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materia nº 71/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaEncaminha Veto Total ao Autógrafo n.º 108/2025, de autoria do Vereador Vitor Ralha, que "autoriza o Poder Executivo a instalar o Banco de Leite Materno, e dá outras providências".
native_id10046

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-25 Veto sobre a proposição mantido U Encaminhado para ciência do Prefeito Municipal.
2025-09-25 Veto incluso na ordem do dia U Para discussão e votação única.
2025-09-22 Veto retirado pelo Presidente — Veto aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-09-22 Proposição retirada da Ordem do Dia — Veto aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-09-22 Veto incluso na ordem do dia U Para discussão e votação única.
2025-08-25 Veto distribuído para emissão de parecer — Para análise e parecer da CJR.
2025-08-25 Veto autuado e incluso em pauta — Para leitura no Exepediente.

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texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
a
5)
RO
Miguel Pereira, 25 de agosto de 2025.
Mensagem de Veto nº 071/2025.
Senhor Presidente,
Encaminho a mensagem de Veto Total ao autógrafo n.º 108/2025, de autoria
do Vereador Vitor Ralha, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTALAR O BANCO DE LEITE MATERNO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese o Nobre intuito do Vereador ao presente Projeto de Lei,
não sendo passível de aprovação, impondo-se o Veto Total, na conformidade das
razões que passamos a expor.
Conforme parecer da Procuradoria do Município, “O Autógrafo n.º 108/2025 e
nos termos do $ 1º do art. 52 da Lei Orgânica, por flagrante inconstitucionalidade
que reside na falta de legitimidade do critério de seleção do grupo beneficiado pela
intervenção do Poder Público.
Questões vivas ligadas ao ferimento do princípio, da competência, princípios
de saúde e sanitárias, isonômico e da ação estatal razoável, na eleição dos
contemplados pelo benefício, é que evidenciam o descompasso do diploma legal
Municipal com a Lei Maior, nos termos do inciso XIV do art. 24 da Carta Política de
1988.
Art. 24. Compete à União, aos Estados ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XIV - proteção à infância e a juventude;
Pois como se vê do art. supra transcrito, não compete ao Município legislar
sobre questões de direito de deficientes.
Por todo o exposto, em especial ao parecer da Procuradoria do Município,
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que apresento o VETO TOTAL,
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura miguelpereira.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro
q Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no
aguardo de que, a partir de nova apreciação, as Rizões anppcentadas possam ser
aulo Saga VOC
Prot
acolhidas. Pegrrô ;
PEDRO PAULO
PREFEITO
Exmo. Sr.
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA.
DD. Presidente da Câmara Municipal de Miguel Pereira.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura) miguelpereira.r.gov.br

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