| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2609 / 2024 |
| Date | 2024-09-25 |
| Ementa | Determina Horários de Funcionamento para todo o Comércio e Serviços em Geral e dá outras providências |
| native_id | 54 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
+
*-})- *r*
'') )\\J \-7
,:0e
$"o^
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuana MunrcrPAL oe MENDEs
ICIPAL N",!.M oE W DE DE 2024.
DETERTíINA HORÁRIOS DE FI]NCIONAIIENICI
ToDo o colÉncro E sERvr@s Er[ cERAL
omRAS pnovr»Êrwms.
,§
§
PAR.A
EUÁ
Autor i a vereadoresl Patrícia Siqueirai Tiago do Postoi Leonardo Santos
Leal, Eneas Nogueira, Muardo Ventura e Adilson Soares tartins.
0 PRESIDENTE DA CÂMARA MLINICPAL DE MENDES/RJ, tro uso de suas
atribuiÇões legais, faço saber que em estrito cumprimento ao disposto no
inciso IV, do art.17 da Lei Orgânica do Município e inciso IV, do art. 39 do
Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei Municipal.
LEI I{T]NICIPAL
CAPÍTI]LO I
Horár io Funcionamento Geral :
Artigo 1" A abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais, prestadores de serviços e diversões publicas no Município de
Mendes, reger-se-ão pelos seguintes horários:
I - Estabelecimentos Comerciais (Geral)
a) De segunda à sexta-feira, abertura às 7:00 horas e fechamento até as
22:00 horas.
b) Aos sábados, abertura às 7:00 horas e fechamentos até as 02:00 horas.
c) Aos domingos, abertura às 7:00 horas e fechamentos até as 22:00 horas.
d) Feriados se mantém facultativo.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - Rt - CEP 26700-000 - TEL.: (24)
trr
rô
\-7
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuana MururcrPAL oe MrnDEs
II - Estabelecimentos Industriais poderão funcionar diariamente, com horário
especial, facultado por turnos 24 horas ou ininterruptos.
III - Prestadores De Serviços:
a) Poderá funcionar diariamente, com horário a iniciar às 08:00
horas e encerramento até as 22:00 horas.
b) Feriados se mantém facultativo.
IV - Diversões Publicas:
a) De segunda à sexta-feira, abertura às 8:00 horas e fechamentos
às 22:00 horas.
b) Aos sábados, domingos, vespera de feriados e feriados, abertura
às 8:00 horas e fechamentos às 02:00 horas.
Parágrafo Único: Haverá tolerância de 60 minutos, nos horários indicados para
fechamento dos estabelecimentos relacionados caput deste artigo.
CAPÍruO II
Horár io Funcionamento Especial :
Artigo 2" Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar fora do
horário determinado no inciso I, do art igo 1' , os estabelecimentos
conerciais que se dediquem às seguintes atividades, desde que respeitada as
condiçÕes estabelecidas no Capítulo V, artiso 7 a desta Lei.
I - Varej ista de secos e molhados (armazéns), empórios, mercearias,
minimercados, mercados e supermercadosi
a) De segunda-feira à sábado, abertura às B:00 horas e
fechamentos às 20:30 horas.
b) Aos domingos poderá funcionar abertura prevista para às 8:00
horas e fechamentos até as 15:00 horas.
c) Feriados se mantém facultativo.
II - varejista de carne fresca (aÇougues e similares):
a) De segunda-feira à sábado, abertura às
fechamentos às 20:00 horas.
8:00 horas
4
u\ B#-
e
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.: (2a) 2465-2336 - GAB.: (24) 2465-3
*rr
;Ô
\-7
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO F". q(
CÂuann MunrcrPAL DE MENDEs
b) Aos domingos poderá funcionar abertura prevista para às 8:00
horas e fechamentos até as 15:00 horas.
c) Feriados se mantém facultativo.
III - varej ista de peixe (peixaria)
a) De segunda-feira à sábado, abertura às 8:00 horas e
fechamentos às 20:00 horas.
b) Aos domingos poderá funcionar abertura prevista para às 8:00
horas e fechamentos até as 15:00 horas.
c) Feriados se mantém facultativo.
IV - varejista de produtos farmacêuticos (farmácias):
a) De segunda à sábado, abertura às 7:00 horas e fechamentos até
as 22:00 horasb) Aos domingos e feriados funcionarão das 7:00 horas às 22i00
horas, observado o revezamento de plantão.
c) Funcionamento facultativo en 24 horas previsto em alvará.
V - varejista de pão, biscoitos (padaria):
a) Diário, abertura às 5:00 horas e fechamentos ate as 22:00
horas.
b) Feriados se mantém facultativo.
VI - varejista de frutas, verduras e ovos.
a) De segunda-feira à sábado, abertura às 8:00 horas e
fechamentos às 20:00 horas.
b) Aos domingos poderá funcionar abertura prevista para às 8:00
horas e fechamentos até as 15:00 horas.
c) Feriados se mantém facultativo.
