br-locleg corpus explorer

← Miguel Pereira (RJ)

materia nº 6/2025

Tipo Veto
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaVeto Total ao Autógrafo n.° 106/2025, de autoria do Vereador Vitor Ralha, que "institui o programa de vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno de Espectro Autista – ТЕA e outras hipersensibilidades sensoriais no município de Miguel Pereira/RJ, e dá outras providências".
native_id10053

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-25 Veto sobre a proposição mantido U Encaminhado para ciência do Prefeito Municipal.
2025-09-25 Veto incluso na ordem do dia U Para discussão e votação única.
2025-09-22 Veto retirado pelo Presidente — Veto aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-09-22 Veto incluso na ordem do dia U Para discussão e votação única.
2025-08-25 Veto distribuído para emissão de parecer — Para análise e parecer da CJR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T14:45:54.118508-03:00 Veto mantido por maioria absoluta 9 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado do Rio de Janeiro 
BBEH FIRLRR v 
Miguel Pereira, 25 de agosto de 2025. 
Mensagem de Veto n°® 070/2025. 
Senhor Presidente, 
E A x4 
CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA 
VETO N° 06/2025 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
CSM;\R;\ MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA 
Comissao de Jugtica e Redacao 
Emfide I m\fl de fi_ 
Presidente 
Encaminho a mensagem de Veto Total ao autégrafo n.° 106/2025, de autoria 
do Vereador Vitor Ralha, que “INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAGCAO 
DOMICILIAR PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO 
AUTISTA - TEA E OUTRAS HIPERSENSIBILIDADES SENSORIAIS NO 
MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA/RJ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
RAZOES E JUSTIFICATIVAS DO VETO 
Em que pese o Nobre intuito do Vereador ao presente Projeto de Lei, 
nao sendo passivel de aprovacéo, impondo-se o Veto Total, na conformidade das 
razes que passamos a expor. 
Conforme parecer da Procuradoria do Municipio, “O Autégrafo n.° 106/2025 e 
nos termos do § 1° do art. 52 da Lei Orgénica, por flagrante inconstitucionalidade 
que reside na falta de legitimidade do critério de sele¢ao do grupo beneficiado pela 
intervencédo do Poder Publico. 
Questdes vivas ligadas ao ferimento do principio, da competéncia, principios 
de saude e sanitarias, isonémico e da acdo estatal razoavel, na eleicao dos 
contemplados pelo beneficio, é que evidenciam o descompasso do diploma legal 
Municipal com a Lei Maior, nos termos do inciso XIV do art. 24 da Carta Politica de 
1988. 
Art. 24. Compete a Unido, aos Estados ao Distrito Federal legisiar 
concorrentemente sobre. 
X1V - protegéo e integragdo social das pessoas portadoras de deficiéncia; 
Pois como se vé do art. supra transcrito, ndo compete ao Municipio legislar 
sobre questdes de direito de deficientes. 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguei Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
Por todo o0 exposto, em especial ao parecer da Procuradoria do Municipio, 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, € que apresento o VETO TOTAL, 
devolvendo a matéria ao necessario reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no 
aguardo de que, a partir de nova aprecragao as razoes apresentadas possam ser 
acolhidas. N 
PEDRO PREFEIE PAY MUNICIPAL @A@toemo APROYA: S 30 
DATA@ K Jfi:f 
CAMARA MUN. DE MIGUEL PEREIRA 
Recebido Z(/ a3 2oy e 
Betpe V. Swni Sergtoteilg istrativo 
Agen ity /010 
Exmo. Sr. 
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA. 
DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira. 
Rua Prefeito Mancel Guitherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26 900-000 
prefeitura@migueipereira.rj.gov.br 

open original →