br-locleg corpus explorer

← Mendes (RJ)

norma nº 2616/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2616 / 2024
Date 2024-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id47

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

trr
,rü
\-7
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuana MururcrPAL oe MENDES
LEI urJNrcwx n"J 6/Q DE /4 * 0,r,ít/r,
lr,
DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MI.]NICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
I pRovroÊNcms. üí,1
0
,ilhct 0rJluM
Illitt
I)r-t'ftit
cÂuene
%
A
007
nicinal
ICIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono a seguinte LEI MIJNICIPAL
C0NSELH0 mJNICIPAL DoS DIREITILS DA CRIAI,rçA E D0 ADoT ESENIE
CAPÍTI]I,O I
DO CONSELHO
Art. 1' Fica criado o Conselho Municipal
Adolescente do Município de Mendes, nos termos
atualizações, e da Lei Orgânica do Município.
dos Direitos
da Lei n"
da Criança
8.069/90, e
edo
SUAS
Art. 2" - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (C}íDCA) se constitui como órgão normativo, deliberativo, controlador e
fiscalizador das políticas de promoção e defesa dos direitos da crianca e do
adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art.3' - As atividades do CIÍDCA visam o atendimento e a proteção integral da
criança e do adolescente do Município de Mendes, atraves de políticas básicas de
educagão e saúde, recreação, esporte, lazer, profissional izaçáo e outras, assegurando￾se em todas elas o tratamento com dienidade, respeito à liberdade e convivência
fami I iar e comuni târia.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4" - 0 CMDCA tem as seguintes competências, alêm de outras
previstas em Lei:
I- Definir, em todas as áreas, políticas de promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, cumprindo e f.azendo cumprir, no âmbito municipal, o
Estatuto da Criança e do Adolescente, as Constituições Estadual e Federal, a
Lei Orgânica do Município e toda legislação pertinente aos direitos e
interesses da criança e do adolescentei
II- Difundir e divulgar amplamente as políticas destinadas à criança e ao
adolescente, zelando pela execuqão destas políticas protetivas dos direitos
da criança e do adolescente, atendidas suas particularidades, as de suas
familias, e de seus grupos de vizinhanÇas e dos bairros ou da zona rural ou
.* tk￾urbana em que se local izani
RUA ALBERTOTORRES, 66 - CENTRO - PIENDES - R] - CEP 26700-000
*rr
,; J+1, v
\-7
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂIüRA MunrcrPAL oe MenDEs
III- Articular e integrar as entidades governamentais com atuação vi
infância e à adolescência no Município de Mendes. Podendo requ ls t
Prefeitura o apoio técnico especializado de assessoramento visando efetivar
os princípios ou diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da
Criança e do Adolescentei
IV- Estabelecer prioridade e acompanhar a execução das politicas básicas e
assistências (educação, saúde, cultura, lazer, justiça) destinadas à criança
e ao adolescente, com ênfase nas medidas preventivasi
V- Manter permanentemente o entendimento com os Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, cabendo-lhe propor, se necessário, alterações na legislação em
vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescentei
VI- Incentivar e promover a atual izaçáo permanente dos profissionais das
instituieÕes governamentais ou não. Envolvidas no atendimento direto à
criança e ao adolescente, respeitando o princÍpio da descentralizaçáo
pol í t i co-admini strat iva.
VI I_
I
Registrar as ent idades da sociedade civi I e inscrever
entidades governamentais de atendimento aos direitos da
adolescente, que mantenham além dos programas
art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os seguintes:
a) Prof issional izaçáoi
b) Reabilitaçãoi
programas das
criança e ao
previstos no
Parágrafo Único - será negado registro à entidade que:
a) Não ofereça instalações físicas em condiçÕes adequadas de habitabilidade,
\tigiene, salubridade e segurançai
b) Não apresente programa de trabalho compatível com os princípios da Lei n"
8.069/90 e suas atualizaçõesi
c) Esteja irregularmente const ituídai
d) Teúa em seu quadro de trabalho pessoas inidôneas
e) Nao se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberaçÕes relativas à
modalidade de atendimento prestado expedidas pelo Conselho de Direitos da CrianÇa e do
Adolescente, em todos os níveis.
