:.--f--: §uBuurrus pr -^. lrrurpru§,
- 
universalidade: todos tem direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à ügnidade e à
autonomia do cidadadão, sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condicão.
- gratuidade a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida" observado o que dispõe o art. 35, da Lei
Fecieral n"i0.'14 i, de l" de outubro de 2003 
- 
Estatuto do I<ioso
- integralidade da proteção social: oferta de provisões Em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programâs,
projetos e beneficios socioassistenciais.
- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial
qem as d.emait politieas e órgAos §€tariais de deÍ'çsa de direitqs e
J2_
Sistema de Justica:
- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que
estiverem em situação de lulnerabilidade e risco pessoal e social.
- çrrnr,nzcie r{o etendiglgato àS necesSidades SOCiaiS SObfe aS
exigências de rentabilidade econômica;
- universalizaçâo dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
beneficios e serviços de qualidade, bem como à convivàrcia familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade:
- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações
urbanas e nrrais;
- üwlgaçáo ampla dos beneficios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, benr como dos recursos ot'erecidos pelo Poder
Ptiblico e dos critérios parasuaconcessão.
Seçâo II
DAS DIRETRIZES
ÀrL 4o - A organização da assistência social no Município observará
as seguintes üretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
acci ctÂnri qcnni "l .m . " 11 " .cf..'.1.--rro-^.
II - descenkalização político-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados
tV - matricialidade sociofami liar;
V - tenitorialização:
VI - forta[ecimento da re]ação democrática entre Estado e sociedade
ci..'i1:
VI - participação popular, controle social por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no coÍrtrole das ações
em todos os níveis;
CAPITULO II
DÀ GESTÃO E ORGANIZAÇÁO DÀ POLÍTICA MUNICIPÁL
DF ASSISTÊNCI,{ SOCIÀL￾Seçâo I
Da Gestão
Àrt. 50 - A gestão das ações na área de assistência social é organizada
sob a forma de sistema descentratizado e participativo denominado
Sisteme Unico de Assistência Social-SUAS, conforme estabelece a
Lei Federal n" 8.742, de 07 de dezembro de 1993, cujas normas gerais
e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único - O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e
organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal n"
8.742, de 1993.
À1160 - O Município de Mendes atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as noÍrnas gerais do SUAS,
cabendo-lhe coordenar s €xecutar os serviços, pt'ogrÍrmas, projetos e
beneficios socioassistenciais ern s€u âmbito.
Art. 7'- O órgão gestor da política de assistência social no Município
de Mendes é a Secretaria Municipa! de.A.ssistência Social.
$1" - Ocupará o cargo de Secretário (a) Municipal de Assistência
Social, pessoa com Íbrmação de nível superior em: Serwiço Social,
Psicologia, Sociologia, Pedagogia ou Direito com experiência
proÍissional comprovada, na política de assistência social.
§2" - A Secretaria Municipal de Assistàrcia Social será instalada em
sede própria, com espaço fisico adequado para acomodar o (a) gestor
(a), uma sala para o Fundo Municipal de.Assistência Social, urna sa!.a
para as Coordenações de Gestão do SUAS:
Proteção Social Básica e Proteção Social Especial e uma sala para o
Setor de Cadastro Unico. O espaço deverá ser ampliado em caso do
setor possuir outras coordenações.
*_b1_
Seção II
DAORGANIZAç^O
ArL 8' - O Sistema Unico de Assistência Sociai no ámbito do
Àrírrninínin de Àríenáec nrcqai z 
^ -c e ncl nc cem r intec f inncrlenrnf pnàn'
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
beneficios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aqúsições e do
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e
prdetos que tem por objetivo coot!:ibuir pere a reconstrução de
vínculos familiares e comunitários, a deÍ-esa de direito, o
forta.lecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
farnílias e individuos para o enfrentamento rlas situações de violação
de direitos.
ÀrL 9" - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos
cemrirfec g!6grx!!J..yl.rwgYbv c-nri^^c c^.i^.c"i"t.-^i.i" 6^ê têffi^< ,.l. 'ri^ifi^'^ã^
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem pre}utzo de outros que
üerem a ser instituidos:
I - Servico de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF:
II - Serviço de Conüvência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
$1" - O PAIF e o SCFV deverão ser ofertados exclusivamente no
Centro de Reterência de Assistência Social - CRÂS.
