| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2657 / 2024 |
| Date | 2024-12-12 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo de Mendes a Instituir o Programa "Pilates para Todos" no âmbito do Município e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
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LEI MT]NICIPAL N' 2-6íl* / t" DE h,t DE 2024
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AII]ORIZA O PODER E)GCIJTIVO DE MNDES A
INSTIIUIR O PROGRATA 'PILATES PARA
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*Autorial Vereador Leonardo Santos Leal
A CÂMARA MLINICIPAL DE ilIENDES aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte I
LEI MIJNICIPAL
Art. 1a - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir o
programa "Pilates para Todos", com o objetivo de promover a prática de Pilates
como uma atividade acessivel a todos os Munícipes com idade igual ou superior a 65
anos e que não possuam renda acima de dois salários mínimos, visando à melhoria da
saude, do bem-estar e da qual idade de vida da população.
Art. 2e
seguintes diretrizes
0 programa "Pi lates para Todos" será desenvolvido nas
I - Oferecer aulas de Pilates gratuitas e semanais em espaeos públicos,
praÇas, parques e centros comunitáriosi
como
II - Desenvolver a consciência corporal dos alunos através de exercícios de
pi I ates.
III - Melhorar a flexibilidade e a força muscular dos participantes.
IV - Promover a interação social e o trabalho em grupo durante as atividades
V - Estimular hábitos saudáveis e a prática regular de atividades físicas
VI Fornecer aos professores ferramentas e conhecimentos sobre a prática do
pilates.
VII - Realizar campaúas de conscientizaçáo sobre os benefícios do Pilates paÍa a
saúde física e mental.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 - GAB.
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*r* ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂulnn MuxrcrPAL or MENDES
Art. 3o - 0 Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saude e
da Secretaria Municipal de Assistência Social, será responsável pela implementaÇão
e regulamentação deste programa.
Art.4a As aulas de Pilates serão oferecidas por un responsável técnico,
dois profissionais terapeutas por aula, duração de 50 minutos por aula e contará
com cinco alunos por turma.
Art. 5e Fica assegurado o acompaúamento e a avaliação dos participantes
do programa, visando identificar progressos, necessidades e melhorias na
metodologia apl icada.
Art. 6a A criação e a manutenção do programa "Pilates para Todos"
deverão observar a disponibilidade orçamentária e a inclusão no plano de metas da
Admini stração Municipal .
lrt.7e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mendes, de de 2024
JORGE I{ENRI DE OLIVEIRA
eito
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 - GAB.
16t1212O24,11:54
ESTADO
PREFEITURA
Prefeitura MuniciPal de Mendes
DO RIO DE JANEIRO
MUNICTPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPALN' 2.65? DE T2 DE DEZX'MBRO DÍ'21Y21'
AUToRIZA o PODER ExElt]JIYo DE MENDES
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roDos" Nô Aíãrro Do MUNIcÍPIo E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS'
*Autoria: Vereador Leonardo Santos Leal
A CÂMARA MTINICIPAL DE MENDES aprovou e eu Prefeito
MuniciPal sanciono a seguinte:
LEI M{INICIPAL
Àrt. 1" -Fica o Poder Executivo Municipal' aúorizado a instituir o
;-,,;;;;;,";;r:'1,,1ff ;itJi$lt*::',.,il'il::fi {J":"i de Pitates como tÚna "*j:"::^:":"^";.;;;ã". renda acíma de
;;#'*"i;t superior a 65 anos e que não possut
dois salários núnimos' "t'*otil"üãtiu au *u'ia"' do bem-estar e da
qualidade de üda da PoPulacão'
Art. 2' - o programa
;üffi para Todos" será desenvolvido nas
seguintes diretrizes:
-.. n espaços públicos,
i-"õlt1l".t aulas de Pilates grahritas e- s€manars eI
como praças, parques e centros comunifários;
ll - Desenvor'"tt o "ãoJtiàJ;;;i*^í
dos al'nos através de
exercicios de Pilates'
Ill.Melhoraraflexibilidadeeafotçamusculardosparticipantes.
rv - Promovc, " i"tt'"iíÀ'-tãJ"L " o trabalho em grupo durante as
l1"]tlil;r* hábitos saudáveis e a prática regular de atividades
lisicas' r'*omêíiâ( e conhecimentos sobre a
!I - Fomecer aos professores ferramentas e cot
iff:*t"fl1#":*'ranhas de conscientizaçáo sobre os beneficios do
flf*,u"p"* a saúde Íisica e mental'
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Art. 3'-O Poder B*t""ii'o'-u*avés da Secretaria Municipal de Saúde
e da secretaria M*i;;i"ú;:';1te1tr; i";i1será
responsável pela
ir"'pr"i"*,ça" e regulamentação deste programa'
Àrt. 4"As aulas de ;t#;'IJã; otlttúdu*'por um responsável
técnico, oois profistionii;;#;t por aula' tturação de 50 minutos
õã; e contará com cinco alunos por mÍmaArt. S'Fica -*t"r*"ã"--"
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" a avaliaçáo dos
oarticipantes do ot"g"-"' .'ltTdo,,]llntificar
progressos'
#;tld^d;t t'ntlholuáu metodologia aplicada'
Art- 6'A criação " t Ã*ot"nçao do programa "Pilates para Todos"
deverão observar "
dd;ibtiltd" ãtçàtnJnuato e a inclusão no plano
de metas da Administração Muntctpat'
.
Art. ?uEsta Lei t"t"'Ã vigo' na áata de sua publicação'
Mardes, 12 de dezanbro de2024'
toRGE HENRTSIIE cosTÁ DE OLIVEIRA
Pret'eito
Publicado Por:
eristiane Silva Fi gueira
Código Identificador:389F2 I 03
https: //www.diariomunicipal'com .br/aem eri/materia/389F21 03/ dgd87 2'l b37092fe7db80bd9bb609oc57d9d 87 21 b37 O92f e7 d b80bd 9bb60 90c57 111
A
do Estado