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materia nº 55/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaEncaminha, em caráter de urgência, Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre o limite para o plantio de árvores exóticas e nativas próximo à rede de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.
native_id10001

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Proposição transformada em lei — Lei correspondente publicada.
2025-08-07 Proposição aprovada U Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal.
2025-08-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação única, em regime de urgência.
2025-08-04 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da COSPMA.
2025-08-04 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da CJR.
2025-08-04 Proposição aguardando leitura em Plenário — Para leitura no Expediente.

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texto original #

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[2] Estado do Rio de Janeiro
OM Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
ram)
Miguel Pereira, 9 de julho de 2025.
Mensagem nº 055/2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em caráter de
urgência, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que “DISPÕE
SOBRE O LIMITE PARA O PLANTIO DE ÁRVORES EXÓTICAS E NATIVAS
PRÓXIMO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei visa disciplinar o plantio de árvores próximas
as redes de energia elétrica em nosso Município.
Não é segredo que a atual concessionária de energia elétrica tem muito a
melhorar na prestação do serviço de poda, o que inevitavelmente vem afetando a
vida de milhares de pessoas em nossa cidade, que acabam ficando sem o
fornecimento de energia por podas não realizadas e que ao sinal de qualquer vento
um pouco mais forte força o desligamento da rede como forma preventiva. Ocorre
que nossos munícipes são os maiores prejudicados com a interrupção e ao analisar
a legislação vigente observamos que a falta de regras claras para a poda e o dever
de cada ente acaba por prejudicar ainda mais os nossos moradores.
Com a aprovação do presente Anteprojeto, a concessionária poderá até
mesmo ingressar em locais que antes não era permitido, com vistas ao bem comum
e coletivo, e realizar as podas que atrapalham a regular distribuição de energia, bem
como permite ao Executivo que estabeleça parcerias para também poder atuar,
principalmente em locais que apresentam riscos à transeuntes e motoristas, como é
o caso do bairro Palmares, no Município de Paty do Alferes, onde centenas de
árvores sem poda correta colocam em risco estes mesmos.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeituraQ)miguelpereira.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
Sendo assim peço aos nossos nobres Pares a aprovação da presente
matéria.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, 9 de julho de 2025.
Exmo. Sr.
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Miguel Pereira
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeituraQOmiguelpereira.rj.gov.br
“emo
LEI N.º DE
Estado do Rio de Janeiro
tm Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
DE DE 2025.
DISPÕE SOBRE O LIMITE PARA O
PLANTIO DE ÁRVORES EXÓTICAS E
NATIVAS PRÓXIMO À REDE DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A faixa de segurança mínima para o plantio de árvores arbóreas de
grande porte junto às redes de distribuição de energia elétrica é de 15 (quinze)
metros de cada lado a partir do eixo central da rede.
Parágrafo único. A vegetação eventualmente suprimida pela concessionária
será destinada adequadamente por esta, conforme diretrizes ambientais
vigentes.
Art. 2ºNas áreas definidas como faixa de segurança, o proprietário poderá:
I- plantar vegetação rasteira;
Il — plantar vegetação com porte de até 3 (três) metros de altura,
Ill utilizar para pastagem, exceto em áreas urbanas.
Parágrafo único. Poderão ser aplicadas penalidades em caso de
descumprimento dos itens sinalizados nos incisos |, Ile Ill do Art. 2º.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeituraQQmiguelpereira.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
Art. 3ºA poda da vegetação localizada nas faixas de segurança previstas
nesta Lei, será de competência da concessionária de energia elétrica, dependendo
de autorização prévia do órgão ambiental, conforme a legislação vigente.
$1º As árvores nativas e exóticas existentes dentro dos limites da faixa de
segurança, somente poderão ser podadas ou suprimidas mediante autorização
expressa do órgão ambiental competente.
82º As podas de vegetais sem contato direto com a rede elétrica e o
manejo destes mesmos vegetais que estiverem localizadas:
I- em logradouros públicos: serão de competência do Município.
Il - em propriedades particulares: serão de competência do proprietário deste
bem.
83º É facultada a celebração de acordo visando à execução compartilhada,
supervisionada pelos proprietários, das atividades de supressão ou poda da
vegetação.
84º É facultada a celebração de acordo visando à execução compartilhada
entre a concessionária e o Poder Público, das atividades de supressão ou poda da
vegetação nas estradas do Município.
Art. 4º0 acesso da empresa concessionária às propriedades particulares,
para fins de manutenção preventiva das áreas de faixa de segurança (servidão),
será realizado mediante prévio aviso e anuência do proprietário.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeituraQQmiguelpereira.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
Cena
81º Nos locais onde ocorrer interrupção no fornecimento de energia
motivado pelas árvores que estiverem na faixa de servidão, o acesso da empresa
concessionária às propriedades poderá ser realizado sem prévio aviso e anuência
do proprietário.
82º O ingresso na propriedade para restabelecimento no fornecimento de
energia motivado pela queda de árvores que estiverem na faixa de servidão deverá
ser comprovado posteriormente ao proprietário.
Art. 5SºÉ concedido o prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da publicação
desta Lei no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira, para que a empresa
concessionária das redes de distribuição de energia elétrica, ou seus prepostos,
proceda à adequação aos parâmetros definidos no art. 1º desta Lei.
Art. 6º0 Poder Executivo regulamentará esta Lei onde couber.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, de de 2025.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura miguelpereira.rj.gov.br

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