Estado do Rio de Janeiro
=) Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
IGUEL PEREIRA)
Miquel Pereira, 26 de agosto de 2025.
Mensagem n° 078/2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em carater de
urgéncia, por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei Ordinaria que
“CONCEDE ANISTIA DE MULTA DE MORA E REMISSAO DOS JUROS DO IPTU
- IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, DO ISSQN - IMPOSTO SOBRE
SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA E DAS TAXAS MUNICIPAIS INSCRITAS
NA DiVIDA ATIVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja
devidamente apreciado por essa nobre edilidade, o Projeto de Lei no qual se institui
a possibilidade de pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, do
ISSQN - Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza e das Taxas Municipais,
devidamente anistiadas das multas de mora e remitidas dos juros, decorrentes de
todos os exercicios e meses de competéncia até dezembro de 2024, inscritos na
Divida Ativa Municipal.
A propositura em tela, ndo caracteriza rentncia fiscal, tendo em vista que o
impacto do mesmo na receita tributaria, que é infimo, ndo comprometera o alcance
das metas estabelecidas para arrecadagdo, uma vez que ndo ha uma renuncia
efetiva, pois o valor dos tributos esta sendo preservado em face da atualizagao
monetaria, conforme fica claramente demonstrado por meio da estimativa do
impacto orgamentario-financeiro nesta contido.
Além disso, o Projeto de Lei constitui uma oportunidade Unica para muitos
contribuintes quitarem seus débitos fiscais junto a Fazenda Publica Municipal.
E de bom alvitre ressaltar que a presente propositura vem resgatar aquilo que
sempre apregoamos, que é a Justica Fiscal e Tributaria, seriedade no trato da coisa
publica e o respeito ao contribuinte.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro
5, Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
R 5 MIGUEL PEREIRA
Portanto cabe-nos tomar atitudes que venham a incrementar a arrecadacgao
municipal em consonancia com a diminuigcdo do montante da Divida Ativa inscrita e
aumentar a receita até atingirmos os valores previamente orgados.
Assim sendo, contamos mais uma vez com a aprovagado de V. Exa. e dos
demais Edis do projeto de lei anexo.
Na oportunidade reiteramos protestos de elevada estima e distinta
consideragao.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, 26 de agosto de 2025.
Exmo. Sr.
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA
DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
- Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira i
;
| MIGUEL PEREIRA’
LEI N° ,DE DE DE 2025.
CONCEDE ANISTIA DE MULTA DE
MORA E REMISSAO DOS JUROS
DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO, DO
ISSQN - IMPOSTO SOBRE
SERVICOS DE QUALQUER
NATUREZA E DAS TAXAS
MUNICIPAIS INSCRITAS NA
DiVIDA ATIVA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA, faco saber que a
Camara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei municipal.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes
inscritos na Divida Ativa com o IPTU — Imposto Predial, Territorial Urbano, com
ISSQN — Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza e com as Taxas Municipais,
a anistia de multa de mora e remisséo dos juros, incidentes sobre o valor original e a
corregao do crédito apurado.
§1° Serao beneficiados pelos efeitos da presente Lei, todos os contribuintes
com débitos junto ao fisco municipal, em instdncia administrativa, judicial e
extrajudicial.
§2° A anistia da multa de mora e a remissao dos juros sera de cem por cento
(100%) somente para pagamento a vista.
§3° Nos casos em que o contribuinte ja possuir parcelamento, sera concedida
a anistia da multa de mora e a remisséao dos juros no percentual de 100% (cem por
cento) sobre o montante consolidado das parcelas restantes também no caso de
pagamento a vista.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
- Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
2
MIGUEL PEREIRA
§4° A concesséo de que trata o caput deste artigo é efetuada considerando
extrato com débito atualizado monetariamente no dia do pagamento.
