CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PERERA
Estado do Rio de Janeiro PROJETO NO 109/2025
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
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CAMARA MUNICIPAL l)k/} sUEL PEREIRA Migue! Pereira= 9 de EU!ho de 2025. "01_; Comissao dgJusti¢a p Redagao
Mensagem n° 055/2025 .
Pregfiden
. CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, ACOmlssao %rams de hcoseMejmfiwnte
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Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em carater de
urgéncia, por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei que “DISPOE SOBRE O LIMITE PARA O PLANTIO DE ARVORES EXOTICAS E NATIVAS PROXIMO A REDE DE DISTRIBUIGAO DE ENERGIA ELETRICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei visa disciplinar o plantio de arvores proximas
as redes de energia elétrica em nosso Municipio.
Nao & segredo que a atual concessionaria de energia elétrica tem muito a
melhorar na prestacdo do servigo de poda, o que inevitavelmente vem afetando a
vida de milhares de pessoas em nossa cidade, que acabam ficando sem o
fornecimento de energia por podas nao realizadas e que ao sinal de qualquer vento
um pouco mais forte forca o desligamento da rede como forma preventiva. Ocorre
que nossos municipes sao 0s maiores prejudicados com a interrupg¢ao e ao analisar
a legislacao vigente observamos que a falta de regras claras para a poda e o dever
de cada ente acaba por prejudicar ainda mais os nossos moradores.
Com a aprovacéo do presente Anteprojeto, a concessionaria podera até
mesmo ingressar em locais que antes nao era permitido, com vistas ao bem comum
e coletivo, e realizar as podas que atrapalham a regular distribuicao de energia, bem
como permite ao Executivo que estabeleca parcerias para também poder atuar,
principalmente em locais que apresentam riscos a transeuntes e motoristas, como &
0 caso do bairro Palmares, no Municipio de Paty do Alferes, onde centenas de
arvores sem poda correta colocam em risco estes mesmos.
Rua Prefeito Manoe! Guiltherme Barbosa, 375 Centro. Miguel Pereira-RJ. CEP 26.900-000
prefeitural@miguelpereira..gov.br
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
MibbE PERREE)
Sendo assim pego aos nossos nobres Pares a aprovacao da presente
matéria.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, 9 de julho de 2025.
APROVADO
VOTACAO UNICA
DATA: M’Z 6\% /2‘9 JAN PRESIDENTE
Exmo. Sr.
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA
DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira
Rua Frefeito Manoe! Guitherme Barbosa, 375. Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj. gov br
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira e O
HIRBE PEREIRA
LEIN.° , DE DE DE 2025.
DISPOE SOBRE O LIMITE PARA O
PLANTIO DE ARVORES EXOTICAS E
NATIVAS PROXIMO A REDE DE
DISTRIBUICAO DE ENERGIA
ELETRICA, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEL
Art. 1° A faixa de seguranca minima para o plantio de arvores arbéreas de
grande porte junto as redes de distribuicdo de energia elétrica € de 15 (quinze)
metros de cada lado a partir do eixo central da rede.
Paragrafo tinico. A vegetacéo eventualmente suprimida pela concessionaria
sera destinada adequadamente por esta, conforme diretrizes ambientais
vigentes.
Art. 2°Nas areas definidas como faixa de seguranca, o proprietario podera:
| - plantar vegetacao rasteira;
Il - plantar vegetacéo com porte de até 3 (irés) metros de altura;
il —utilizar para pastagem, exceto em areas urbanas.
Paragrafo Gnico. Poderdo ser aplicadas penalidades em caso de
descumprimento dos itens sinalizados nos incisos |, Il e Il do Art. 2°.
Rua Prefeito Manoel Guitherme Barbosa. 375, Centro, Miguei Pereira-RJ. CEP 26.900-000
prefeitural@miguelpereira.j.gov br
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Art. 3°A poda da vegetacao localizada nas faixas de seguranca previstas
nesta Lei, sera de competéncia da concessionaria de energia elétrica, dependendo
de autorizagao prévia do 6rgao ambiental, conforme a legislacao vigente.
§ 1° As arvores nativas e exdticas existentes dentro dos limites da faixa de
seguranca, somente poderao ser podadas ou suprimidas mediante autorizacao
expressa do érgao ambiental competente.
§ 2° As podas de vegetais sem contato direto com a rede elétrica e o
manejo destes mesmos vegetais que estiverem localizadas:
I — em logradouros publicos: serdo de competéncia do Municipio.
Il — em propriedades particulares: serdo de competéncia do proprietario deste
bem.
§ 3° E facultada a celebragao de acordo visando a execugao compartiihada,
supervisionada pelos proprietarios, das atividades de supressdo ou poda da
vegetacao.
§ 4° E facultada a celebragao de acordo visando a execugao compartilhada
entre a concessionaria e o Poder Plblico, das atividades de supressao ou poda da
vegetacao nas estradas do Municipio.
Art. 4°0 acesso da empresa concessionaria as propriedades particulares,
para fins de manutencdo preventiva das areas de faixa de seguranga (servidao),
sera realizado mediante prévio aviso e anuéncia do proprietario.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
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§ 1° Nos locais onde ocorrer interrupgdo no fornecimento de energia
motivado pelas arvores que estiverem na faixa de servidao, o acesso da empresa
concessionaria as propriedades podera ser realizado sem prévio aviso e anuéncia
do proprietario.
§ 2° O ingresso na propriedade para restabelecimento no fornecimento de
energia motivado pela queda de arvores que estiverem na faixa de servidao devera
ser comprovado posteriormente ao proprietario.
Art. 5°E concedido o prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da publicacao
desta Lei no Diario Oficial do Municipio de Miguel Pereira, para que a empresa
concessionaria das redes de distribuicdo de energia elétrica, ou seus prepostos,
proceda a adequacao aos parametros definidos no art. 1° desta Lei.
Art. 6°0 Poder Executivo regulamentara esta Lei onde couber.
Art. 7°Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data
de sua publicagao.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, de de 2025.
PEDRO PAULO SAD COELHO Prefeito Municipal
Rua Prefeito Manoel Guitherme Barbosa. 375, Centro, Migue! Pereira-RJ, CEP 26.800-000
prefeitura@rmigueipereira rj. gov.br