Àpf I no - Â nrnÍcnin cnnirl ecnenial nfxlerá nreninrrammte nc
seguintes serviços socioassistenciais. nos termos da Tipiticação
Nacional dos Setüços Socioassistenciais, sem prejuizo de outros que
vierem a ser instituidos:
I - proteção social especial de méüa complexidade:
a) Serviço de Proteçào e Atendimento Especializado a Familias e
Individuos - PAEFI
h\ §enrinn Fsne.ializ".l^,1. Àh^'.1"..m (^^i"1.
c) Serviço de Proteção Social a Adolesceirtes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de hestação de
Serviços à Comunidade:
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas esuas Farnílias;
e) Serviço especializado para pessoas em situação de rua.
II - nrntpnàn §^n;âl êshênirl i- "lt. ^^m-1..i,1.,1.'
a) Serviço de Acolhimento lnstitucional:
b) Sewiço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofettado exclusivamente no
Centro Referência Especializada de Assistência Social - CREAS.
Àrt. llo - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela
rede socioassistencial, de forma integrada" diretamente pelos entes
públicos ou pelas entidades ou organizações de assistàrcia social
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço,
programa ou proj eto socioassistencial.
§1" - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da
oferta de serviços, pÍogramas, projetos e beneficios de assistência
cnnial merlicnÍc q qrtiorrlqaán êhtrê l^Ílrc rc rrnirlarlpc íl^ §ITÂS
§2" A vinculaçâo ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de
que a entidade ou organização de assistência social integra a rede
socioassistencial.
Art. 12o - As unidades públicas estatais instituídas no ambito do
SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Mendes,
quais sejam:
I - C&{S I, CRAS II, CRAS IV, Centro de Convivência do ldoso:
II. CREAS;
Itr - SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Parágrafo único - As instalações das unidades públicas estatâis devem
ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as
norlnas gerais e regulamenlação de cada equipamento.
Àrt. 13" - As proteçôes sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS
e no Cenúo de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de
assistência social de foma complementar, na proteção social especial.
*,-!l-
I - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
a)Territorialização - ol-erta capTlarlzada de serviços com áreas de
abrangência definidas baseada na tógica da proximidade do cotidiano
de vida dos cidadãos: respeitando as identidades dos territórios locais,
e considerando as questões relativas as dinifunicas sociais, distâncias
percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o
caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o
municipio, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos
territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
b) Universalização - a tim de que a proteçào social básica e a proteção
cnnirl ccneniql <eiam accpmrradrc nc tatqliÁqÁc dn< tamitÁrinc rin<
municipios e com capacidade de atendimento compativel com o
volume de necessidades da população:
c) Regionalização - através da participação, quando for o caso em
ananjos institucionais que envolvam municipios circunvizirúos e o
governo estadual, visando assegurar a prestaçdo de serviços
socioassistenciais de proteçâo social especial cuios custos ou baixa
rt^m.^.|. mrrni^i-.1 irrcriÍiarran .-,1. ..-i^-'l - Ã-..^ ..^#.À-,1.
Jsú!rraYevLr rvsv ^laruuur
serviços no âmbitodoEstado.
§ l" - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores indices de vulnerabilidade e risco
social, destinada à aúiculação e execução de serviços, programas e
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu
território de abrangência.
A ro - ô í-PFAS é a rrnidrrlc nrihlinr rle qhnnaÂnnir mrrnininql
J 
- 
Yv evr*.rDesrÀ
destinada à prestação de servicos a indivíduos e famílias que se
encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de
direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas
da Assistàrcia Social.
§3'- Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituidas
no âmbito do SUAS, que possuenl interface com as demais políticas
ntihliracearfierrlam cnordgn3ln e otêrtam gg ccn'icnc rlr^@âmâ(
projetos e beneÍicios da assistência social.
Art. 14" - Ficam assim constih"ridos os territórios dos CRAS
a) CRAS I - Unidade de Oscar Rudge
Bairros:
|.r§^âr vurgr Drr/rê
^\eeDv
Tupinambá
Santa Rita
Gonzalez
Santa Rosa
Independência
Nossa Seúora das Graças
Bela Msta
Grajaú
L,ogradouros (Cruzeiro) :
Travessa João Vieira
Rua Herothildes de Carvalho
Rua Domingos Pagliares
Rua José Fontes
b) CRAS II - Unidade de Martins Costa.
