CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA (‘f\.\io?j.\ MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA d PROJETO N° 11112025 /’5/ 4[?\" )
Estado do Rio de Janeiro Presnden\e
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
{miggs peaima) CAMARA \ll\lClP\l DE MIGUEL PEREIRA
ACom;ss o de Hlgiene ({chae Bem-Es Somal
Miguel Pereira, 24 de julho de 2025,
Mensagem n° 060/2025 Pre*fdenre*
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em carater de
urgéncia, por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei Complementar que
“DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADEQUACAO AS NORMAS
REGULAMENTADORAS N° 1 (NR-1) E N° 17 (NR-17) PELAS EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVICOS TERCEIRIZADOS CONTRATADAS PELO
MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
PROMOGCAO DA SAUDE E SEGURANCA NO TRABALHO NO AMBITO DA
ADMINISTRAGAO PUBLICA MUNICIPAL, INCLUSIVE EM RELAGAO AOS
SERVIDORES PUBLICOS ESTATUTARIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Lei Complementar tem como objetivo estabelecer
diretrizes e exigéncias voltadas a promogao da seguranga e saude no trabalho no
ambito da Administragdo Puablica Municipal, com especial atengao a prevencéo de
riscos psicossociais e a promogao da saude mental dos servidores estatutarios e
trabalhadores terceirizados.
A iniciativa esta alinhada as disposi¢ées da Norma Regulamentadora n® 1
(NR-1), que trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — GRO, e da Norma
Regulamentadora n® 17 (NR-17), que versa sobre ergonomia e organizagac do
trabalho, ambas aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essas normas
preveem acdes que visam a identificacao, avaliacao e controle dos fatores de risco
presentes no ambiente laboral.
Além disso, a proposta busca mitigar a responsabilidade subsidiaria ou
solidaria do Municipio em contratos de prestacdo de servigos terceirizados com
predominancia de mao de obra, exigindo das empresas contratadas a adequada
implementacdo das diretrizes de salde e seguranga previstas nas normas
regulamentadoras citadas.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-Rd, CEP 26.900-000 '
prefeitura@migueipereira.ij. gov.br
Estado do Rio de Janeiro
Por fim, a reguiamentagéo proposta a maior controle, transparéncia e responsabj pessoal, especial
envol vidos nas atividades publicas municipais.
apoi
beneficio direto das familias mais vl
Prefeitura Municipal de Miguel Perena.APROVADO Em, 24 de julho de 2025,
PEDRO PAULO $AD COELHO Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA DD. Presidente da Camara Municipai de Miguel Perejra
Rua Prefeito Manoel Guitherme Barbosa, 375, Centro, Migues Ferera-RJ prefefrwa@ migueiperaira, J.gov br
para a aprovacao do presente
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
tende ao interesse publico ao assegurar lidade nas Contratacées mente e na gestao de quanto ag condicbes de trabal ho dos profissionais
neraveis do nosso Municipio,
1.2 VOTACAO _ oata 0 F708\ 25
PRESIDENTE
APROVADO |
) PRESIDENTE
CAMARAMUN.DE MIGUEL PERERA
Recebidg em )& LY
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. CEP 26.900-000
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
LEI COMPLEMENTAR N.° . DE DE DE 2025.
DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE ADEQUACAO AS NORMAS
REGULAMENTADORAS N° 1 (NR-1) E
N° 17 (NR-17) PELAS EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVICOS
TERCEIRIZADOS CONTRATADAS
PELO MUNICIPIO DE MIGUEL
PEREIRA, ESTABELECE DIRETRIZES
PARA A PROMOCAO DA SAUDE E
SEGURANGA NO TRABALHO NO
AMBITO DA ADMINISTRACAO
PUBLICA MUNICIPAL, INCLUSIVE EM
RELACAO AOS SERVIDORES
PUBLICOS ESTATUTARIOS E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CONSIDERANDO as disposigées da Norma Regulamentadora n® 1 (NR-1),
aprovada pela Portaria SEPRT n® 6.730, de 09 de margo de 2020. que estabelece as
diretrizes para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — GRO;
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora n® 17 (NR-17), que dispoe
sobre ergonomia e organizacao do trabalho no ambiente laboral;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir riscos ocupacionais, promover
a saude mental dos trabalhadores e servidores estatutarios e mitigar a
responsabilidade subsidiaria ou solidaria do Municipio em contratos de prestagéo de
servigos terceirizados com predominancia de locagao de méao de obra;
Art. 1° Ficam as empresas contratadas pelo Municipio de Miguel Pereira,
cujos contratos sejam predominantemente de locagdo de mao de obra, obrigadas a
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro. Miguel Pereira-RJ, CEP 26 §00-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
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¥ 3 . BIGHL FIREIRS
se adequarem as exigéncias previstas nas Normas Regulamentadoras n® 1 (NR-1) e
n® 17 (NR-17), especialmente no que se refere a implantacao do Gerenciamento de
Riscos Ocupacionais — GRO e a avaliacdo e controle dos fatores de risco
psicossociais e ergondémicos no ambiente de trabalho.
Art. 2° A comprovagao do cumprimento da NR-1, no que tange a avaliagao de
riscos psicossociais e a elaboragac de plano de acdo, devera ser feita mediante
certificacao emitida por empresa credenciada junto ao Municipio de Miguel Pereira,
conforme regulamento especifico expedido pelo Poder Executivo.
Art. 3° As empresas mencionadas no art. 1° terdo o prazo estipulado pela
legislacao federal vigente para se adequarem as exigéncias das normas referidas,
sem prejuizo das sanc¢bes contratuais ou legais cabiveis em caso de
descumprimento.
Art. 4° Compete aos 6rgdos e entidades contratantes do Municipio de Miguel
Pereira fiscalizar a inclusdo, nos processos de contratagdo e execugao contratual,
das exigéncias previstas nesta Lei Complementar.
Art. 5° As disposicoes desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber,
aos servidores publicos estatutarios da Administracdo Publica Direta, Autarquica e
Fundacional do Municipio de Miguel Pereira, regidos pela Lei Complementar n° 38,
de 28 de janeiro de 1988.
§1° O Poder Executivo Municipal devera elaborar e manter atualizado o Mapa
de Riscos Psicossociais no ambiente de trabalho dos orgacs e entidades
mencionados no caput, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Norma
Regulamentadora n° 1 (NR-1)., no ambito do Gerenciamento de Riscos
Ocupacionais - GRO.
§2° A elaboracdo do mapa de riscos psicossociais devera considerar, entre
ouiros aspectos, a vcarga de trabalho, ambiente organizacional, relagdes
interpessoais, estrutura de gestdao e demandas emocionais, e devera subsidiar a
formulacdo de planos de ac¢do voltados a promogao da saude mental e
prevencao de agravos a saude dos servidores publicos.
Rua Prefeito Manoei Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ. CEP 26.900-000
prefeitura@migueipereira rj.gov.br
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Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
BIRRH FIRLRA
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, de de 2025.
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PEDRO PAULO:8AD COELHO
Prefeito Municipal
Rua Prefeito Manoe! Guitherme Barbosa, 375, Centro, Migus! Pereira-RJ. CEP 26 .900-000
prefeitura@migueiperesra.r.gov.br