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CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA
Comlssao de Jgstlca e Redagao
Estado do Rio de Janeiro Em (J4] de % A/\I s J(r)
Camara Municipal de Miguel Pereira 3\
Gabinete do Vereador Vitor Ralha PiEsidss
WIGUEL PEREIRA
A ComnsTo de Higiene, Saud Publicae Bem-E
CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA
star Social m ) e Y .= PROJETO DE LEI N° 108/2025 |~ ,\ i
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r CPROVADO Autoriza o Poder Executivo a instalar o \)'A' ?(TUNICA Banco de Leite Materno, e da outras
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A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instalar o Banco de Leite Materno no Municipio
de Miguel Pereira, por meio da Secretaria Municipal de Saude.
Paragrafo unico. O Banco de Leite Materno tera como objetivo:
I - fornecer leite materno, sob prescricdo médica, atendendo as necessidades dos
recém-nascidos, principalmente os prematuros desnutridos e lactantes com patologias
que exijam o aleitamento natural;
Il - contribuir para reduzir a mortalidade infantil e estabelecer condicdes para a
manutenc¢ao de um grupo permanente de nutrizes em estado adequado de saude.
Art. 2° O Banco de Leite Materno serd dotado de equipamentos necessarios ao
recolhimento e a conservacdo do leite, bem como cuidara da peridédica manutencdo deste
instrumento.
Art. 3° Cabera a Secretaria Municipal de Saude:
| - estabelecer normas de funcionamento do Banco de Leite Materno devidamente
compatibilizadas com as atividades de rotina do servico materno-infantil;
Il - conscientizar a comunidade sobre a relevancia do Banco de Leite Materno e de
sua contribuicdo para a melhoria dos niveis de saude das proximas geracées;
Avenida Roberto Silveira - 241 — Centro — Miguel Pereira/RJ - CEP 26900-000.
Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br - E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br - Tel.: (24) 2483-8573 Pagina 1de 2
Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de Miguel Pereira
- Gabinete do Vereador Vitor Ralha
MiGuELpE e BEIRA
Ill - estabelecer os critérios a serem utilizados para a selegdo das nutrizes, os quais
deverdo observar condigcbes clinicas que garantam o fornecimento de um produto de
boa qualidade.
Art. 4° Os hospitais e as maternidades terdo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da publicacdo desta Lei, para se adequarem as normas vigentes.
Art. 5° As despesas com a execugdo da presente Lei correrdo por conta de dotacdo
orcamentaria prépria.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei se baseia em pesquisas cientificas que comprovam que o
aleitamento materno, nos primeiros meses de vida do bebé, & fundamental para determinar a
sua qualidade de vida na fase adulta.
Na fase inicial, o leite materno € um alimento completo, que dispensa qualquer
aditivo, sejam sucos, chas, agua, papinhas ou qualquer outro tipo de leite, além de proteger
contra infecgdes, pois, tem todos os nutrientes que a crianga precisa para protegé-la.
O incentivo para a criagcdo de banco de leite vem de encontro com os anseios das
maes residentes em nosso Municipio, que ndo produzem o leite materno ou que estdo
impossibilitadas de amamentar seus filhos, em especial as criancas recém-nascidas que
necessitam diariamente desse alimento.
O referido Projeto busca um publico alvo como doadoras saudaveis, com excesso de
leite no peito e que ndo usem medicamentos que impecam a doacéo, visando atender as
necessidades dos recém-nascidos prematuros, de baixo peso para a idade gestacional,
criangas imunologicamente deficientes, criangas alérgicas a outros leites e casos de gestacéo
gemelar, além de colaborar com a redugao da mortalidade infantil.
Sala Hamilton Ferreira Gomes!,fm de agosto de 2025.
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VITOR BATISTA RALi-IA DE AFONSECA
Vereador
Avenida Roberto Silveira — 241 - Centro — Miguel Pereira/RJ — CEP 26900-000.
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