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materia nº 70/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaEncaminha Veto Total ao Autógrafo n.° 106/2025, de autoria do Vereador Vitor Ralha, que "institui o programa de vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno de Espectro Autista - ТЕA e outras hipersensibilidades sensoriais no município de Miguel Pereira/RJ, e dá outras providências".
native_id10045

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-25 Veto sobre a proposição mantido U Encaminhado para ciência do Prefeito Municipal.
2025-09-25 Veto incluso na ordem do dia U Para discussão e votação única.
2025-09-22 Veto retirado pelo Presidente — Veto aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-09-22 Proposição retirada da Ordem do Dia — Veto aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-09-22 Veto incluso na ordem do dia U Para discussão e votação única.
2025-08-25 Veto distribuído para emissão de parecer — Para análise e parecer da CJR.
2025-08-25 Veto autuado e incluso em pauta — Para leitura no Expediente.

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texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
6 y
MIGUEL PERA
Miguel Pereira, 25 de agosto de 2025.
Mensagem de Veto nº 070/2025.
Senhor Presidente,
Encaminho a mensagem de Veto Total ao autógrafo n.º 106/2025, de autoria
do Vereador Vitor Ralha, que “INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO
DOMICILIAR PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO
AUTISTA — TEA E OUTRAS HIPERSENSIBILIDADES SENSORIAIS NO
MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese o Nobre intuito do Vereador ao presente Projeto de Lei,
não sendo passível de aprovação, impondo-se o Veto Total, na conformidade das
razões que passamos a expor.
Conforme parecer da Procuradoria do Município, “O Autógrafo n.º 106/2025 e
nos termos do $ 1º do art. 52 da Lei Orgânica, por flagrante inconstitucionalidade
que reside na falta de legitimidade do critério de seleção do grupo beneficiado pela
intervenção do Poder Público.
Questões vivas ligadas ao ferimento do princípio, da competência, princípios
de saúde e sanitárias, isonômico e da ação estatal razoável, na eleição dos
contemplados pelo benefício, é que evidenciam o descompasso do diploma legal
Municipal com a Lei Maior, nos termos do inciso XIV do art. 24 da Carta Política de
1988.
Art. 24. Compete à União, aos Estados ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Pois como se vê do art. supra transcrito, não compete ao Município legislar
sobre questões de direito de deficientes.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura) miguelpereira.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
ç
MIGUEL PEREIRA
-
Por todo o exposto, em especial ao parecer da Procuradoria do Município,
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que apresento o VETO TOTAL,
devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no
aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões presas possam ser
0
a) Sad. Coethu
acolhidas. A e icipal de
f LA sra
PEDRO PAULÁISAS CÓELHO
PREFEITÓ IPAL
Exmo. Sr.
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA.
DD. Presidente da Câmara Municipal de Miguel Pereira.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura miguelpereira.rj.gov.br

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