| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2581 / 2024 |
| Date | 2024-08-12 |
| Ementa | INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E CONTROLE DE QUEIMADAS E INCÊNDIOS NO MUNICIPIO DE MENDES E DISCIPLINA A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CORRELATAS |
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuana MunrcrPAL DE MENDES
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utilizando-se da publicidade institucional, abrangendo impulsionamento em redes
imprensa escrita, falada e televisiva.
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0 EIIEMA: ..INSTIT1II A CAMPANHA ,DE CONSCIENTI 7,AçÃO. PREVENÇÃO E
CONTROLE DE QUEIMADAS E INCÊNDIOS NO MUNICIPIO DE MENDES E
DISCIPLINA A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CORRELATAS,'
A CÂlilÀllÀ tiltJNiCIPÀL DE }iÍENDES, ESI'À])() D0 RtO DE JNElR0, APR0\i0U E tXl, PREITI'IU IIIINICIPÀL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
cApÍTIItO I CoNSCIENTTZAçÃ}, PREVENÇÃ0 E C0NTROLE DE QUEIIíADAS E INCÊNDIOS.
Art. le Fica instituída a Campaúa de Conscientizaçáo, Prevenção e Controle de Queimadas e
Incêndios no Município de Mendes, com as seguintes finalidades:
I - 0rientar a população sobre a proibição de provocar ou atear fogo em vegetaçÕes ou lixos
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incluindo respectivas calçadasl áreas públicas ou privadasl e em residuos sôlidos gerados a
partir de atívidades de origem industrial, domêstica, hospitalar, comercial, agrícola e de
varr ição i
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das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas. bem como sobre o
comprometimento do meio ambiente e o risco de extinÇão de espécies de vegetais e anímaisi
III - Inibir as queimadas através de aÇões fiscalizatôrias e autuaçÕes com fundamento no
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propriedades particulares por parte de guardas ambientais e agentes públicos regularmente
investidos, com auxílío de guarníÇão policial ostensiva, caso necessárío. a fim de
vistoriarem localidades onde há estado de flagrância ou evidentes vestígios de queimadasi
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promover a compostagem doméstica, sem prejuÍzo de outros métodos e técnicas, como solução
ambiental viável e adequada à problemática da geração e destino de resíduos sólidos,
objetivando resultado final o composto orgânicoi
VI - Reduzir o número de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com
diasnósticos de problemas respiratórios, bem como evitar o agravamento da doenÇal e
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Art. 2o A campaúa de que trata o "caput" do artigo será efetivada de modo
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000
iais e da
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CÂuana MunrcrPAL oe MenDEs
ParáErafo ürico. Na Semana Nacional do Meio Âml.riente, instituída pelo Dec al Rs
86.028/1981, compreendendo a primeira semana do mês de juúo, serão realizadas palestras e
ciclos de debates com a participação de representantes dos Poderes Executivo e Legislativo,
dos respectivos Conselhos de Políticas Públicas. do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar e
da Sociedade Civil organizada.
CAPÍTI]I' II DAS PROIBIOES E DA IDEI,ITIFICAÇÃO DOS INFRATORES
Art.3s Respeitadas as competências legislativas da Llnião e do Estado do Rio de Janeiro,
esta Lei visa coibir a reaiizaç"ao de queimadas nas vias públicas e no interior de imoveis
localizados na zona urbana do Município de fi,lendes, com o objetivo de preservar a saúde e a
segurança publica, bem como manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado.
ârt. 4a Fica proibida a realização rle queima de mato ou vegetação) seca ou verde, para fins
de limpeza de terrenos em aberlo ou de áreas livres localizadas em imóveis edilicados, em
vias públicas e no interior de imóveis, públicos ou particulares, localizados na zona urbana
do Município de Mendes.
Parágrafo único- Incluern-se na vedação deste art igo a queimada em terrenos, marginais de
rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer especies e, ainda, a pr'âLica de
queimada preconizada nas demais hipóteses estabelecidas no artigo 1q, inciso I, desta Lei.
