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materia nº 111/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de adequação às Normas Regulamentadoras nº 1 (NR-1) e nº 17 (NR-17) pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados contratadas pelo Município de Miguel Pereira, estabelece diretrizes para a promoção da saúde e segurança no trabalho no âmbito da administração pública municipal, inclusive em relação aos servidores públicos estatutários e dá outras providências.
native_id10007

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Proposição transformada em lei — Lei correspondente publicada.
2025-08-14 Proposição aprovada em 2º turno — Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal.
2025-08-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia E Para 2ª discussão e 2ª votação, em regime de urgência.
2025-08-07 Proposição aprovada em 1º turno E Aguardando 2ª votação.
2025-08-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia E Para 1ª discussão e 1ª votação, em regime de urgência.
2025-08-04 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da CHSPBES.
2025-08-04 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da CJR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-14T18:19:16.431459-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª votação em Regime de Urgência 9 0 0
2025-08-07T18:54:11.434463-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação em Regime de Urgência 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA (‘f\.\io?j.\ MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA d PROJETO N° 11112025 /’5/ 4[?\" ) 
Estado do Rio de Janeiro Presnden\e 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
{miggs peaima) CAMARA \ll\lClP\l DE MIGUEL PEREIRA 
ACom;ss o de Hlgiene ({chae Bem-Es Somal 
Miguel Pereira, 24 de julho de 2025, 
Mensagem n° 060/2025 Pre*fdenre* 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em carater de 
urgéncia, por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei Complementar que 
“DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADEQUACAO AS NORMAS 
REGULAMENTADORAS N° 1 (NR-1) E N° 17 (NR-17) PELAS EMPRESAS 
PRESTADORAS DE SERVICOS TERCEIRIZADOS CONTRATADAS PELO 
MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A 
PROMOGCAO DA SAUDE E SEGURANCA NO TRABALHO NO AMBITO DA 
ADMINISTRAGAO PUBLICA MUNICIPAL, INCLUSIVE EM RELAGAO AOS 
SERVIDORES PUBLICOS ESTATUTARIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta de Lei Complementar tem como objetivo estabelecer 
diretrizes e exigéncias voltadas a promogao da seguranga e saude no trabalho no 
ambito da Administragdo Puablica Municipal, com especial atengao a prevencéo de 
riscos psicossociais e a promogao da saude mental dos servidores estatutarios e 
trabalhadores terceirizados. 
A iniciativa esta alinhada as disposi¢ées da Norma Regulamentadora n® 1 
(NR-1), que trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — GRO, e da Norma 
Regulamentadora n® 17 (NR-17), que versa sobre ergonomia e organizagac do 
trabalho, ambas aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essas normas 
preveem acdes que visam a identificacao, avaliacao e controle dos fatores de risco 
presentes no ambiente laboral. 
Além disso, a proposta busca mitigar a responsabilidade subsidiaria ou 
solidaria do Municipio em contratos de prestacdo de servigos terceirizados com 
predominancia de mao de obra, exigindo das empresas contratadas a adequada 
implementacdo das diretrizes de salde e seguranga previstas nas normas 
regulamentadoras citadas. 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-Rd, CEP 26.900-000 ' 
prefeitura@migueipereira.ij. gov.br
Estado do Rio de Janeiro 
Por fim, a reguiamentagéo proposta a maior controle, transparéncia e responsabj pessoal, especial 
envol vidos nas atividades publicas municipais. 
apoi 
beneficio direto das familias mais vl 
Prefeitura Municipal de Miguel Perena.APROVADO Em, 24 de julho de 2025, 
PEDRO PAULO $AD COELHO Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. 
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA DD. Presidente da Camara Municipai de Miguel Perejra 
Rua Prefeito Manoel Guitherme Barbosa, 375, Centro, Migues Ferera-RJ prefefrwa@ migueiperaira, J.gov br 
para a aprovacao do presente 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
tende ao interesse publico ao assegurar lidade nas Contratacées mente e na gestao de quanto ag condicbes de trabal ho dos profissionais 
neraveis do nosso Municipio, 
1.2 VOTACAO _ oata 0 F708\ 25 
PRESIDENTE 
APROVADO |
) PRESIDENTE 
CAMARAMUN.DE MIGUEL PERERA 
Recebidg em )& LY 
cantnS. . DT 
iy 3 q\,, 56 >A0 
Qeflt‘* ot 
. CEP 26.900-000
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
LEI COMPLEMENTAR N.° . DE DE DE 2025. 
DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DE ADEQUACAO AS NORMAS 
REGULAMENTADORAS N° 1 (NR-1) E 
N° 17 (NR-17) PELAS EMPRESAS 
PRESTADORAS DE SERVICOS 
TERCEIRIZADOS CONTRATADAS 
PELO MUNICIPIO DE MIGUEL 
PEREIRA, ESTABELECE DIRETRIZES 
PARA A PROMOCAO DA SAUDE E 
SEGURANGA NO TRABALHO NO 
AMBITO DA ADMINISTRACAO 
PUBLICA MUNICIPAL, INCLUSIVE EM 
RELACAO AOS SERVIDORES 
PUBLICOS ESTATUTARIOS E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO 
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
CONSIDERANDO as disposigées da Norma Regulamentadora n® 1 (NR-1), 
aprovada pela Portaria SEPRT n® 6.730, de 09 de margo de 2020. que estabelece as 
diretrizes para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — GRO; 
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora n® 17 (NR-17), que dispoe 
sobre ergonomia e organizacao do trabalho no ambiente laboral; 
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir riscos ocupacionais, promover 
a saude mental dos trabalhadores e servidores estatutarios e mitigar a 
responsabilidade subsidiaria ou solidaria do Municipio em contratos de prestagéo de 
servigos terceirizados com predominancia de locagao de méao de obra; 
Art. 1° Ficam as empresas contratadas pelo Municipio de Miguel Pereira, 
cujos contratos sejam predominantemente de locagdo de mao de obra, obrigadas a 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro. Miguel Pereira-RJ, CEP 26 §00-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
¥ 3 . BIGHL FIREIRS 
se adequarem as exigéncias previstas nas Normas Regulamentadoras n® 1 (NR-1) e 
n® 17 (NR-17), especialmente no que se refere a implantacao do Gerenciamento de 
Riscos Ocupacionais — GRO e a avaliacdo e controle dos fatores de risco 
psicossociais e ergondémicos no ambiente de trabalho. 
Art. 2° A comprovagao do cumprimento da NR-1, no que tange a avaliagao de 
riscos psicossociais e a elaboragac de plano de acdo, devera ser feita mediante 
certificacao emitida por empresa credenciada junto ao Municipio de Miguel Pereira, 
conforme regulamento especifico expedido pelo Poder Executivo. 
Art. 3° As empresas mencionadas no art. 1° terdo o prazo estipulado pela 
legislacao federal vigente para se adequarem as exigéncias das normas referidas, 
sem prejuizo das sanc¢bes contratuais ou legais cabiveis em caso de 
descumprimento. 
Art. 4° Compete aos 6rgdos e entidades contratantes do Municipio de Miguel 
Pereira fiscalizar a inclusdo, nos processos de contratagdo e execugao contratual, 
das exigéncias previstas nesta Lei Complementar. 
Art. 5° As disposicoes desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, 
aos servidores publicos estatutarios da Administracdo Publica Direta, Autarquica e 
Fundacional do Municipio de Miguel Pereira, regidos pela Lei Complementar n° 38, 
de 28 de janeiro de 1988. 
§1° O Poder Executivo Municipal devera elaborar e manter atualizado o Mapa 
de Riscos Psicossociais no ambiente de trabalho dos orgacs e entidades 
mencionados no caput, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Norma 
Regulamentadora n° 1 (NR-1)., no ambito do Gerenciamento de Riscos 
Ocupacionais - GRO. 
§2° A elaboracdo do mapa de riscos psicossociais devera considerar, entre 
ouiros aspectos, a vcarga de trabalho, ambiente organizacional, relagdes 
interpessoais, estrutura de gestdao e demandas emocionais, e devera subsidiar a 
formulacdo de planos de ac¢do voltados a promogao da saude mental e 
prevencao de agravos a saude dos servidores publicos. 
Rua Prefeito Manoei Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ. CEP 26.900-000 
prefeitura@migueipereira rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
BIRRH FIRLRA 
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao. 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. 
Em, de de 2025. 
} {f 
PEDRO PAULO:8AD COELHO 
Prefeito Municipal 
Rua Prefeito Manoe! Guitherme Barbosa, 375, Centro, Migus! Pereira-RJ. CEP 26 .900-000 
prefeitura@migueiperesra.r.gov.br

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