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materia nº 4/2025

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaVeto Total ao Autógrafo n.º 096/2025, de autoria do Vereador Vitor Ralha, que "dispõe sobre limitação da distância de emissão de sons e ruídos que prejudiquem o bem-estar das pessoas com transtorno do Espectro Autista em espaços públicos no âmbito do Município de Miguel Pereira, e dá outras providencias".
native_id10003

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-28 Veto sobre a proposição mantido — Encaminhado para ciência do Prefeito Municipal.
2025-08-28 Veto incluso na ordem do dia U Para discussão e votação única.
2025-08-04 Veto distribuído para emissão de parecer — Para análise e parecer da CJR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-28T18:32:08.428956-03:00 Veto mantido por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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A Comissao de Justica e Redagédo VETO N° 0412025 o Ok o 
A 
Estado do Rio de Janeiro Presidentty 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
D 
Miquel Pereira, 14 de julho de 2025. @@@& 
/ 
Mensagem de Veto n® 056/2025. s D'-L/ A“\LO 
Encaminho a mensagem de Veto Total ao autégrafo n.° 096/2025, de autoria 
CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA CAMARA )'IL'N:(M%HGL‘EI,, PEREIRA 
de 
Senhor Presidente, 
do Vereador Vitor Ralha, que “DISPOE SOBRE A LIMITACAO DE EMISSAO DE 
SONS E DE RUIDOS QUE PREJUDIQUEM O BEM-ESTAR DAS PESSOAS COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA EM ESPACOS PUBLICOS NO 
AMBITO DO MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS”. 
RAZOES E JUSTIFICATIVAS DO VETO 
Em que pese o Nobre intuito do Vereador ao presente Projeto de Lel, nao 
sendo passivel de aprovagao, impondo-se o Veto Total, na conformidade das razées 
gue passamos a expor. 
Conforme parecer da Procuradoria do Municipio, “O Autégrafo n.° 096/2025 
padece de vicio de competéncia e de iniciativa, uma vez que o Legislativo Municipal 
nao possui atribuigdo para legislar sobre organizagdo administrativa do Poder 
Executivo, matéria esta reservada a Chefia do Poder Executivo Municipal”. 
Conforme consignado no parecer juridico, a criagdo de obrigagbes ao 
Executivo, como a exigéncia prevista no art. 3° do referido Projeto de Lei — que 
impée ao Executivo o dever de identificar, mediante placa, locais com a referida 
limitacao — invade a competéncia exclusiva do Poder Executlivo para dispor sobre a 
estrutura e funcionamento da Administracao Publica Municipal. 
Por todo o exposto, em especial ao parecer da Procuradoria do Municipio, 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que apresento o VETO TOTAL, 
Rua Prafeito Manoe! Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CER 25.800-000 
prefeitura@miguelpereira.ri.gov.br 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
RS PR 
devolvendo a matéria ao necessario reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no 
aguardo de que, a partir de nova apreciagdo, as razbes apresentadas possam ser 
acolhidas. | 
PEDRO F’A’Jfl ,AMOELHQ PREFEI TO MUNICIPAL 
CAMARAMUN.DE MIGUEL PEREIRA 
Recebid 4’(? ({ ) iwg 
Fe\P 
Sfi?eéke N dm« !\gt“r 
Exmo. Sr. 
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA. 
DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira. 
Rua Prefeito Manoel Guitherme Barhosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelipereira.f.gov.br

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