*-3§-
VIII - Inspecionar Delegacias de Polícia, Presídios, Entidades de interação ainda
existentes e demais estabelecimentos governamentais ou não, em que possam encontrar
crianças e adolescentesi
IX Fixar prioridades para a consecução das aÇÕes para a cap
to§fi dos recursos, bem como acompanhar a gestão do fundo municipal dos di
e do adolescente, fixando criterios para utilizaçáo dos recursos, nos ft
260 da Lei n" 8.069/90 (ECA);
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES . RJ - CEP 26700-000
ühr
*l*
', ü, \-7
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂMaRA MururcrPAL oe MenDES
X - Participar do planejamento orçamentário do Município, definindo p
a serem incluídas no Plano Municipal para a criança e o adolescente de forma a
cooperar no planejamento municipal e na elaboração das leis, oferecendo propostas que
objetivem atendimento prioritário dos direitos da crianÇa e do adolescentei
XI Regulanentar , orgar.izar, coordenar e adotar medidas necessárias para o
processo de escolha e posse dos membros dos Conselhos Tutelares do Município, seguindo
os princípios legaisi
XII - Manter comunicação com o Conselho Estadual dos Direitos da CrianÇa e do
Adolescente, com os Conselhos Tutelares, bem como organismos nacionais e
internacionais que atuam na proteção, trâ defesa e promoção dos direitos da
-_ 
riança e do adolescentei
XIII - Expedir normas pâra a organização e funcionamento do serviÇo de proteção
jurídico-social aos que dela necessitarem, prestados pelas entidades registradas junto
ao CltlDCA;
XIV - Incentivar e apoiar a realizaçáo de eventos, estudos e pesquisas, com o
objetivo de definir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicasi
XV - Inscrever todos os programas e projetos governamentais de âmbito municipal
e regional, mantendo o cadastro atualizado de suas atividades, açÕes, projetos,
planos, pesquisas, estudos e outros, que tenham relação direta ou indireta com suas
atribuiÇÕesl
XVI - Elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, quando necessário,
:devendo o mesmo ser aprovado por maioria absolutai
XVII- Proporcionar integral apoio aos Conselhos Tutelares do
Município, propondo, incentivando e acompaúando programas de prevenÇão e atendimento
biopsicossocial às crianças e aos adolescentes paÍa o perfeito cumprimento dos
princípios e das diretrizes do Estatuto, bem como encamiúar-lhes devidamente as
denúncias de violação dos direitos, controlando a execução das medidas necessárias a
sua apuração.
XVIII - Organizar e real izar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, visando sensibilizar e mobilizar a opinião publica no sentido da
indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da crianÇa e do
adol escente.
li)Rt[ llI]IRIQtl[ to§IÀ 0[ 0unRl
DA ORGANIZAÇÃO IVlutricula 007
!).-{if." ; r () MttniCin;r
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000
*t*
,ô
\-7
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂmlnn MunrcrPAL oe MenDEs
Art. 5' 0 CilDCA é constituído de membros representantes da
governamentais e não governamentais que assistam à crianÇa e o adolescente.
Art. 6" - 0 CMDCA será composto paritariamente de 6 (seis)membros efetivos e 6
(seis) suplentes, sendo 50% (cinquenta por cento) indicados pelo poder público o os
outros 50% (cinquenta por cento) eleitos pelas entidades não governamentais.
Art. 7" - 0 mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 2 (dois)
anos, sendo permit ida reconduçÕes.
Ârt. 8" - As entidades não governamentais, através do Forum, deverão indicar os
membros efetivos e suplentes para comporem o CMDCA, obedecidas a forma e a paridade
previstas no art. 88, II, do Estatuto da CrianÇa e do Adolescente, através de eleições
- onvocadas e formalizadas em edital.
Art. 9' : A nomeaÇão e a posse dos membros escolhidos para o
CIIDCA serão da competência do Prefeito Municipal podendo, caso de vacância,
substituição ou perda de mandato, dar posse a um novo membro.
DoS MEIIBR0S G0VERNAImNTAIS
Art. 10" - 0s três Conselheiros efetivos, oriundos das entidades governamentais,
serão indicados dentre membros da Secretaria da Saude, Secretaria de Educação e da
Secretaria de Assistência Social, ligados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11" - 0s três Conselheiros suplentes, oriundos de entidades governamentais,
devem tambem ser escolhidos entre membros das Secretarias acima referidas, ficando
iuntanente eleitos para os cargos de suplência.
DOS MEIíBRGS NÃO GOVERNAIEI'ITAIS
Art. t2' 0s três Conselheiros efet ivos, oÍiundos das ent idades
governamentais, serão indicados pelo Fórum Municipal destas entidades dentre
respect ivos membros.
não
SCUS
Art. 13' 0s três Conselheiros suplentes, oriundos de ent idades não
governamentais, devem também ser escolhidos pelo Fórum Municipal destas entidades
dentre seus respectivos membros, ficando juntamente eleitos para os cargos de
suplência.
l0R[[ llll{ilqtltt0slADtolJllllft\
§ t" - As eleiçÕes dos membros do CIDCA oriundos das entidades
serão fiscal izados pelos Conselheiros do CI{DCA ja eleitos
governamentais.
