Estado do Rio de Janeiro
Neuer’ 06) Prefeitura Municipal de Miguel Pereira “(aues prntima)
Miguel Pereira, 24 de julho de 2025.
Mensagem n° 060/2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em carater de urgéncia, por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei Complementar que “DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADEQUACAO AS NORMAS REGULAMENTADORAS N° 1 (NR-1) E N° 17 (NR-17) PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS TERCEIRIZADOS CONTRATADAS PELO MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOGAO DA SAUDE E SEGURANGA NO TRABALHO NO AMBITO DA ADMINISTRAGAO PUBLICA MUNICIPAL, INCLUSIVE EM RELACAO AOS SERVIDORES PUBLICOS ESTATUTARIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Lei Complementar tem como objetivo estabelecer
diretrizes e exigéncias voltadas 4 promogao da seguranca e satide no trabalho no
Ambito da Administracao Publica Municipal, com especial atengao a prevencao de
riscos psicossociais e a promogao da satide mental dos servidores estatutarios e
trabalhadores terceirizados.
A iniciativa esta alinhada as disposig6es da Norma Regulamentadora n° 1
(NR-1), que trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — GRO, e da Norma
. Regulamentadora n° 17 (NR-17), que versa sobre ergonomia e organizacao do
trabalho, ambas aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essas normas
preveem agdes que visam a identificagao, avaliagao e controle dos fatores de risco
presentes no ambiente laboral.
Além disso, a proposta busca mitigar a responsabilidade subsidiaria ou
solidaria do Municipio em contratos de prestacao de servicos terceirizados com
predominancia de mao de obra, exigindo das empresas contratadas a adequada
implementagao das diretrizes de satde e seguranca previstas nas normas
regulamentadoras citadas.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
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1983 etme” 1956 | Prefeitura Municipal de Miguel Pereira (aseaen)
Por fim, a regulamentacao proposta atende ao interesse publico ao assegurar
maior controle, transparéncia e responsabilidade nas contratagées e na gestao de
pessoal, especialmente quanto as condig¢6es de trabalho dos _profissionais
envolvidos nas atividades publicas municipais.
Diante do exposto, e considerando a relevancia social da medida, solicito o
apoio dos nobres parlamentares para a aprovagao do presente projeto, para o
beneficio direto das familias mais vulneraveis do nosso Municipio.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Exmo. Sr.
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA
DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira
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LE| COMPLEMENTAR N.° _ DE DE DE 2025.
DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE ADEQUACAO AS~- NORMAS REGULAMENTADORAS N° 1 (NR-1) E N° 17 (NR-17) PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS TERCEIRIZADOS CONTRATADAS
PELO MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA, ESTABELECE DIRETRIZES
PARA A PROMOGAO DA SAUDE E SEGURANCA NO TRABALHO NO
AMBITO DA ADMINISTRACAO
PUBLICA MUNICIPAL, INCLUSIVE EM
RELAGAO AOS SERVIDORES
PUBLICOS ESTATUTARIOS E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CONSIDERANDO as disposig6es da Norma Regulamentadora n° 1 (NR-1),
aprovada pela Portaria SEPRT n° 6.730, de 09 de marco de 2020, que estabelece as
diretrizes para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — GRO;
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora n° 17 (NR-17), que dispde
sobre ergonomia e organiza¢ao do trabalho no ambiente laboral:
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir riscos ocupacionais, promover
a saude mental dos trabalhadores e servidores estatutarios e mitigar a
responsabilidade subsidiaria ou solidaria do Municipio em contratos de presta¢gao de
servicos terceirizados com predominancia de locacao de mao de obra:
Art. 1° Ficam as empresas contratadas pelo Municipio de Miguel Pereira,
cujos contratos sejam predominantemente de locagao de mao de obra, obrigadas a
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se adequarem as exigéncias previstas nas Normas Regulamentadoras n° 1 (NR-1) e
n° 17 (NR-17), especialmente no que se refere a implantacao do Gerenciamento de
Riscos Ocupacionais -— GRO e 4a avaliacaéo e controle dos fatores de risco
psicossociais e ergondémicos no ambiente de trabalho.
Art. 2° A comprovacao do cumprimento da NR-1, no que tange a avaliacao de
riscos psicossociais e a elaboragao de plano de acao, devera ser feita mediante
certificagao emitida por empresa credenciada junto ao Municipio de XXXX, conforme
regulamento especifico expedido pelo Poder Executivo.
Art. 3° As empresas mencionadas no art. 1° terao o prazo estipulado pela
legislagao federal vigente para se adequarem as exigéncias das normas referidas,
sem prejuizo das sangdes contratuais ou legais cabiveis em caso de
descumprimento.
Art. 4° Compete aos orgaos e entidades contratantes do Municipio de XXXX
fiscalizar a inclusAo, nos processos de contratagao e execu¢ao contratual, das
exigéncias previstas neste Decreto.
Art. 5° As disposigées desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber,
aos servidores publicos estatutarios da Administragao Publica Direta, Autarquica e
Fundacional do Municipio de Miguel Pereira, regidos pela Lei Complementar n° 38,
de 28 de janeiro de 1998.
§1° O Poder Executivo Municipal devera elaborar e manter atualizado o Mapa
de Riscos Psicossociais no ambiente de trabalho dos Orgaos e entidades
mencionados no caput, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Norma
Regulamentadora n° 1 (NR-1), no Ambito do Gerenciamento de Riscos
Ocupacionais — GRO.
§2° A elaboracao do mapa de riscos psicossociais devera considerar, entre
outros aspectos, a carga de trabalho, ambiente organizacional, relagdes
interpessoais, estrutura de gestao e demandas emocionais, e devera subsidiar a
formulagaéo de planos de agao voltados a promogao da satide mental e
prevengao de agravos a saude dos servidores publicos.
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MIGUEL PEREIRA”
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, de de 2025.
PEDRO PAULO SAD COELHO
Prefeito Municipal
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