Bairros:
Martins Costa
Morsing
Agua Fria
Boa Esperança
d) CRAS IV - Unidade de HumbertoAntunes.
Bairros:
Humberto Antunes
Vila Mariana
Fim do Ponto
Cartro(Com exceção das ruas elencadas no território do CRÂS I)
Ponte do F-ocha
Cinco Lagos
JabuticabeiÍas
Coqueiros
Art. 15o - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas
pressupõem a constituição de equipe de reÍ'erência na Í'orma das
Resoluções n" 269. de 13 de dezembro de 2006; no 17 de 20 dejunho
de 20ll; e n" 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS; Resolução
CIB/RJn"23/2013.
Parágrafo único - O diagnóstico socioterdtorial e os dados da
\Àúilânni. §nninaccict.n.iâl cà^ Ê'n.lomonraic ^c?q a,leiiÂil;^ À, P15Ú * evr.rÀ.tÉu r.&
forma de oferta da proteçào social básica e especial.
Àrt. 160 - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as
normas gerais:
I - acolhida:
II - renda:
III - con ivio ou vi\,,ênciâ familiar, comunitária e social:
fV - desenvolvimento de autonomia
V-apoioeauxílio.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
ÀrL l7" - Compete ao Municipio de Mendes, por meio da Secretaria
ÀzÍrrnininal dc A çsictÂneia SOCial:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos beneficios eventuais
de que trata o aÍt. 22, da Lei Federal n" 8.742 de 1993, mediante
critérios estabelecidos pelo órgão gestor e conselho mmicipal de
assistência Social:
II - efetuar o pagamento do auxilio-natalidade e o auxilio -Ítneral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incfuindo a
n^r..a " . nm n, n^ni 2..Àpc rl e cnc i prl r rle ni vi I'
fV - atender às açôes socioassistenciais de caráter de emergência:
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal n" 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional
dos Serviçcs Socioassistenciais:
W - implantar vigilância socioassistencial no âmbito municipal,
visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, beneÍ'icios,
nr dâmâsênr^ielnc cncinqcci<Íenniaic
VII - implantar sisterna de informação, acompanhamento,
monitoramento e avaliação pal'a promover o aprimoramento,
qualiíicaçào e integração continuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e
Plano de Assistência Social;
VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da
Dnlítira \írrni.iÊ.1 ,lp ÀccictÂ..i. §^.i.1 .m .^-c--â-.i. ^^- .
Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de
assistência social e as deliberações de competência do Conselho
Municipal de Assistência Social observando as deliberaçoes
conferências nacional, estadual e municipal Social;
D( - regulamentar os beneficios eventuais em consonância com as
deliberações do Consetho Municipal de AssistênciaSociat;
Y - rnfinencicr n qnrimnramenln rla oêcÍã^ ê rlnc <pnrinnc hr^drâhâ(.
projetos e beneficios eventuais de assistência social, em ámbito local;
XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estaduâ.I, a
Política Nacional de Educação Permanente, com base nos principios
da Norma Operacional Brisica de Recursos Humanos do SUAS -
NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
XII - realizar o monitoramento e a avaiiação da política de assistência
c-^i"l m cerr anlritn.
XIII - realizar a gestão local do BeneÍicio de Prestação Continuada -
BPC garantindo aos seus beneficiários e familias o acesso aos
serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV - realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência
Social conferências de assistência social;
XV - gerir de forma integrada, os serviços, beneficios e programas de
tra-rrsferência de renda de sua competência;
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas ' Sociais do Govemo Federal;
XVIII - organizal a ofertá de sewiços de forma territorializada, em
iireas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico
socioterritoriat;
YIY - aroanizrr e mnnifntqr q retle áa can,'icn< rla nrnranàn cnnial
básica e especial articulando as ofertas;
)O( - organizar e coordenar o SUAS em âmbito municipal,
observando as deliberações e pactuações de suas respectivas
instâncias, normatizando e regulando a politica de assistêacia social
em seu âmbito em consonância com as norÍnas gerais da União.
