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materia nº 13/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaRegulamenta, no âmbito do Município de Miguel Pereira/RJ, a Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, que torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil, e dá outras providências.
native_id10030

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Proposição aprovada — Encaminhado para apreciação do Prefeito Municipal.
2025-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação única.
2025-08-18 Proposição aguardando leitura em Plenário — Para leitura no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-18T18:23:21.471154-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado do Rio de Janeiro 
Camara Municipal de Miguel Pereira 
Gabinete do Vereador Mongin 
ANTEPROJETO DE LEI N° 013/2025 
Regulamenta, no ambito do Municipio de 
Miguel Pereira/RJ, a Lei Federal n° 13.722, 
de 4 de outubro de 2018, que torna 
Cgch,gv N%(/? obrigatéria a capacitagdo em nocoes 
_ 7% sl ) e basicas de primeiros socorros de 
iDATA‘%;" ) fi [e= professores e funcionarios de 
; /\(l estabelecimentos de ensino publicos e 
PRESIDENTE ' privados de educacdao basica e de 
estabelecimentos de recreacgao infantil, e da 
outras providéncias. 
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEE 
Art. 1° Esta Lei regulamenta, no @mbito do Municipio de Miguel Pereira, a execugao da Lei 
Federal n°® 13.722, de 4 de outubro de 2018, estabelecendo diretrizes para a capacitagéo 
anual em nogbes basicas de primeiros socorros de professores e funcionarios de 
estabelecimentos de ensino da educacdo basica, publicos e privados, bem como de 
estabelecimentos de recreacao infantil. 
Art. 2° Os cursos de capacitacdo terdo como objetivo habilitar os profissionais a agir de 
forma preventiva e imediata em situagdes de emergéncia até a chegada do atendimento 
especializado, em conformidade com a natureza e a faixa etaria do publico atendido. 
Art. 3° Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de 
Educacéo, em parceria com a Secretaria Municipal de Saude e com a equipe do Servico de 
Atendimento Movel de Urgéncia — SAMU de Miguel Pereira, a coordenacio, execucado e 
fiscalizagéo das acdes decorrentes desta Lei. 
Art. 4° Cabera a Secretaria Municipal de Educacéo: 
| — definir, por ato normativo, a propor¢cdo minima de profissionais capacitados por 
unidade de ensino ou recreagao, observando o porte da instituicéo; 
Il - organizar, anualmente, calendario de capacitagdes para os estabelecimentos da 
rede publica; 
Il = manter cadastro atualizado dos profissionais capacitados em cada unidade 
escolar; 
Avenida Roberto Silveira - 241 - Centro — Miguel Pereira/RJ — CEP 26900-000. 
Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br — E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br — Tel.: (24) 2483-8573 Pagina 1 de 3
Estado do Rio de Janeiro 
% Camara Municipal de Miguel Pereira 
. Gabinete do Vereador Mongin 
MIGUEL PEREIRA 
IV —fiscalizar o cumprimento das obrigagdes pelas instituicées privadas. 
Art. 5° Cabera a Secretaria Municipal de Saude, em conjunto com a equipe do SAMU de 
Miguel Pereira: 
| - ministrar diretamente as capacitacées em primeiros socorros; 
Il - fornecer suporte técnico e orientagdes sobre kits de primeiros socorros; 
lll - assegurar aintegragéo das escolas a rede municipal de urgéncia e emergéncia; 
IV -elaborar, em parceria com a Secretaria de Educacéo, material pedagodgico e 
didatico para apoio as formacdes. 
Art. 6° Os estabelecimentos de ensino e recreacéo, publicos ou privados, deveréo: 
I - designar os profissionais que participardo das capacitagdes anuais; 
- manter kits de primeiros socorros em local de facil acesso, de acordo com 
normas técnicas; 
Il — afixar, em local visivel, a certificacdo da capacitagdo e o nome dos profissionais 
treinados; 
IV - comunicar imediatamente ao SAMU ou a unidade de saude de referéncia 
qualquer ocorréncia grave. 
Art. 7° O ndo cumprimento do disposto nesta Lei sujeitard o infrator as seguintes 
penalidades, aplicadas pela autoridade administrativa competente: 
(I notificagdo de descumprimento; 
- multa; 
lll - em nova reincidéncia, cassagao do alvara de funcionamento ou da autorizacéo 
expedida pelo 6rgdo municipal de educacgao, no caso de instituicées privadas. 
Paragrafo unico. No caso das unidades publicas, a reincidéncia podera ensejar 
responsabilizacdo administrativa e patrimonial do gestor escolar. 
Art. 8° As despesas decorrentes da execugado desta Lei correrdo por conta de dotacdes 
orcamentarias proprias, suplementadas se necessario. 
Art. 9° O Poder Executivo regulamentara esta Lei, no que couber, no prazo de até 180 (cento 
e oitenta) dias, a contar da sua publicacéo. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo. 
Avenida Roberto Silveira — 241 — Centro — Miguel Pereira/RJ — CEP 26900-000. 
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Estado do Rio de Janeiro 
Camara Municipal de Miguel Pereira 
. - - - s ‘g}; Gabinete do Vereador Mongin 
MIGUEL PEREIRA 
JUSTIFICATIVA 
O presente Anteprojeto de Lei tem por finalidade adequar o Municipio de Miguel 
Pereira as disposicoes da Lei Federal n® 13.722/2018, conhecida como Lei Lucas, que tornou 
obrigatéria a capacitagdo em primeiros socorros de professores e funcionarios de 
estabelecimentos de ensino e de recreacao infantil. 
A norma federal recebeu este nome em homenagem ao menino Lucas Begalli Zamora, 
de apenas 10 anos, que faleceu em 2017, vitima de asfixia apds engasgar-se com um pedaco 
de alimento durante um passeio escolar em Campinas/SP. Infelizmente, os profissionais 
responsaveis ndo possuiam o treinamento adequado para agir de imediato, o que evidenciou 
a necessidade urgente de preparacdo de educadores e cuidadores para lidar com 
emergéncias até a chegada do atendimento especializado. 
Inspirada nessa tragédia, a presente proposicdo busca assegurar que situacdes 
semelhantes ndo se repitam em nosso municipio. Para tanto, estabelece que a capacitacao 
sera realizada diretamente pela equipe do Servico de Atendimento Movel de Urgéncia — 
SAMU de Miguel Pereira, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saude e a Secretaria 
Municipal de Educacao, garantindo a qualificagdo técnica e a credibilidade do treinamento 
oferecido. 
A medida representa um importante avanco na protecdo da vida e da saude das 
criangas e adolescentes, em consonancia com o art. 227 da Constituicdo Federal e com os 
principios da protecao integral e da prioridade absoluta previstos no Estatuto da Crianca e do 
Adolescente. 
Com a regulamentacao proposta, Miguel Pereira dara um passo significativo para 
reforcar a seguranga escolar, assegurando que professores e funcionarios estejam aptos a 
agir com rapidez e eficiéncia diante de emergéncias, prevenindo sequelas e, sobretudo, 
salvando vidas. 
Diante do exposto, submeto este Anteprojeto a andlise dos Nobres Pares, convicto de 
que sua aprovacao representara uma medida de grande alcance social e humanitario para o 
municipio. 
Sala Hamilton Ferreira Gomes, 18 de agosto de 2025. 
JOSE/ROBERTO MONGIN 
| Vereador 
Avenida Roberto Silveira - 241 - Centro — Miguel Pereira/RJ — CEP 26900-000. 
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