Art. 2° - Os contribuintes interessados em usufruir do beneficio, citados no
artigo anterior, para o caso de pagamento parcelado, deverdo requerer o
parcelamento em parcelas mensais e sucessivas, conforme prazos e descontos
abaixo elencados:
I - Atée 03 parcelas = 80% de desconto da multa e dos juros
Il - Até 12 parcelas = 50% de desconto da multa e dos juros
lll - Até 24 parcelas = 30% de desconto da multa e dos juros
IV — Acima de 24 parcelas = 0% de desconto da multa e dos juros
Paragrafo Unico. O inadimplemento de qualquer parcela do ajustamento para
pagamento parcelado, importara na perda do beneficio instituido por esta Lei,
prosseguindo-se a cobranga pelo débito tributario original, devidamente corrigida e
acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislacéo tributaria do Municipio,
abatidos os valores pagos anteriormente.
Art. 3° Considera-se para efeito desta Lei, todos os exercicios e meses de
competéncia até dezembro de 2024, inscritos em divida ativa.
Paragrafo unico.Para o enquadramento do contribuinte nas condigées da
presente Lei, no caso das execugdes fiscais, se fara necessario a desisténcia de
eventuais embargos e recursos judiciais, com a expressa concordancia do
Municipio.
Art. 4° Para os débitos que ja se encontram em cobranga judicial, a dispensa
de custas processuais e honorarios advocaticios, somente podera ocorrer quando
houver o reconhecimento do estado de pobreza na esfera judicial.
Paragrafo unico. A presente anistia somente alcangara os débitos que nao
tiverem sido confirmados por sentenca.
Art. 5° Para os débitos que ja se encontram em cobranca extrajudicial,
deverao ser recolhidas antecipadamente as custas cartorarias.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
02 00 5 S wiEay Estado do Rio de Janeiro
18} Prefeitura Municipai de Miguel Pereira
wieuit peniing)
Art. 6° Serdo beneficiados pelos efeitos desta Lei somente os contribuintes
que efetuarem o pagamento a vista ou parcelado, até o dia 23/12/2025, passando a
contar a partir da data da publicacdo desta Lei.
Art. 7° Em virtude desta Lei, ficam alteradas a LOA, a LDO e o PPA.
Art. 8° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacéo.
Prefeitura de Miguel Pereira
Em, de de 2025.
PEDRO PAULO SAD COELHO
Prefeito Municipal
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA
Secretaria de Fazenda, Planejamento e Finangas
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORGAMENTARIO-FINANCEIRO E MEDIDAS DE COMPENSACAO PARA A CONCESSAO DE ANISTIA
DE MULTA DE MORA E REMISSAO DOS JUROS
De forma consoante com o artigo 14 da Lei Complementar n°® 101 de 04 de maio de
2000 (LRF), vimos em virtude do advento do Projeto de Lei que concede anistia de multa de
mora e remisséo dos juros do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, do ISSQN — Imposto
sobre Servigos de Qualquer Natureza e das Taxas Municipais, expor o que se segue:
A Anistia da multa de mora e remissao dos juros, implica em uma rentncia estimada
de receita igual a R$ 185.106,07 (cento e oitenta e cinco mil, cento e seis reais e sete
centavos).
-
A estimativa supramencionada foi realizada considerando-se a média arrecadatéria
desta penalidade nos trés ultimos exercicios completos, a saber: 2022, 2023 e 2024, usando-se
a seguinte férmula:
Multa e Juros exercicio 2022
R$ 433.576,52 x 4 meses (periodo de anistia)
= R$ 144.525,51
12 meses do exercicio
Multa e Juros exercicio 2023
R$ 591.942,35 x 4 meses (periodo de anistia)
=R$ 197.314,12
12 meses do exercicio
Multa e Juros exercicio 2024
R$ 640.435,76 x 4 meses (periodo de anistia)
= R$ 213.478,59
12 meses do exercicio
Média Aritmética
2022 = R$ 144.525,51 + 2023 = R$ 197.314,12 + 2024 = R$ 213.478,59
=R$ 185.106,07
3
Apesar disso, ndo se vislumbra qualquer impacto orgamentéario-financeiro em
decorréncia da medida, no ano de 2025, pois estdo em adequada e tranquila implantacao as
metas propostas para este exercicio, sem necessidade de utilizagdo do montante estimado
desta rentncia de receita, para ultima-las.