Ir/latrícula 007
""3-
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - R] - CEP 26700-000
pelas ent i
*ti
,'- t\V
\-7
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMIRA MunrcrPAL DE MENDES
§ 2" As entidades não governamentais passíveis de fornecerem
Conselheiros do CIíDCA são aquelas previstas no art.90 do Estatuto da Cri
Adolescente combinado com o art. 4", inciso VII desta Lei, não sendo permitido
concorrer ao cargo de Conselheiro membro de entidades não governamentais mencionados
no parágrafo unico do art. 4" , inciso VII desta Lei.
DAS DISMIÇÔES GERAIS TRAI'ISITÓRIAS
Art, t4" - No mesmo dia da posse de seus membros, o CMDCA elegerá seu presidente
e vice-presidente, dentre seus membros.
§ 1 o 
. 0 presidente do CIIDCA terá como incumbência a condução das reuniÕes desse
órgão, com auxílio de secretário executivo, e sua representação em eventos e
solenidades, sendo-lhe vedada a_tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que
*..rão teúam sido submetidos à discussão e deliberação por sua plenáriai
§ 2 o 
. Quando necessária a tomada de decisÕes em caráter emergencial, é
responsabi I idade do presidente do CIIDCA a convocação de reunião extraordinária do
órgão, onde a matéria será discutida e decididai
§ 3" Quando da ausência ou do impedimento do presidente do CMDCA, suas
atribuições serão exercidas pelo vice-presidente.
Art. 15' A função de membro do CilIDCA é considerada de interesse publico e
relevante e não será remunerada, conforme art. 89 do ECA.
Art. 16' - 0 Poder Executivo dotará o Fundo Municipal de Assistência Social dos
meios e recursos proprios necessários à instalaÇão/manutenção e ao funcionamento
regular e permanente da sala dos conselhos/CMDcA.
v Art. L7" - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, transferir, remanejar
e criar creditos adicionais e especiais, junto ao orÇamento para atender a implantação
do respectivo Conselho, caso seja necessário.
Art. 18' Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e especial a totalidade da Lei Municipal n. a 825 de 5 de
setembro de 2001i Lei Municipal n. a I.262 de 26 de março de 2008: Lei Municipal n. o
*-11-
1.422 de 12 de abril de 2010 e Lei Municipal n. o
.606 de outubro de 2012
PREFEITURA MI.JNIC MENDES
/ü ae AaÍqlfw
rotfrt?rrtr'qfr tosrlutoffi nl
lYlrrtrícula 007
Pl'e fcito IVltttriri"
JORGE HENRI DE OLIVEIRA
IúI.]I\JICIPAL
RUA ALBERTO TORRES, . MENDES - RJ - CEP 26700-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABTNETE DO PREFEITO
LDI MI]ÀICIPAL 2.6Ió DE 14 DE OUTUBRO DE 2O?4
DISPÔE SOBRE A CRIAÇÀO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITO§
DA CRIANÇA E D^O ADOLESCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MLINICIrAL DE MENDES apr.ova e eu
sanciono a seguinte LEI MLINICIPAL
CONSELIIO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPiTULO I
DO CONSELHO
Art. l" - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de Mendes, nos termos
da Lei no 8.069190, e suas atualizações, e da Lei Orgrânica do
Municipio.
Art. 20 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) se constitui como órgão normativo,
deliberativo, controlador e fiscalizador das políticas de
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
r.inculado à Secretaria Municipal de AssisGncia Social.
Art. 30 - As atiüdades do CMDCA visam o atendimento e a
proteção integral da criança e do adolescente do Município de
Mendes, através de políticas básicas de educação e saúde,
recreação, esporte, laz,er, profissionalização e outras,
assegurando-se em todas elas o tralamento com digrridade,
respeito à liberdade e convivência familiar e comuniL.iria.
DASATRIBTIIÇOES
Art. 40 - O CMDCA tem as seguintes competências, além de
outras
previstas ern Lei:
Definir, eur todas as áreas, politicas de protrroção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, cumprindo e fazendo
cumprir, no âmbito municipal, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, as Constihrições Estadual e Federal, a Lei
Orgânica do Município e toda legislação pertinente aos direitos
e interesses da criança e do adolescentel
Difundir e divulgar amplamente as políticas destinadas à
criança e ao adolescente, zelando pela execução destas
políticas pÍotetivas dos direitos da ciança e do adolescente.
atendidas suas particularidades, as de suas famílias, e de seus
grupos de vizinhanças e dos bairros ou da zona rural ou wbana
em gue se localizam;
Articular e integrar as entidades governamentais com atuaçào
vinculada à inÍância e à adolescência no Município de Mendes.
