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materia nº 7/2025

Tipo Veto
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaVeto Total ao Autógrafo n.º 108/2025, de autoria do Vereador Vitor Ralha, que "autoriza o Poder Executivo a instalar o Banco de Leite Materno, e dá outras providências".
native_id10056

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-25 Veto sobre a proposição mantido U Encaminhado para ciência do Prefeito Municipal.
2025-09-25 Veto incluso na ordem do dia U Para discussão e votação única.
2025-09-22 Veto retirado pelo Presidente — Veto aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-09-22 Veto incluso na ordem do dia U Para discussão e votação única.
2025-08-25 Veto distribuído para emissão de parecer — Para análise e parecer da CJR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T14:47:31.197601-03:00 Veto mantido por maioria absoluta 9 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

'T'I D CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA 
VETO N° 0712025 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
RIGUEL PIRLER ] 
C.i.\l:\R;\ MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA 
: . missao de Justiga e Redagao Miguel Pereira, 25 de agosto de 2025. Em VY J Jde A de 5 
Mensagem de Veto n° 071/2025. /// \ 
Preside :}é 
Senhor Presidente, 
Encaminhc a mensagem de Veto Total ao autografo n.® 108/2025, de autoria 
do Vereador Vitor Ralha, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
INSTALAR O BANCO DE LEITE MATERNO, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS”. 
RAZOES E JUSTIFICATIVAS DO VETO 
Em que pese o Nobre intuito do Vereador ao presente Projeto de Lei, 
nao sendo passivel de aprovagédo, impondo-se o Veto Total, na conformidade das 
razdes gue passamos a expor. 
Conforme parecer da Procuradoria do Municipio, "O Autografo n.° 108/2025 ¢ 
nos termos do § 1° do art. 52 da Lei Organica, por flagrante inconstitucionalidade 
que reside na falta de legitimidade do critério de selecéo do grupo beneficiado pela 
intervencao do Poder Publico. 
Questdes vivas ligadas ao ferimento do principio, da competéncia, principios 
de saude e sanitarias, isondmico e da acado estatal razoavel, na eleicdo dos 
contemplados pelo beneficio, é que evidenciam o descompasso do diploma legal 
Municipal com a Lei Maior, nos termos do inciso XIV do art. 24 da Carta Politica de 
1988. 
Art. 24. Compete a Unido, aos Estados ao Distrito Federal legisiar 
concorrentemente sobre: 
XV - protegdo a infancia e a juventude, 
Pois como se vé do art. supra transcrito, ndo compete ao Municipio legislar 
sobre questbes de direito de deficientes. 
Por todo o exposto, em especial ao parecer da Procuradoria do Municipio, 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, ¢ que apresento o VETO TOTAL, 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ. CEP 26.800-000 ,{ “ 7 
prefeitura@miguelpereira.rfj.gov.br Z 747 £ 
3 ¢ 
RiLuH Feaing 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
devolvendo a matéria ao necessario reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no 
aguardo de que, a partir de nova apreciagao, as razoes apresentadas possam ser 
acolhidas. 
Exmo. Sr. 
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA. 
DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira. 
TVICESY 
VIOTACAL FE AL R JNICA Y 
CAMARAMUN. DE MIGUEL PEREIRA 
Recebido€m 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.800-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br 

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