s .'v‘ "/'. et 34
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA
Secretaria de Fazenda, Planejamento e Finangas
Apenas a titulo de esclarecimento, o impacto or¢camentario-financeiro para o presente exercicio da renlncia é de 28,97% do total da receita orcada para aquela rubrica (R$ 638.782,54). O indice é inequivocamente inexpressivo frente ao ganho que se pretende alcancgar na arrecadagéo da Divida Ativa.
Relativamente a 2026 e 2027, por igual néo se afigura prejuizo as metas anuais e plurianuais de cada um destes exercicios, ja que tal rendncia sera contemplada nos respectivos orcamentos, diminuird os custos de cobranga da Divida Ativa, e, se constituindo em estimulo ao pagamento, oportunizara um superavit na arrecadagdo, com claros reflexos positivos,
perfeitamente compensatdrios.
MEDIDAS DE COMPENSACAO
Com relacdo as medidas compensatérias, contamos com as seguintes
implementacdes que compensarao em muito quaisquer possiveis perdas:
a) Projeto Nota Presente: Incentivo a exigéncia por parte dos Tomadores de
Servicos, da Emissdo de Notas Fiscais de Servicos Eletrénicas — NFS-e, possibilitando-os a
concorrer a prémios em dinheiro;
b) Projeto IPTU x ISS: Tem por objetivo a incrementagdo da arrecadagao do
Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza — ISSQN, que em virtude do perfil pouco
pragmatico dos tomadores de servicos, nao atinge os patamares esperados, visto que esses
nao tem por costume exigir a devida Nota Fiscal de Servigos Eletrénica — NFS-e;
C) Projeto IPTU x IPVA: Tem por objetivo a incrementagdo da arrecadacéo do
Imposto Sobre a Propriedade de Veiculos Automotores - IPVA, que nao obstante ser um tributo
devido ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, tem o produto de sua arrecadagéo, por norma
constitucional, repassado em um percentual de 50% (cinquenta por cento) ao municipio em
cuja territorialidade geografica o veiculo esteja registrado;
d) Retencdo Ampla IR: Com fulcro na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), por ocasido do julgamento do Recurso Extraordinario com Repercussdo Geral n°
1.293.453/RS e na Agao Civel Originaria n° 2897, no inciso | do art. 158 da Constituicdo da
Republica, na Lei Federal n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e na Instrugdo Normativa RFB
n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, O Municipio baixou Decreto que regulamenta a retengéao
ampla do IRRF sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por
conta de fornecimento de bens ou de prestagéo de servigos;
e) Emissdo de Nota Fiscal de Servicos Eletronica por parte dos contr.ibuintes
autdbnomos: Possibilita a emissdo de NFS-e aos auténomos do Municipio, proporcionando
maior justica tributaria; .
f) Médulo Business Inteligence (B.l.): Auditoria Fiscal dos contribuintes na avaliagao
e investigacdo de situagdes que possam permitir perda de receitas para o Municipio;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA
Secretaria de Fazenda, Planejamento e Finangas
9) Médulo de Gestao e Auditoria do Cartdo de Crédito e Débito: Cruzamento do
movimento econémico constantes nas NFS-e com as informagdes de cartdes de crédito/débitos
constantes nos arquivos disponibilizados pelo Governo do Estado e/ou Receita Federal,
apresenta relatérios de divergéncias.
Respeitosamente,
Miguel Pereira, 22 dé'agosto de 2025.
ASUNADO DIGIALMENTE
JOSE LUIZ BORGES
Acont ura pode ser venificada em: Netp/rserpy r-algit
José Luiz Borges
Secretario de Fazencda, Planejamento e Finangas