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materia nº 78/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaEncaminha, em caráter de urgência, Projeto de Lei que concede anistia de multa de mora e remissão dos juros do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e das Taxas Municipais inscritas na dívida ativa e dá outras providências.
native_id10069

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Proposição transformada em lei — Lei correspondente publicada.
2025-08-28 Proposição aprovada — Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal.
2025-08-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Para discussão e votação única, em regime de urgência.
2025-08-28 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da CFO, em regime de urgência.
2025-08-28 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da CJR, em regime de urgência.
2025-08-28 Proposição aguardando leitura em Plenário — Para leitura no Expediente.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Estado do Rio de Janeiro 
=) Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
IGUEL PEREIRA) 
Miquel Pereira, 26 de agosto de 2025. 
Mensagem n° 078/2025 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em carater de 
urgéncia, por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei Ordinaria que 
“CONCEDE ANISTIA DE MULTA DE MORA E REMISSAO DOS JUROS DO IPTU 
- IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, DO ISSQN - IMPOSTO SOBRE 
SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA E DAS TAXAS MUNICIPAIS INSCRITAS 
NA DiVIDA ATIVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
JUSTIFICATIVA 
Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja 
devidamente apreciado por essa nobre edilidade, o Projeto de Lei no qual se institui 
a possibilidade de pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, do 
ISSQN - Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza e das Taxas Municipais, 
devidamente anistiadas das multas de mora e remitidas dos juros, decorrentes de 
todos os exercicios e meses de competéncia até dezembro de 2024, inscritos na 
Divida Ativa Municipal. 
A propositura em tela, ndo caracteriza rentncia fiscal, tendo em vista que o 
impacto do mesmo na receita tributaria, que é infimo, ndo comprometera o alcance 
das metas estabelecidas para arrecadagdo, uma vez que ndo ha uma renuncia 
efetiva, pois o valor dos tributos esta sendo preservado em face da atualizagao 
monetaria, conforme fica claramente demonstrado por meio da estimativa do 
impacto orgamentario-financeiro nesta contido. 
Além disso, o Projeto de Lei constitui uma oportunidade Unica para muitos 
contribuintes quitarem seus débitos fiscais junto a Fazenda Publica Municipal. 
E de bom alvitre ressaltar que a presente propositura vem resgatar aquilo que 
sempre apregoamos, que é a Justica Fiscal e Tributaria, seriedade no trato da coisa 
publica e o respeito ao contribuinte. 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br 
Estado do Rio de Janeiro 
5, Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
R 5 MIGUEL PEREIRA 
Portanto cabe-nos tomar atitudes que venham a incrementar a arrecadacgao 
municipal em consonancia com a diminuigcdo do montante da Divida Ativa inscrita e 
aumentar a receita até atingirmos os valores previamente orgados. 
Assim sendo, contamos mais uma vez com a aprovagado de V. Exa. e dos 
demais Edis do projeto de lei anexo. 
Na oportunidade reiteramos protestos de elevada estima e distinta 
consideragao. 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. 
Em, 26 de agosto de 2025. 
Exmo. Sr. 
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA 
DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
- Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira i 
; 
| MIGUEL PEREIRA’ 
LEI N° ,DE DE DE 2025. 
CONCEDE ANISTIA DE MULTA DE 
MORA E REMISSAO DOS JUROS 
DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANO, DO 
ISSQN - IMPOSTO SOBRE 
SERVICOS DE QUALQUER 
NATUREZA E DAS TAXAS 
MUNICIPAIS INSCRITAS NA 
DiVIDA ATIVA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA, faco saber que a 
Camara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei municipal. 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes 
inscritos na Divida Ativa com o IPTU — Imposto Predial, Territorial Urbano, com 
ISSQN — Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza e com as Taxas Municipais, 
a anistia de multa de mora e remisséo dos juros, incidentes sobre o valor original e a 
corregao do crédito apurado. 