Podendo requisitar da Prefeitura o apoio técnico especializado
de assessoramento visando efetivar os principios ou diretrizes e
os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
Estabelecer prioridade e acompanhar a execução das políticas
básicas e assistências (educação, saúde, cultura, lazer, justiça)
destinadas à criança e ao adolescente, com ênfase nas rnedidas
preventivas;
"--1L-
Manter permanentemente o entendimento com os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciiirio, cabendo-lhe propor, se
necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios
adotados para o atendimento à criança e ao adolescente;
Incentivar e promover a atualização permanente dos
profissionais das instituições governamentais ou não.
Envolvidas no atendimento direto à criança e ao adolescente,
respeitando o princípio da descentralização político￾administrativa.
Registrar as entidades da sociedade civil e inscrever progrâmas
das entidades governÍrmentais de atendimento aos direitos da
criança e ao adolescente, que manteúam além dos programas
previstos no art.90doEstatuto da Criança e do Adolescente, os
seguintes;
Profissionalização1
Reabilitação;
Parágrafo Único - será negado registro à entidade que:
a) Não ofereça instalações fisicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) Não apresente programa de trabalho compatível Çom os
princípios da Lei n" 8.069/90 e suas atuatizações;
c) Esteja irregularmente constituída;
d) Tenha em seu quadro de trabalho pessoas inidôneas
e)Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e
deliberações relativas à modalidade de atendirnento prestado
expedidas pelo Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente, em todos os níveis.
VIII - Inspecionar Delegacias de Polícia, Presídios. Entidades
de interação ainda existentes e demais estabelecimentos
governamentais ou não. cm que possam encontrar crianças e
adolescentes;
IX - Fixar prioridades para a consecução das ações para a
oapüação e aplicação dos reçursos, bem como acompaúar a
gÊstão do fundo municipal dos direitos da cnança e do
adolescente. fixando critérios para utilização dos recursos, nos
termos do art. 260 da Lei n" 8.069/90 (ECA);
X - Participar do planejamento orçamentário do Município,
definindo prioridades a serem incluidas no Plano Municipal
paÍa a criança e o adolescente de forma a cooperar no
planejamento municipal e na elaboração das leis, oferecendo
propostas que objetivem atendimento prioritário dos direitos da
criança e do adolescente;
XI - Regulamentaç organizal coordenar e adotar medidas
necessárias para o processo de escolha e posse dos membros
dos Conselhos Tutelares do Município, seguindo os principios
legais;
XII - Manter comunicação com o Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com os Conselhos
Tutelares, bem como organismos nacionais e internacionais que
atuam na proteção, na defesa e promoçâo dos direitos da
criançaedo adolescente;
)ilII - Expedir normas para a organização e flurcionarnento ds
serviço de proteção jurídico-social aos que dela necessitarem,
prestados pelas entidades registradas junto ao CMDCA;
XfV - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas, Çom o objetivo de definir, discutir e reavaliar as
políücas sociais básicas;
XV - Inscrever todos os programas e projetos governamentais
de âmbito municipal e regional, mantendo o cadastro
atualizado de suas atividades, ações, projetos, planos,
pesquisas, estudos e outros, que tenham relaçào direta ou
indireta aom suas atribúções;
&_
XW - Elaborar, aproval e modifical o seu Regimento Intemo,
quando necessário, devendo o mesmo ser aprovado por maioria
absoluta;
XYII' Proporcionar integral apoio aos Conselhos Tutelares do
Municipio, propondo, incentivando e acompanhando
programas de prevenção e atendimento biopsicossocial às
crianças e aos adolescentes paÍa o perfeito cumprimento dos
principios e das diretrizes do Estatuto, bem como encaminhar￾lhes devidamente as denúncias de violação dos direitos,
conh'olando a execução das medidas necessárias a sua
apuração.
XVIII - Organizar e reahzar a Corferência Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, visando sensibilizar e
mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável
participação da comunidade na solução dos problemas da
criança e do adolescente.
DAORGAT{rZAÇÃO
Art. 50 - O CMDCA é constiruído de membros representantes
das eutidades govemamentais e não govemamentais que
assistam à criança e o adolescente.
Art. 60 . O CMDCA será composto paritariamente de 6
(seis)membros efetivos e 6 (seis)suplentes, sendo 50%
(cinquenta por cento) indicados pelo poder público o os outros
50% {cinquenta por cento) eleitos pelas entidades nào
governamentais.