*_!!-
)Oü - elaborar proposta orçamentária da assistência social no
Municipio assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII - etaborar e submeter ao Conselho Mrmicipal de Assistência
Social, anualmente proposta orcamentária dos recursos do Fundo
Municipal d.e Assistencia Social - FIr4-A.S;
)OmI - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de
pendências e irregularidades do Municipio junto ao SUAS, aprovado
pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS
implementando-o em âmbito municipal;
)O(V - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo
nnm a Ní'lEl/ PH - §I IÀ§.
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da
gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamaÍes e
diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do
SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do
FI\,,I.Â^S, de rcordc com as direrrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Assistência Social;
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e
avaliação pacruados;
)O([X - implantar, elaborar', alimentar e manter atualizado o Censo
SUAS;
ILYJ - ali:nentar o Sisterna de Cadastro Nacional de Entidade de
Assistência Social - CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei
Federal n" 8.742, de 1993;
XXXI - alimentar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação
do Sistema Unico de Assistência Social - Rede SUAS:
XXXTI - garantir a infraestrutura necessária ao fitncionamento do
respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garanúndo
rê^rrr§^c mqrariaic hrrmqnnc o finrn.oirnc inclrrcirra nnm i.cn.s.c
referentes a passagens! traslados e üárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exercicio de suas atribuições;
XXXIII - garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo
com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos
compromissos assumidos no Pacto de Àprimoramento do SUAS;
YYYI\/ - aorqntir a intecr.li.l"do.lo nr^rp.ã^ c^.i^.cci"r..^i"l à
o\u..{l+u9gúrrv!9lEv
população, primando pela qualificaçào dos serviços do SUAS,
exercendo essa responsabilidade de forma compaÍilhada entle a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
)O(XV - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, ürigentes
de entidades e organizaçôes, usuários e conselheiros de a.ssistência
social, além de desenvotver, participar e apoiar a realização de
echrdnc nesntticac e diaonÁcti.^c r.l".i^n".1^c à -^líti." rle accictÂnnia
social, em especial para fundamental a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de
serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgào
gestor da politica de assistência social, conforme preconiza a LOÀS;
XXXVII - definir os ítuxos de referência e contrarreferência do
qlenrlimcntn hôs cenrinnc cnninacci<ícnnilic 
^^m 
recneiln àc
diversidades em todas as suas forrnas;
XXXVIII - definir os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas
comp€tências;
)O(XIX - implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL - implementar a gestão do trabalho e a educação permânente;
YÍ I - ^r^m^rnr o inrc*eaã^ .1" ^^líti^. -',-;.;-.1 ,1. .""i"tÂ-^i. E ur!eê.úYsv
social com outros sistemas públicos que fivem interfacecomoSUAS;
XLII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais
politicas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de
Justiça:
XLIII - promover a pafiicipação da sociedade, especialmente dos
usuários, na elaboração da politica de assistência social:
XltV - assunür as atribúções, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLV - participar dos mocanismos formais de cooperação
intergovemamental que üabilizem técuica e financeiramente os
serviços de referência regionâI. definindo as competências na gestão e
no cofinanciamento, a serem pactuadasnaclB;
)(LVI - prestar informações qu€ subsidiem o acompanhamento
estadual e federal da gestão municipal;
)o-MI - zelar pela execução dileta ou indileta dos recursos
ransferidos pela União e pelos estados ao Municipio, inctusive no que
tqndê. ^?êct4^ãn rle nnntac'
)OVIII - assessorar as entidades e organizações de assistência social
visando à adequação dos seus sewiços. programas, projetos e
beneficios socioassistenciais à normas do SUAS, viabilizando
eskatégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e beneÍicios socioassistenciais ofertados pelas entidades e
organizações de assistência social de acordo com as norrnati,.,as
federais.
