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materia nº 109/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDispõe sobre o limite para o plantio de árvores exóticas e nativas próximo à rede de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.
native_id10005

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Proposição transformada em lei — Lei correspondente publicada.
2025-08-07 Proposição aprovada U Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal.
2025-08-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação única, em regime de urgência.
2025-08-04 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da COSPMA.
2025-08-04 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da CJR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-07T18:52:27.362746-03:00 Aprovado por unanimidade em Votação Única, em Regime de Urgência 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PERERA 
Estado do Rio de Janeiro PROJETO NO 109/2025 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
§ . ¢ [ THE T 
CAMARA MUNICIPAL l)k/} sUEL PEREIRA Migue! Pereira= 9 de EU!ho de 2025. "01_; Comissao dgJusti¢a p Redagao 
Mensagem n° 055/2025 . 
Pregfiden 
. CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, ACOmlssao %rams de hcoseMejmfiwnte 
Presldent# 
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em carater de 
urgéncia, por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei que “DISPOE SOBRE O LIMITE PARA O PLANTIO DE ARVORES EXOTICAS E NATIVAS PROXIMO A REDE DE DISTRIBUIGAO DE ENERGIA ELETRICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Anteprojeto de Lei visa disciplinar o plantio de arvores proximas 
as redes de energia elétrica em nosso Municipio. 
Nao & segredo que a atual concessionaria de energia elétrica tem muito a 
melhorar na prestacdo do servigo de poda, o que inevitavelmente vem afetando a 
vida de milhares de pessoas em nossa cidade, que acabam ficando sem o 
fornecimento de energia por podas nao realizadas e que ao sinal de qualquer vento 
um pouco mais forte forca o desligamento da rede como forma preventiva. Ocorre 
que nossos municipes sao 0s maiores prejudicados com a interrupg¢ao e ao analisar 
a legislacao vigente observamos que a falta de regras claras para a poda e o dever 
de cada ente acaba por prejudicar ainda mais os nossos moradores. 
Com a aprovacéo do presente Anteprojeto, a concessionaria podera até 
mesmo ingressar em locais que antes nao era permitido, com vistas ao bem comum 
e coletivo, e realizar as podas que atrapalham a regular distribuicao de energia, bem 
como permite ao Executivo que estabeleca parcerias para também poder atuar, 
principalmente em locais que apresentam riscos a transeuntes e motoristas, como & 
0 caso do bairro Palmares, no Municipio de Paty do Alferes, onde centenas de 
arvores sem poda correta colocam em risco estes mesmos. 
Rua Prefeito Manoe! Guiltherme Barbosa, 375 Centro. Miguel Pereira-RJ. CEP 26.900-000 
prefeitural@miguelpereira..gov.br
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
MibbE PERREE) 
Sendo assim pego aos nossos nobres Pares a aprovacao da presente 
matéria. 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. 
Em, 9 de julho de 2025. 
APROVADO 
VOTACAO UNICA 
DATA: M’Z 6\% /2‘9 JAN PRESIDENTE 
Exmo. Sr. 
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA 
DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira 
Rua Frefeito Manoe! Guitherme Barbosa, 375. Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj. gov br
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira e O 
HIRBE PEREIRA 
LEIN.° , DE DE DE 2025. 
DISPOE SOBRE O LIMITE PARA O 
PLANTIO DE ARVORES EXOTICAS E 
NATIVAS PROXIMO A REDE DE 
DISTRIBUICAO DE ENERGIA 
ELETRICA, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO 
A SEGUINTE LEL 
Art. 1° A faixa de seguranca minima para o plantio de arvores arbéreas de 
grande porte junto as redes de distribuicdo de energia elétrica € de 15 (quinze) 
metros de cada lado a partir do eixo central da rede. 
Paragrafo tinico. A vegetacéo eventualmente suprimida pela concessionaria 
sera destinada adequadamente por esta, conforme diretrizes ambientais 
vigentes. 
Art. 2°Nas areas definidas como faixa de seguranca, o proprietario podera: 
| - plantar vegetacao rasteira; 
Il - plantar vegetacéo com porte de até 3 (irés) metros de altura; 
il —utilizar para pastagem, exceto em areas urbanas. 
Paragrafo Gnico. Poderdo ser aplicadas penalidades em caso de 
descumprimento dos itens sinalizados nos incisos |, Il e Il do Art. 2°. 
Rua Prefeito Manoel Guitherme Barbosa. 375, Centro, Miguei Pereira-RJ. CEP 26.900-000 
prefeitural@miguelpereira.j.gov br 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
Art. 3°A poda da vegetacao localizada nas faixas de seguranca previstas 
nesta Lei, sera de competéncia da concessionaria de energia elétrica, dependendo 
de autorizagao prévia do 6rgao ambiental, conforme a legislacao vigente. 
§ 1° As arvores nativas e exdticas existentes dentro dos limites da faixa de 
seguranca, somente poderao ser podadas ou suprimidas mediante autorizacao 
expressa do érgao ambiental competente. 
§ 2° As podas de vegetais sem contato direto com a rede elétrica e o 
manejo destes mesmos vegetais que estiverem localizadas: 
I — em logradouros publicos: serdo de competéncia do Municipio. 
Il — em propriedades particulares: serdo de competéncia do proprietario deste 
bem. 
§ 3° E facultada a celebragao de acordo visando a execugao compartiihada, 
supervisionada pelos proprietarios, das atividades de supressdo ou poda da 
vegetacao. 
§ 4° E facultada a celebragao de acordo visando a execugao compartilhada 
entre a concessionaria e o Poder Plblico, das atividades de supressao ou poda da 
vegetacao nas estradas do Municipio. 
Art. 4°0 acesso da empresa concessionaria as propriedades particulares, 
para fins de manutencdo preventiva das areas de faixa de seguranga (servidao), 
sera realizado mediante prévio aviso e anuéncia do proprietario. 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov br
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
{wiggE pERENA 
§ 1° Nos locais onde ocorrer interrupgdo no fornecimento de energia 
motivado pelas arvores que estiverem na faixa de servidao, o acesso da empresa 
concessionaria as propriedades podera ser realizado sem prévio aviso e anuéncia 
do proprietario. 
§ 2° O ingresso na propriedade para restabelecimento no fornecimento de 
energia motivado pela queda de arvores que estiverem na faixa de servidao devera 
ser comprovado posteriormente ao proprietario. 
Art. 5°E concedido o prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da publicacao 
desta Lei no Diario Oficial do Municipio de Miguel Pereira, para que a empresa 
concessionaria das redes de distribuicdo de energia elétrica, ou seus prepostos, 
proceda a adequacao aos parametros definidos no art. 1° desta Lei. 
Art. 6°0 Poder Executivo regulamentara esta Lei onde couber. 
Art. 7°Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data 
de sua publicagao. 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. 
Em, de de 2025. 
PEDRO PAULO SAD COELHO Prefeito Municipal 
Rua Prefeito Manoel Guitherme Barbosa. 375, Centro, Migue! Pereira-RJ, CEP 26.800-000 
prefeitura@rmigueipereira rj. gov.br

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