Art. 5a Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto nesta
I"ei, ou não preve.nir ou i.mpedir o cometimento da inÍração por le-rceiros em imoveis de sua
propriedade ou que teúam a posse, Íicará sujeita a sanção aftrinistrativa de advertência e
mul ta.
Art. 6a Considera-se Infrator o executor da queimada.
ParâgraÍo único. Respondem solidariamente com o infrator:
I. 0 mandantel
II. 0 possuidor direto do imóveli
III. 0 proprietário do imóveli
IV. Aquele que, por qualquer forma, concorrer para o cometimento da infração.
CIPÍ]I]LO III M PODER M PU,ÍCIA ÂTtsIENITIL
Art.7 a 0 poder de policia ambiental, a cargo do órgão municipal competente. será exerci
com base no art.23, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil, obri
atuação imediata nas aÇÕes de fiscalizaçáo relacionadas ao cumprimento das normas
pr u'LeÇãu e pr eser vaÇãu au urci,, aurLieute.
§ 1 a Será implementado o Disque Denúncia, assegurada
propósito de disponibilizar canais de comunicação para
suspeitos de crimes ambientais.
a faculdade de
que a populaÇão
anonimato. com o
/q ns-.ÍRUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ . CEP 26700-0Ô0
possa denunc i ar
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CÂMaRA MururcrPAL oe MENDEs
§ 2o Mediante patrulhamento, em escala previamente determinada pela Secr lo
Amb iente, as ações de fiscalizaçáo preventiva ou repressiva serão realizadas visando inibír
ou identificar infratores, utilizando-se, inclusive, de auxílios tecnológicos compatíveis
para, em tempo real, permitirem a reprodução de imagens aéreas, arÍrazenando-as para
f inal idade probatór ia.
§ 3a Comprovada omissão na fiscalização e no processo de apuração de denúncias, ficarão os
servidores públicos responsáveis sujeitos a penalidades capituladas na Lei Municipal no
1.469/2Aú, ou a outras que veúarn Í$odif icá-las ou substituí-las.
CAPITUIO IV DAS SAI{çIES ADIíINISIBÂTIYAS E.DESIINACÃO DlS XULTAS
Art. 8a A aplicação das sançÕes administrativas observará:
1 - no caso de pessoas físicas, advertência na primeira infração, e multa no valor cle R$
500,00 (qujxhe.ntos reajs) a R$ 1,000,00 (mil reajs), dobrarla a çada reincjdên-cial
II - no caso de pessoas jurídicas, advertência na primeira infração, e multa no valor de R$
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Art.9q Caso o agente autuante constate a existência de irregularidade a serem sanadas.
lavrará, o auto de infração com indicação da respectiva advertência, ocasião em que
estabelecerâ prazo para que o infrator veúa solucionar a questão objeto de autuaÇão.
ParágraÍo único. Caso o autuado, por negl igência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades,
o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração
prat icada, independentemente da advertência.
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fatos e da prática do ato inÍracional a fim de permitir o pleno exercicio de defesa da
pessoa física ou jurÍdica autuada.
§ 1a As infraçÕes cometidas no horário compreendido entre as 18h (dezoito horas) de um dia
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feriados, serão apenadas com o valor da multa aplicado em dobro.
§ 2 a Será considerario .como agravan-te, os incêndios realizados nun raio de 50 (cinrluenta)
metros de escolas, hospitais, unidades de saúde, e outros estabelecimentos que, pela sua
finalidade, atendem crianças, idosos e pessoas com deficiência e enfermidades.
§ 3e Em casos de incêndios praticados por pessoa distinta do proprietário ou possuidor
direto do imóvel, este somente se eximirá do pagamento da multa mediante apresentação de
boletim de ocorrência lavrado perante a Polícia Judiciária a fim de identificar o autor ou
dar origem à investigação de autoria.