XLIX - acompaúar a execução de parcerias firmadas entre os
municipios e as entidades e organizações de assistência social e
promover a avaliação das prestações de contas;
L - normatizar, em ambito local, o Íinanciamento integral dos servicos,
progÍamas, projetos e beneficios de assistência social ofertados pelas
cntirleácc e nroonizo,'Àec rrin^rrl.á.c .^ §Í T 
^ 
§ ^^-f^*- (20 ,l^ .*
6" B da Lei Federal n" 8.742, de 1993, e sua regulameniação em
âmbito federal;
LI - aferir os padr'ões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho
municipal de assistência social para a qualificação dos seriços e
beneficios em consonância com as normas gerais:
! II - encaminhar para apreciação do conselho nn',rnicipal de assistência
social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução
Íisico-financeta a tíh:lo de prestação de contas;
LIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS:
LIV - estimular a mobilização e organização dos usuáios e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle
social da polltica de assistência social;
LV - ir,.stituir o planejanrento contínuo e particlpativo nc âmbito da
política de assistência social;
LVI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
Seção tV
DO PLANO MUNICIPALDE A§§ISTÊNCÍA SOCIAL
ArL l8o - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento
de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e
o monitoramento da política de assistência social no ambito do
Municipio de Mendes.
§1" - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Sociai dar-se-á
cada 04 {quatro)anos, coincidindo com a elaboração do Plano
Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial:
II - objetivos gerais e específicos;
IV - ações estratégicas para sua implementação
V - metas estabelecidas
VI - resuttados e impactos esperados;
VII - rec,:rsos materiais, h'rmanos e Íinanceilos disponí.reis e
necessários:
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
lX - indicadores de monitoramexto e avaliaçào;
X - cronograma de execução.
$2" - O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido
no parágrafo anterior, deverá obserar
I - as deliberações das cenferências de assistência social
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
Itr - ações articuladas e intersetoriais:
lV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizarla do
SUAS.
CAPÍTULO§/
Das Instâncias de Articuleção, Pâctutção e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MT]NICIPAL DE ASSTSTÊNCIA SOCIAL
ÂrL l9o- O Conselho Municipal de Assistência Social do Municipio
de Mendes - COMAS, instância deliberativa, de caráter permanente,
do Sistema descentralizado e participativo das açôes e programas de
assistência social do Município de Mendes tem seus objetivos,
nnmnncinân firnninnampnín e nomnctânnia r.mrlâ,1^c h^? I Êi ^rÁh;â r rDsregvJ
ArL 20o- O controle social do SUAS no lfunicipio efetiva-se por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS e
das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros
fóruns de discussão da sociedade civil.
Ãrt.2l- O COMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
nnnscnrrrãn rla< <rrlc qtrihrricÀe< e n awernínin dn nnnfrnla cnniql
primando pela efetividade e tansparência das suas atividades.
Seção II
DA CONFERÍ,NCIA MT]NICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
^rt. 
ztr- A Conferência Municipal de Assistàrcia Sociai é insrância
máxl.na de debete, de formüação e de evsliação dr po!ítica pública de
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do
SUAS, com a participação representantes do govemo e da sociedade
civil.
Art 23'- A Conferência Municipal de Assistência Social deve observa
as seguintes diretrizes:
I - dirnrloarãn amnlq c nrÉrria dn dnnrrmcnln nnnvnnatÁrin
especificando objetir prazos, responsáveis, Íbnte de recursos e
comissão organizadora:
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da
acessibilidade pessoas com defi ciência;
TII - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação
dos delegad govemamentais e para a escolha dos deiegados da
sociedad.e ci-,,i1:
IV - publicidade de seus resultados:
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações:
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência
social.
A"t- 24o- A Conferência M,.rnicipal de Assistência Social será
convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social extraordinariamente, a cada 02 (dois)
anos, conforme deliberaçào da maioria dos membros do Conselho.
Seçâo III
DÂ PARTICIPAÇÁO DO§ USUÁRIO§
ArL 25o- É condição fundamental para viabilizar o exercicio do
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estimulo à
participaçào e ao protagonismo dos usuários no Conselho e
Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único - Os usuários são sujeitos de direitos e público da
politica de assistência sociat e os representantes de organizações de
usuários são s.:jeitos coletir./os expressos nas di\rersas Íbrrnas de
participaçào, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto
enquanto usuário.
Art. 26o- O estímulo à participação dos usuários pode se dzu'a partir'
de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à
olganização de diversos espaços tais como: forum de debate,
audiência pública, comissão de bairro, coleüvo de usuários junto aos
senricns n!- or3mâc nr.oieÍgs e bene ílcios socioassistenciais.