VII - comércio de flores e coroas (floricultura):
a) Poderá funcionar diariamente, abertura às B:00 horas
fechamento às 18:00 horas.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 - GAB.: (24) 2t
i
t
***
.') )\\t \-7
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO *. {V
CÂunnn MunrcrPAL DE MENDES
b) É facultado o funcionamento em casos de emergência, servindo
ao publico a qualquer hora do dia ou da noite.
VIII - restaurantes, churrascaria, pizzarias, lanchonetes e traillers:
a) De segunda à quinta-feira, abertura às 8:00 horas e
fechamentos às 02:00 horas.
b) Às sextas, sábados e domingos poderá funcionar com abertura
prevista para às 8:00 horas e fechamentos às 4:00 horas.
c) Feriados se mantém facultativo.
IX- bares, botequins, confeitarias, bombonieres, cafes, leiterias e casa de
vi taminas.
a) De segunda à quinta-feira, abertura às 8:00 horas e
fechamentos às 02:00 horas.
b) Às sextas, sábados e domingos poderá funcionar com abertura
prevista para às 8:00 horas e fechamentos às 4:00 horas.
c) Feriados se mantém facultativo.
X - hoteis, pensões, moteis e
func ionamento 24 horas.
congêneres, com funcionamento diário e
XI _ DEPÓSITOS DE BEBIDAS
a) De Segunda à Sexta-feira, abertura às 8:00 horas e fechamentos
às 22:00 horas.
b) Aos sábados poderá funcionar das 0B:00 horas até as 02:00
horas, aos domingos abertura prevista para às B:00 horas
fechamentos às 15:00 horas.
c) Feriados se mantém facultativo.
XII - postos de combustíveis e lojas conveniência poderão funcionar,
carâter permanente durante 24 (vinte quatro) horas, para tanto deverá
com as determinaçÕes cont idas art igo n' 7 o
, desta Lei .
RUA ALBERTo ToRREs, 66 - cENTRo - MENDES - PJ - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 - GAB. (24) 2465-332r
*ti
,rô
\-7
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO #
CÂMaRA MunrcrPAL or MrnDEs Ur, -§
XIII - postos de serviÇos para automóveis e consertos (mecânico)
a) De segunda-feira a sábado, abertura às 8:00 horas e
fechamentos às 18:00 horas.
b) Aos domingos é facultado o funcionamento em casos de
emergência, servindo ao publico a qualquer hora do dia ou da
noi te.
XIV - postos de serviços automotivos, consertos de pneus e câmaras de ar
(borracheiro):
a) Poderá funcionar diariamente com início às 08:00 horas e
encerramento atê as 22 horas.
b) Feriados se mantém facultativo.
XV - salão de barbeiros, cabelereiros, manicures, instituto de beleza e
engraxat ar i as I
a) De segunda a sexta-feira, abertura às B:00 horas e fechamentos
às 23:00 horas.
b) Sábados, domingos e Vespera de Feriados, abertura às 8:00
horas e fechamento às 24i00 horas.
XVI - laboratorio de análises clínicas:
a) De segunda à sábado, abertura às 7:00 horas e fechamentos às
17:00 horas.
b) Aos domingos e feriados funcionarão em caráter de revezamento
de plantão unicamente para atendimento hospitalar, sem
definição de horário.
XVII - hospitais, centro de atendimento de convênios medicos poderr
funcionar, em caráter permanente durante 24 (vinte quatro) horas, para tan
deverá cumprir com as determinações contidas artigo n" 7e, desta
1 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 -
*t*
,'- ü, \-7
,/+'"
* -\\
CÂuam MunrcrPAL DE MENDES
§ 1 a Haverá tolerância de 60 minutos, nos horários indicados para
fechamento dos estabelecimentos relacionados no caput deste artigo, paÍa a
conclusão dos serviÇos iniciados de 7:00 às 20:gg horas.
§24 Fica excetuada à regra estabelecida no inciso XII, do presente
artigo, quando da ocorrência de eventos de medio e grande porte e desde que
autor izados pela autoridade competente.
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
Art igo 4a 0s estabelecimentos de diversÕes públ icas
participaÇão de espectadores obedecerão a seguintes horários:
\.
com ou sem
I. espetáculo de teatro, cinemas, circos, auditÓrios, parques de
diversões, quermesses e similares, de segunda-feira a domingo,
abertura às 08:00 horas e fechamentos às 02:00 horas.
II. boliche, bilhares, fliperamas, jogos de bocha e similares, de
segunda-feira à domingo, abertura às 0B:00 horas e fechamentos
às 02:00 horas.
III' shows, festivais, recitais e congêneres' de segunda-feira à
domingo, abertura às 0B:00 horas e fechamentos às 92:00 horas.
IV. bailes, discotecas, boates e congêneres, de segunda-feira à
domingo, abertura às 18:00 horas e fechamentos às 04:00 horas.
