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materia nº 108/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instalar o Banco de Leite Materno, e dá outras providências.
native_id10002

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-25 Veto sobre a proposição mantido U Encaminhado para ciência do Prefeito Municipal.
2025-09-25 Veto incluso na ordem do dia U Para discussão e votação única.
2025-09-22 Veto retirado pelo Presidente — Veto aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-09-22 Proposição retirada da Ordem do Dia — Veto aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-09-22 Veto incluso na ordem do dia U Para discussão e votação única.
2025-08-25 Veto distribuído para emissão de parecer — Para análise e parecer da CJR.
2025-08-25 Veto autuado e incluso em pauta — Para leitura no Exepediente.
2025-08-07 Proposição aprovada U Encaminhado Autógrafo para sanção/veto do Prefeito Municipal.
2025-08-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação única.
2025-08-04 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da CHSPBES.
2025-08-04 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da CJR.
2025-08-04 Proposição aguardando leitura em Plenário — Para leitura no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-07T18:52:49.405207-03:00 Aprovado por unanimidade em votação única 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA 
Comlssao de Jgstlca e Redagao 
Estado do Rio de Janeiro Em (J4] de % A/\I s J(r) 
Camara Municipal de Miguel Pereira 3\ 
Gabinete do Vereador Vitor Ralha PiEsidss 
WIGUEL PEREIRA 
A ComnsTo de Higiene, Saud Publicae Bem-E 
CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA 
star Social m ) e Y .= PROJETO DE LEI N° 108/2025 |~ ,\ i 
fifeside;}\}e 
r CPROVADO Autoriza o Poder Executivo a instalar o \)'A' ?(TUNICA Banco de Leite Materno, e da outras 
[ Qg /z(/fi/ providéncias. A 
F’RESI ENTE 
‘f DATA-O￾1 
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instalar o Banco de Leite Materno no Municipio 
de Miguel Pereira, por meio da Secretaria Municipal de Saude. 
Paragrafo unico. O Banco de Leite Materno tera como objetivo: 
I - fornecer leite materno, sob prescricdo médica, atendendo as necessidades dos 
recém-nascidos, principalmente os prematuros desnutridos e lactantes com patologias 
que exijam o aleitamento natural; 
Il - contribuir para reduzir a mortalidade infantil e estabelecer condicdes para a 
manutenc¢ao de um grupo permanente de nutrizes em estado adequado de saude. 
Art. 2° O Banco de Leite Materno serd dotado de equipamentos necessarios ao 
recolhimento e a conservacdo do leite, bem como cuidara da peridédica manutencdo deste 
instrumento. 
Art. 3° Cabera a Secretaria Municipal de Saude: 
| - estabelecer normas de funcionamento do Banco de Leite Materno devidamente 
compatibilizadas com as atividades de rotina do servico materno-infantil; 
Il - conscientizar a comunidade sobre a relevancia do Banco de Leite Materno e de 
sua contribuicdo para a melhoria dos niveis de saude das proximas geracées; 
Avenida Roberto Silveira - 241 — Centro — Miguel Pereira/RJ - CEP 26900-000. 
Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br - E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br - Tel.: (24) 2483-8573 Pagina 1de 2
Estado do Rio de Janeiro 
Camara Municipal de Miguel Pereira 
- Gabinete do Vereador Vitor Ralha 
MiGuELpE e BEIRA 
Ill - estabelecer os critérios a serem utilizados para a selegdo das nutrizes, os quais 
deverdo observar condigcbes clinicas que garantam o fornecimento de um produto de 
boa qualidade. 
Art. 4° Os hospitais e as maternidades terdo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar 
da publicacdo desta Lei, para se adequarem as normas vigentes. 
Art. 5° As despesas com a execugdo da presente Lei correrdo por conta de dotacdo 
orcamentaria prépria. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei se baseia em pesquisas cientificas que comprovam que o 
aleitamento materno, nos primeiros meses de vida do bebé, & fundamental para determinar a 
sua qualidade de vida na fase adulta. 
Na fase inicial, o leite materno € um alimento completo, que dispensa qualquer 
aditivo, sejam sucos, chas, agua, papinhas ou qualquer outro tipo de leite, além de proteger 
contra infecgdes, pois, tem todos os nutrientes que a crianga precisa para protegé-la. 
O incentivo para a criagcdo de banco de leite vem de encontro com os anseios das 
maes residentes em nosso Municipio, que ndo produzem o leite materno ou que estdo 
impossibilitadas de amamentar seus filhos, em especial as criancas recém-nascidas que 
necessitam diariamente desse alimento. 
O referido Projeto busca um publico alvo como doadoras saudaveis, com excesso de 
leite no peito e que ndo usem medicamentos que impecam a doacéo, visando atender as 
necessidades dos recém-nascidos prematuros, de baixo peso para a idade gestacional, 
criangas imunologicamente deficientes, criangas alérgicas a outros leites e casos de gestacéo 
gemelar, além de colaborar com a redugao da mortalidade infantil. 
Sala Hamilton Ferreira Gomes!,fm de agosto de 2025. 
/1 
VITOR BATISTA RALi-IA DE AFONSECA 
Vereador 
Avenida Roberto Silveira — 241 - Centro — Miguel Pereira/RJ — CEP 26900-000. 
Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br — E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br —Tel.: (24) 2483-8573 Pagina 2 de 2

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