| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2593 / 2024 |
| Date | 2024-09-02 |
| Ementa | Regulamenta os procedimentos para o reconhecimento da imunidade tributária relativa ao IPTU para templos religiosos de qualquer culto no Município de Mendes e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuana MunrcrPAL oe MenDEs
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EMENTA: Regulamenta os procedimentos para o
recoúecimento da imunidade tributária relativa
ao IPTU para templos rel igiosos de qualquer
culto no Município de Mendes e dá outras
providências.
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Autoria: Vereador Eduardo Ventura Loures
A CAIi{ARA }ÍUNICIPAL DE MENDES aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1 o Esta Lei estabelece a regulamentação para o requerimento de
isenção do IPIU para templos religiosos de qualquer culto no Município de Mendes.
Art. 2o Para a concessão da imunidade tributária referente ao IPTU dos
templos religiosos de qualquer culto, conforme disposto no Art. 150, VI, rrb'r da
Constituição Federal, a instituição religiosa deverá apresentar à Secretaria
Municipal de Planejamento e Fazenda a seguinte documentação:
I. Cópia do espelho do carnê de IPIU do imovel em questãoi
II. Deciaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel, com
assinatura de duas testemunhasi
III. Copia do RG, CPF e comprovante de residência do representante legal
da entidadei
IV. Memorial fotográfico com três fotos atuais do imóvel onde a
instituição rel igiosa está instaladai
V. Declaração de veracidade das informaçÕes prestadas, assinada pelo
representante legal da entidade religiosai
VI. Em caso de imoveis alugados, copia do contrato de locaqão vigente
para o exercício em que se solicita a isenção.
ParágraÍo unico. A solicitação de isenção deve ser feita até o dia 30 de
outubro de cada ano.
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RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - Rjl - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 - GAB.: (24) 2465-3321
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuana MunrcrPAL oe MENDES
Art.3o Nos casos de imoveis alugados, o benefício da isenção será
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I. Ao termino do prazo contratuali
II. Por comprovação de destinação diferente da prevista no Art. 1a desta
Lei durante o período contratual.
§ 1 o Em caso de prorrogação do contrato de locação, o locatário deverá
comunicar à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, apresentando o
respectivo termo aditivo ao contrato original.
§ 2 a Se o contrato de locação for rescindido antes do término do prazo
contratual , a ent idade rel igiosa beneficiada pela isenção deverá comunicar
formalmente à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda.
Art. 4a É de total responsabilidade do representante legal do templo
religioso garantir a veracidade das informações prestadas para o benefÍcio da
isenção. Em caso de descumprimento das disposiçÕes desta Lei, a Secretaria
Municipal de Planejamento e Fazenda poderá imputar os tributos devidos ao
responsável pela instituição rel igiosa.
Art. 5o A Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda possui a
autoridade para realizar atividades de fiscalizaçáo e exigir a apresentação de
documentos comprobatórios da funcionalidade do templo religioso.
Art. 6 a A Prefeitura Municipal de Mendes regulamentará esta Lei no prazo
de 90 dias.
Art. 7e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Mendes )'1,-b* ol de 2024.
JoRGE I{ENRTQUE DE OLIVEIRA
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 - GAB.: (24) 2465-3321