CAPÍTI]LO III
Horário de Funcionamento Dia Festivo:
Art igo 5" A todos os estabelecimentos comercias será permit ido
funcionamento fora dos horários estabelecimentos no inciso I, do artigo 1"
nas seguintes ocasiões:
L Véspera do Dia dos Namorados, véspera e todos os dias
Carnaval, véspera e dias de festas juninas, véspera do Dia
das Mães, véspera do Dia dos Pais, véspera do Dia das Crianças
e demais existentesi
)
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - R, - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 246 : Qa) 3321
*r*
,'; r-Í. \.J \-7
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂMaRA MururcrPAL oe MenDEs
II. 0 horário de fechamento nestas datas poderá ser até 04:00
horas.
a) dotar seus locais de atividades de isolamento
devidamente aprovados pelas autoridades competentes,
em Iaudo técnico que será providenciado às suas
comprovando que o som, ruído, barulho emitido se
dentro do limite exigido por esta leii
acúst i co
com base
expen§as,
encontra
b) possuir alvará que especifique estar autorizado a operar com
musica eletrônica, música ao vivo amplificada e dentro do
I imite desta Iei i
c) ter a frente do estabelecimento devidamente fechada de forma
que as peSSoaS que transitam na calçada ou via publica em que
se encontrem não teúam acesso visual da parte interna do
est abe I ec imento .
Artigo 6a - Na expressão "estabelecimento" não está compreendido o que se
relacionam com profissão I iberal ou de instrução, estando, porém,
compreendidos os depôsitos de mercadorias e todas as dependências mantidas
para fins comerciais, industriais, prestadores de serviÇos e de diversões
publ i cas .
CAPIII]LO IV
HMÁRIO DE CARGA E DESCARCTA:
Artigo 7a - As operaÇÕes de cargas e descarga de bens e de mercadorias
estabelecimentos comerciais e de serviÇos poderão ser realizadas diari
a partir das 05:00 horas às 18:00 horas.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2136 (24)
Parágrafo Único. 0s estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços de
diversão publica e de atendimento ao publico em geral, que operam com som
eletrônico, música ao vivo amplificada, terão obrigatoriamente quei
uâ fus+l-
*rt
rô
\-7
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuena MunrcrPAL oe MrruDEs
Artigo 8q - A observância dos horários fixados no artigo 1o independe da
existência de vaga interna para carga e descarga nos estabelecimentos
abrangidos pelas disposiÇÕes desta lei.
Artigo 9a Estão sujeitos ao cumprimento das disposiÇÕes estabelecidas
nesta lei todo o comércio localizado no Município de Mendes.
Artigo 10 - Caberá à prefeitura, no âmbito de suas respectivas áreas
territoriais, realizar as atividades de fiscalizaçáo das operaÇÕes de carga e
descarga, pelo agente do orgão executivo de trânsito - Demutran.
Artigo 11 - Incumbirá à Prefeitura Municipal de Mendes expedir normas
complementares, quando necessário, para a execuÇão desta lei.
CAPÍTIJI,O V
DEUAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 12- 0s interessados poderão requerer o funcionamento em horários
extraordinários alem do pactuado nesta lei, mediante requerimento e
apresentação de certidão de homologação de acordo de compensaÇão de horas,
firmada entre empregador e empregado, junto ao sindicato da categoria nos
termos da legislação trabalhista.
§ 1 a Quanto à proteÇão do trabalho, deve os estabelecimentos manter e
apresentar a escala de revezamento de plantões de seus empregados, de fo
que não seja extrapolada a jornada normal de trabalho prevista em lei.
§2o - Estarão dispensados da apresentação do requerimento e da certidão
que trata o "Caput" deste art igo, oS estabelecimentos cujo peSS
utilizado para o atendimento e funcionamento, sejam estritamente de
fami I iares do proprietário.
Artigo 13 - Aos estabelecimentos industriais será permitido o funcionament
fora dos horários estabelecidos no inciso II do artigo 1" , desde que
devidamente autorizados pelas autoridades competentes e desde seja
apresentado certidão de homologação de acordo de compensação de horas,
firmada entre empregador e empregado, de acordo com a lei. /1
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - Rl - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 - GAB.: (24) 246 332L
**qo-
t§-i4 LIl
''; ü, \-7
*** ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO 6\ CÂuana MunrcrPAL DE MENDES Sls:...,--
Artigo 14 - Nos estabelecimentos mistos prevalecerá para efeito desta lei, a
atividade principal exercida no local comprovado pelo Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica CNPJ.
Parágrafo
inscr i Ção
Tabe I as
Único: A at ividade principal será caracter izada, quando da
no Cadastro Fiscal de Contribuinte no Município, obedecendo as
de Códiso Tributário Municipal.
Artigo 15 - Das penalidades previstas no artigo anterior, poderá o infrator
oferecer defesa no prazo de 30 dias, contados da data do Auto de Infração
mediante requerimento frmdamentado dirigido ao Prefeito Municipal de Mendes.
Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário
Mendes, de de 2024
JORGE COSTA OLIVEIRA
PREFEITO
lL
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 32L
i
I{ENRIQUE