Parágrafo único - São estrategias para garantir a presença dos
usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestori
ampla diwlgação do processo nas unirladÕs prestadoras de serviços
descenhalização do controle social por meio de comissões regionais
ou locais.
Seção W
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICIPIO NAS TNSTÂNCIAS
DE NEGOCIÀÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
-_!q
ArL 27"- O Municipio de Mendes é representado nas Comissões
Intergestores Bipatite - CIB e Tripartite - CIT, instancias de
negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e
n4.;^nâl hêlô í-^lêdiâ,{n 9v.!b^99uri.dl.!.P{rv9É FctarLrol rla êectnra< I\rír,nininaic rla
Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de
Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§1" - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fms
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência
§ocial, declarados de utilidade pública e de relevante função social,
onerando o municipio quanto a associação, quando houver, a fm de
oarantir o< dirpitn< c 6lcr7erg5 de aSSOCiadO.
$2" - O COEGEMAS poderá assunir outras denominações a depender
das especifi cidades regionais.
CAPITT]LO V
DOS BENEFÍCrOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMÀS Df ASSISTÊNCTA SOCIAL E DOS PROJETOS
DE ENFRENTAMENTO DA FOBREZÀ
Seção I
DOS BENEFICIOS EVENTUAIS
Àrt. 28o- Beneficios eventuais são provisões suplementares e
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virnrde de
nascimerto, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade públíca, na tbrma prevista na Lei federal n" 8.742, de
'! Q91 e T ei |vínnicinal 1 7A9.t2023.
Parágrafo único- Nào se incluem na modalidade de beneficios
eventuais da assistência social as provisões t'elativas a programas,
projetos, serviços e beneficios vinculados ao campo da saúde, da
educação, da integaçâo nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
.a-rt. 29"- Os beneficios even8Jais integrarn organican'lente 3s
garantias do SUAS, devendo sua prestação observ'ar':
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
II - desünculação de comprovações complexas e vexatórias, que
esti gmatizam os beneficiiirios;
lll - garantia de qualidade e prontidão na concessâo dos beneficios:
IV - gu rantia de igualdade de condições no ecesso às iafonnações e à
fiuição dos beneficios eventuais;
V - ampla üvulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
ArL30'- Os beneficios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Arl3lo- O público alvo para acesso aos beneticios eventuais deverá
ser identificado pelo Município de Mendes a partir de estudos da
realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações
disponibilizada.s pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a
oriental o planejamento da ofena.
Seção II
DA PRESTÂÇÃO OT BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 32o- Os beneficios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, mone, vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estào
sujeitos os indivíduos e familias.
Parágrafo,inico - Os critérios e prezos para concessào dos beneflcios
eventuais serão regulados pelo disposto na Lei Municipal2.34912O23.
Seção III
DO§ RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTÂ DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. -1-1o- -4.s despesas decotrentes da execução dos benelicios
eventuais serâo providas por meio de dotações orcamen!árias do
Fundo Municipal de Assistência Social, com utilizaçâo de recursos
próprios.
1o lt-
Parágrafo único - As despesas com Beneficios Eventuais devem
previstas anualmente na Lei Orçamentríria Anual do Município - LOA.
Seção fV
DOS SERVIÇOS
Àrt. 34o- Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que
visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, principios e diretrizes
estabelecidas na Lei Federaln" 8.742, de 1993 e suas atualizações, e
na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
AÉ. 35o- Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de
abrangência defrnidos para qualificar, incentivar e melhorar os
beneficios e os serviços assistenciais.
§ l"- Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidas a Lei Federal n" 8.742, de 1993, e as
demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inser@o
profissional e social.
§ 2" Os progr:rmas voltados para a pessoa idosa e a integração da
pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o beneficio
d.e prestação coutinuada estabelecido no ert. 20 d.a Lei Federal no
8.742, de 1993.
Seção VI
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art 36"- Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instit'rição de h".'estimento econômico-social à grrrpos populares,
buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para rnelhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
§eçâo V
D,4 REL-À.ÇÃO COM,4S ENTIDADES E ORG.ANIZ.AÇÔES DE
ÀSSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 37o- São entidades ou organizações de assistência social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativametrte, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei
Federal n" 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e
garantia de dfueitos.
