| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2592 / 2024 |
| Date | 2024-08-28 |
| Ementa | DISPÔE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIO QUE TENHA EM SEU DESFAVOR SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM DETRIMENTO DA LEI FEDERAL NA 11.340/06 LEI MARIA DA PENHA E LEGISLAÇÔES SIMILARES, POR PARTE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE MENDES, BEM COMO IMPEDE NOMEAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RrO DEJANETRO
CÂunne MunrcrpeL DE MEruoes
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DISPÔE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE
FUNCIONÁRIO QUE TENHA EM SEU DESFAVOR SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM
DETRIMENTO DA LEI FEDERAL NA 11.340/06 LEI
MARIA DA PENHA E LEGISLAÇÔES SIMILARES, POR
PARTE DO PODER pÚgLIco MUNICIPAL DE MENDES, BEM
c0M0 TMpEDE NoMEAÇÃo E DÁ ourRÁs pRovioÊt'rctAs.
A CÂMARA MT]NICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguintel
Art. 1e - Fica vedada no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Mendes, a nomeação e contratação para todos os cargos em
comissão de livre nomeação e exoneraç'ão, ou de provimento efetivo rnediante concurso
publico, seleção sirnplificada de pessoas que tiverem em seu desfavor sentença penal
condenatória transitada em julgado em detrimento da Lei Federal n. a i1.340/06 - Lei
Maria da Peúa e legislações similares.
Art. 2a Para fins de aplicação desta Lei, considera-se
I - Administração Pública Direta: os órgãos da administração pública
municipal, incluindo secretarias, departamentos e autarquiasi
II - Adnrinistração Pública Indiretal as entidades da administração publica
mrrnininal innltrinrln ftrnÂanÃac ômnracâc níthl inec ô ê^^ioÁaÂac Áa a^nnnmic micta' rrrurrlulPqr I r uruqYvvrr LrrrPr Lrur Puur
ill - Alem dos documentos habituais para assumir um cargo na Administração
Pública Direta e Indireta, apresentar as seguintes certidÕes:
q) Í-orf iÁã^ .l^o Áicf rihrriÁ^roo ^.i-i.oio áoo Irrct inac E'oÁorol E'ct orlrral  u/ vvrl^uqv luu ruuulurt
Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 anosi
b) Certidão da Justiça Estadual para quem reside na Capital e interior do
RJ:
c) Certidão da Auditoria Militar:
d) Folha de antecedentes da Pol ícia Federal e da Pol ícia Ci-,,i I Estadual
onde haja residido nos últimos 5 anos:
e) Certidao da Justiça Militar da União:
Art. 3e. A vedaÇão prevista no Art. 1q desta Lei aplica-se a quaisquer
modal idades de contratação, incluindo:
I - Concurso públicol
II - Processo seletivo simplificadoi
III - Contratação temporáriai
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ESTADO DO RrO DEJANETRO
CÂumn MunrcrpnL DE Meruors
IV - NomeaÇão para cargo em comissãoi
V - Contratação por prazo determinadol
III F- L,-L ' 1 r : -l-. Y I - \,UlrLI',aIaçau pul telilpu ilruetel lllllliluur
VII - Prestação de serviços terceirizados
ArL. 4a A inobservância do disposto nesta Lei
responsável às sanções administrativas, civis e penais
nulidade do ato de contratação.
sujeitará o agente público
cabíveis, sem prejuízo da
Art. 5a Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Mendes , J8 de
JORGE I{ENRIQI]E DE OLIVEIRA
ICIPAL
de 2024.
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