§ 4a Para os Íins desta Lei, conceitua-se
incidir sobre qualquer forma de vegetação,
acidentalmente por causas prováveis.
incêndio todo Íogo sem controle
provocado intencionalmente pelo
que
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homem ou
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Ârt.11. A aplicaÇão das multas previstas nesta Lei não exonera o in
cominaçÕes civis ou penais cabíveis.
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Ârt. 12- Tornada definitiva a exigibilidade de cobrança da multa deverá ser recolhida pelo
infrator no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da cientificação, mediante publicação na
imprensa oíicial.
Parácrafo único. Caso não recolhida a multa no prazo fixado, o valor. devidamente
atualizado, será objeto de cobrança judicial ou subrnetido a meios alternativos de cobrança,
na forma disciplinada em lei específica.
Ârt. 13. 0s valores das multas aplicadas por força desta Lei serão destinados,
exclusivamente. nas ações de prevenÇão e combate às queimadas e incêndios.
Art. L4. 0s valores das multas serão revisados anualmente com base na variação da Unidade
Fiscal do Município de Mendes.
CÂPÍTT]I,0 V DO CONIRADITÓRIO E DA AUPLA DEFESA
Art. 15. A defesa do autuado deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias da lavratura
do Auto de infração Ambiental, dirisida à Secretaria de 'Meio Ambiente, processada e julgada
por ôrgão de deliberação colegiada composto por 03 (três) servidores efetivos, no prazo de
10 (dez) dias.
§ 1 a 0bservada a exigência de recurso hierárquico, no pÍazo de 10 (dez) dias, poderá o
infrator interpor pedido de reconsideração, dotado de efeito suspensivo, o qual será
julsado, no prazo de 10 (dez) dias, pelo agente público titular da Secretaria de Meio
Ambi ente.
2a Na contagem dos prazos processuais serão computados somente os dias úteis
3a Para imposição e graduação da sanção administrativa deverão ser considerados
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a
saúde pública e para o meio ambientei
II - as causas agravantes previstas nesta Leii
§
§
III - as causas atenuantes em
interesse ambiental.
favor do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
§ 4 a Quando descoúecido(s), incerto(s) ou ina.cessível (eis) o(s) inf rator(es), o AuÍo de
Infração será publicado na imprensa oficial, mediante edital, após comprovada a frustração
de entrega em mãos próprias ou de tentativa pelos correios.
§ J= l1S OeCISUeS Serao pUDrrCaOaS na lmprensa olrcrar elelrunlca oo rooer DxecuLrvo.
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CÂuana MunrcrPAL oe MeruDEs
cepÍruT,0 YI DOS PRÁZOS PRESCRICIONÂIS
Art. 16. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar infrações contra
o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1 a Considera-se iniciada a açáo de apuração de infração ambiental pela administração com
a lavratura do auto de infração. ainda que não identificado o infrator.
§ 2a A prescrição da pretensão punitiva tla administração não elide a obrigação de reparar
o dano ambiental.
Art. 17. Interrompe-se a prescriçãoi
I - pelo recebimento do auto de infração ou
outro meio, inclusive u;r edital i
pela cientificação do infrator por qualquer
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispÕe o
incisr-r II, aqueles que impliquem inslrução tlo processo.
CÂPINN,O VI I DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 18. Ficam afastadas das proibiçôes desta Lei as exceçÕes previstas no art. 38 do Código
Florestal (Lei Federal ne 12.651, de 25 de maio de 2012).
Art. 19. 0 Poder Executivo disponibilizarâ cursos de capacitação especÍfica para os
servitiures vilcuiadus às açCres tie íiscai izaçãu tieÍinitias lesla Lei.
Art. 20. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotaçÕes do orçamento
\-, vigente, suplementadas se necessário.
Mendes. 0q de de 2424
JORGE I{ENRI DE OLIVEIRÂ
ICIPAL
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO . MENDES - RJ - CEP 26700-000
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contrário.