Art. 38o- As entidades e organizações de assistência social e os
serviços, programas, projetos e benefi cios socioassistenciais deverào
ser inscritos uo Conselho Municipal de Assistência Social para que
obtenha autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional
de Assistência Social, observado os parâmehos nacionais de inscrição
definidos pelo Canselho Naciona! de Assistência Social.
Àrt.39"- Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços,
programas, projetos e beneficios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais sejarn ofertados na perspectiva da autonomia e
garantia de dteitos dos usuários:
III - gatantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
progrÍrmas, projetos e beueficios socioassistenciais
lV - garantir a existência de processos participativos dos usuár.ios na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços,
progrÍrmasi proietos e beneficios socioassistenciais.
Art. 40o-As entidades e organizações de Assistência Social no ato da
imcrição demonstarão:
I - ser pessoajurídica de direito privado, devidamente constituida:
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no
"\ Fls--
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual:
fV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) fiaatidades estatuÍárias;
h\ nhiativnc'
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identiÍicação de cada serviço, programa, projeto e beneficio
socioassistencial executado.
Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes
etapas de analise:
I - aniílise documental;
II - visita tecnica, quando necessária, para subsidiar a aniálise do
processo:
III - elaboração do parecer da Comissdo;
fV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária:
V - publicacão da decisão plenifia:
VI - emissão do comprovante:
VII - noüficação à entidade ou organização de Assistência Social por
oficio.
CAPÍTI]LO}'I
DO FINANCIAMENTO DA FOLÍTICA MUNICIPAL DE
A§SI§TÊNCIA SOCLAL
Art. 41"- O financiamento da Política Municipal de Assistência Social
é preüsto e executado através dos instrumentos de planejamento
orçamenlário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentiiria Anual.
§ !" O crçamento da assistência socia! deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização,
prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas,
projetos e beneficios socioassistenciais.
§ 2" Para a dotação orçamentária anual do Fundo Municipal de
Assistência Sociai será alocado, no mínimo, 3% da Receita Municipat
Tatal Anusl.
§ 3' As despesas referentes ao pagamento de pessoal de todos os
equipamentos da Secretalia Municipal de Assistência Social serão
realizadas com recursos próprios do município, ou, quando possível,
com reclrsos federais e estaduais, respeitando a porcenüagem
permitida por cada ente, e desde que não prejudique a execução da
Poiitica de Assistência Social em âmbito Municipal.
AÍí 42o- Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável
pela utilizaçào dos recursos do respectivo Fundo Municipal de
Assistência Social controle e o acompanhamento dos serviços,
programas, projetos e beneficios socioassistenciais, por meio dos
respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgâo
repassador dos recursos.
Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar
inÍbrmações reÍ'erentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo
de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua
boa e regular utilização.
Seção I
DO FLINDO MTINICIP-{L DE ÂSSISTÊNCLA. SOCIÀL
Àrt. 43"- O Fr"rndo Municipal de Assistência Social - FMAS,
constitui-se de firndo público de gestão orçamentária, írnanceira e
conulbil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a
gestão, seliços, pl'ogramas, projetos beneÍicios socioassistenciais.
Art- 44o- A natureza e objetivos do Fundo \,{unicipal de Assistência
Social - FMAS, bem como suas receitas, orçamentos e escrituração
contribil serão reguladas por Lei Municipal.
ArL 45"- O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sob orientação e frscalização do Conselho
Municipal de Assistência Social.
2L FELê-
Parágnrfo único - O Or'çamento do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
-,\rL 46o- O repasse de recu::sos pêra as entidades e organizaçôes de
assistência social, devidamente inscritas no COMAS, será efetivado
por intermédio do FMAS de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto
nesta Lei e pelas leis n' 13.019, de 31 de julho de 2014 e Lei n"
13.204, de 14 de dezembro de 2015,
ArL 47o- Esta lei entra em vigor na deta d.a sua publicação, re.rcgadas
as disposiçôes em conúário e em especial a totalidade da Lei
Municipal 2.05912020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
Mendes, 14 de outubro de2O24.
I0RGE HENRIgAE COST.4DE OL!VE|kA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cristiane Silva Figueira
Código Id entiÍicador : E 9C0F3 2 I
Matér'ia publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia l7 /1012024. Edição 3719
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https ://www. diariomunic ipal. com.br/aemerj/
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