Art. 70 - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes
será de 2 (dois) atros, sendo permitida recofiduções￾Art, 80 - As entidades não governamentais, através do Fórum,
deverão indicar os membros efetivos e suplentes para
comporem o CMDCA, obedecidas a forma e a paridade
previstas no art. 88, [I, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, através de eleições corlvocadas e formalizadas em
edital.
Art. 9" - A nomeação e a posse dos membros escolhidos para o
CMDCA serão da competência do Prefeito Municipal podendo,
caso de vacância, substituição ou perda de mandato, dar posse
aumnoYamemhrQ.
DOS MEMBROS GOVERNAMENTAIS
Art. 10" - Os três Conselheiros efetivos, oriundos das
entidades governamentais, serão indicados dentrc membros da
Secretaria da Saúde. Secretaria de Educação e da Secretaria de
Assistência Soeial, ligados ao Poder Executivo Municipal.
Art. ll" - Os três Conselheiros suplentes, oriundos de
entidades governamentais, devem também ser escolhidos entre
membros das Secretarias acima refelidas, ficando juntamente
eleitos para os cÍrgos de suplência.
DOS MEMBROS NÃO GOVERNÀMENTAIS
Art. 12o Os três Conselheiros efetivos, oriundos das entidades
não govemamentais, serão indicados pelo Fórum Municipal
destas entidades dentre seus respectivos membros.
Art. 13" - Os três Conselheiros suplentes, oriundos de
entidades não govemamentais, devem também ser escolhidos
pelo Fórum Municipaldestas entidades denúe seus respectivos
mernbros, ficando juntamente eleitos para os cargos de
suplência.
§ l' - As eleições dos membros do CMDCA oriundos das
entidades não governamentais serão fiscalizados pelos
Conselheiros do CMDCA já eleitos pelas entidades
governarnentais.
*-2-1-
§ 2' - As entidades não governamentais passíveis de
fomecerem candidatos a Conselheiros do CMDCA são aquelas
previstas no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescentç
combinado com o afi. 4a, inciso VII desta Lei, não sendo
permitrdo concoÍÍer ao cargo de Colselheiro membro de
entidades nào goverrramentais mencionados no parágrafo único
do art.4", inciso VII desta Lei.
DAS DISPOSIÇOES GERAIS TRANSTTORIAS
Art. 14o - No mesmo dia da posse de seus merúros, o
CMDCA elegerá seu presidente e vice-presidente, dentre seus
rnombros.
§1". O presidente do CMDCA terá como incumbência a
condução das reuniões desse órgão, çom auxílio de secretário
executivo, e sua representação em eventos e solenidades,
sendo-lhe vedada a_tomada de qualquer decisào ou a prática de
atos que náo tenham sido submetidos à discussão e deliberaçào
por sua plenilria;
§2'. Quando necessária a tornada de decisões em caráter
emergencial, é responsabilidade do presidente do CMDCA a
convocação de reunião extraordinária do órgão, onde a matéria
será discutida e decidida;
§3o. Quando da ausência ou do impedimento do presidente do
CMDCA, suas atribuições serão exercitlas pelo vice-presidente.
Ârt. 15o - A função de membro do CMDCA é çonsiderada de
interesse público e relevante e não será remunerada, conforme
art. 89 do ECA.
Art. 16" - O Poder Executivo dotará o Fundo Municipal de
Assistêneia Social dos meios e reeursos próprios necessários à
instalação/manutenção e ao funcionamento regular e
permanente da sala dos conselhos/CMDCA.
Art. l7o - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar,
transferir remanejar e criar créditos adicionais e especiais,
junto ao orçamento para atender a implantaçào do respectivo
Conselho, caso seja necessário.
Àrt. 18o - Esta Lei errtrará. em vigor na daÍa da sua publicação,
revogadas as disposiçõesemcontrário e em especial a totalidade
da Lei Municipal no 825 de 5 de setembro de 2001; Lei
Municipal n" 1422 de 12 de abril de 2010 e Lei Municipal no
1262 de 26 de março de 2008.
PREFEITURÂ MUNICIPAL DE MENDES
Mendes, 14 de outubro de2024.
JORGE
Prefeito
HENRISUE
Municipal
COSTÁ DE OLIYEIRA
Publicado por:
Cristiane Silva Figueira
Código IdentiÍicador:F3440D56
Matéria publicada no Diário Oticial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 17flOD024. Edição 3739
A veriticação de autenticidade da matória pode ser feita
inforrnando o código identificador no site:
https ://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/

open original →