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norma nº 2615/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2615 / 2024
Date 2024-10-02
EmentaAltera a Lei 2.509 de 17 de abril de 2024 e dá outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMaRA MunrcrPAL oe MENDES
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EMENTA: "Altera a Lei 2.509 de 17 de abril de 2024 e da
outras providências. "
A Câmara Municipal de Mendes, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, aprova e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1e. Fica alterada a redaÇão dos artigos 1" e parágrafo único, 3q, 4a,
5' , 6" , 8" , 9" e 10, todos da Lei Municipal n" 2.509 de 17 de abril de 2024, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art.la Fica criado o Centro integrado de Saúde Maria Teresa Costa, com apoio
das Secretarias Municipais de Assistência Social e EducaÇão, bem como integrará a
estrutura da Secretaria Municipal de Saude para cumprimento dos objet ivos
estabelecidos na Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990, visando garantir a assistência
às pessoas por intermedio de açÕes de promoção, proteção e recuperação da saude, com a
realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Parágrafo írnico. A Secretaria Municipal de Saúde responderá pela estrutura
física, administrativa e funcional do Centro.
(...)
Art.3a 0s atendimentos realizados em virtude desta Lei observarão os princípios
e diretrizes do SUS, a Portaria GM/MS na 793, de 24 de abril de 2012, que institui a
Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência v (RCPD) no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS)i na Portaria de Consolidação GM/MS na 6, de 28 de setembro de20l7, que trata da
consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais
para as ações e os serviços de saúde do SUS; na Lei na D.764 de 27 de dezembro de
20L2, (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos
da Pessoa com TEAI e altera o § 3a do art. 98 da Lei na 8.112, de 11 de dezembro de
1990; na Política de Educação Especial na perspectiva da Educação inclusiva, 2008; Lei
t3.257/2016 Marco Legal da Primeira Infância que dispõem sobre políticas públicas para
a primeira infânciai na Lei na 13.146, de 06 de julho de 20t5, que institui o
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Brasileira de lnclusão (LBl); no Decreto na
7 .612, de 17 de novembro de 2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência Plano Viver sem Limitei Lei Geral de Protecão de Dados
Pessoais (LGPD)i e na Lei Federal no. 12.527, de
Acesso à informaÇão.
de novembro de 201 1, Lei de
*/ç￾RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ cEP 26700-OOO
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂMIRA MunrcrPAL oe MenDEs
Art. 4e A criação do Centro integrado de Saúde Maria Teresa Costa, tem como
diretriz a identificação das barreiras que inviabilizan a inclusão social, impedem ou
dificultam o acesso a garantia de direitos sociais básicos, visando tambem o
desenvolvimento de açÕes intersetoriais, envolvendo politicas de Saude, Educação e de
Assistência Social.
Art. 5q Compete ao Centro integrado de Saúde Maria Teresa Costa:
I - A articulaÇão junto aos serviços da atenção primária, proteção social, \-,
- educaÇão, esporte, cultura, lazer, entre outros, da rede intra e intersetorial para
acompanhamento compartilhado de casos dos usuários do Centroi
II- A realizaçáo do atendimento interdiscipl inar para o desenvolvimento
biopsicossocial, buscando favorecer a autonomia pessoal e familiar, na perspectiva da
integralidade do sujeito, onde é cuidado em sua singularidade, tendo a atenção
psicossocial como logica orientadora do trabalho.
Art. 6' 0 Centro integrado de Saúde Maria Teresa Costa, com apoio das
Secretarias Municipais de Assistência Social e Educação, atuará sob a coordenação de
um Gerente Executivo, a quem caberâ à administração de todas as at ividades
administrat ivas referentes ao funcionamento do aparelho.
(...)
Art. 8o. 0 Centro Integrado de Saude Maria Teresa Costa, com apoio das
Secretarias Municipais de Assistência Social e EducaÇão, compreenderá em sua
composiÇão uma equipe multidisciplinar oriunda da propria estrutura de cada uma das
Secretar ias part icipantes.
Art. 94. A Secretaria Municipal de Saude, nos termos desta lei, ficará
responsável pelo custeio da estrutura, funcionamento e insumos de saúde do Centro
Integrado de Saude Maria Teresa Costa, com o apoio das Secretarias Municipais de
Assistência Social e EducaÇão no que lhes couber, estritamente no que se refere aos
recursos materiais a serem utilizados pelos profissionais das respectivas Secretarias
apoiadoras, seguindo alei de diretrizes orç tárias.
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""-t￾RUA ALBERTO TORRES, 66 - - RJ - cEP 26700-000
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMaRA MunrcrpAL oe MenDEs
Árt. 10. As despesas decorrentes desta Lei União, Estado e MunicÍpio. correrão à conta
Art. 11 a Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEIIT]RA IÚI]NICIPÁL DE MNDES
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JORGE I{EI{RIQI]E DE OLIVEIRA
IPÁL
da
de 2024.
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RUA ALBERTO TORRES, 66.CENTRO-MENDES - R' - CEP 26700_000

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