§1° Serao beneficiados pelos efeitos da presente Lei, todos os contribuintes 
com débitos junto ao fisco municipal, em instdncia administrativa, judicial e 
extrajudicial. 
§2° A anistia da multa de mora e a remissao dos juros sera de cem por cento 
(100%) somente para pagamento a vista. 
§3° Nos casos em que o contribuinte ja possuir parcelamento, sera concedida 
a anistia da multa de mora e a remisséao dos juros no percentual de 100% (cem por 
cento) sobre o montante consolidado das parcelas restantes também no caso de 
pagamento a vista. 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
- Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
2 
MIGUEL PEREIRA 
§4° A concesséo de que trata o caput deste artigo é efetuada considerando 
extrato com débito atualizado monetariamente no dia do pagamento. 
Art. 2° - Os contribuintes interessados em usufruir do beneficio, citados no 
artigo anterior, para o caso de pagamento parcelado, deverdo requerer o 
parcelamento em parcelas mensais e sucessivas, conforme prazos e descontos 
abaixo elencados: 
I - Atée 03 parcelas = 80% de desconto da multa e dos juros 
Il - Até 12 parcelas = 50% de desconto da multa e dos juros 
lll - Até 24 parcelas = 30% de desconto da multa e dos juros 
IV — Acima de 24 parcelas = 0% de desconto da multa e dos juros 
Paragrafo Unico. O inadimplemento de qualquer parcela do ajustamento para 
pagamento parcelado, importara na perda do beneficio instituido por esta Lei, 
prosseguindo-se a cobranga pelo débito tributario original, devidamente corrigida e 
acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislacéo tributaria do Municipio, 
abatidos os valores pagos anteriormente. 
Art. 3° Considera-se para efeito desta Lei, todos os exercicios e meses de 
competéncia até dezembro de 2024, inscritos em divida ativa. 
Paragrafo unico.Para o enquadramento do contribuinte nas condigées da 
presente Lei, no caso das execugdes fiscais, se fara necessario a desisténcia de 
eventuais embargos e recursos judiciais, com a expressa concordancia do 
Municipio. 
Art. 4° Para os débitos que ja se encontram em cobranga judicial, a dispensa 
de custas processuais e honorarios advocaticios, somente podera ocorrer quando 
houver o reconhecimento do estado de pobreza na esfera judicial. 
Paragrafo unico. A presente anistia somente alcangara os débitos que nao 
tiverem sido confirmados por sentenca. 
Art. 5° Para os débitos que ja se encontram em cobranca extrajudicial, 
deverao ser recolhidas antecipadamente as custas cartorarias. 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
02 00 5 S wiEay Estado do Rio de Janeiro 
18} Prefeitura Municipai de Miguel Pereira 
wieuit peniing) 
Art. 6° Serdo beneficiados pelos efeitos desta Lei somente os contribuintes 
que efetuarem o pagamento a vista ou parcelado, até o dia 23/12/2025, passando a 
contar a partir da data da publicacdo desta Lei. 
Art. 7° Em virtude desta Lei, ficam alteradas a LOA, a LDO e o PPA. 
Art. 8° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacéo. 
Prefeitura de Miguel Pereira 
Em, de de 2025. 
PEDRO PAULO SAD COELHO 
Prefeito Municipal 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA 
Secretaria de Fazenda, Planejamento e Finangas 
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORGAMENTARIO-FINANCEIRO E MEDIDAS DE COMPENSACAO PARA A CONCESSAO DE ANISTIA 
DE MULTA DE MORA E REMISSAO DOS JUROS 
De forma consoante com o artigo 14 da Lei Complementar n°® 101 de 04 de maio de 
2000 (LRF), vimos em virtude do advento do Projeto de Lei que concede anistia de multa de 
mora e remisséo dos juros do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, do ISSQN — Imposto 
sobre Servigos de Qualquer Natureza e das Taxas Municipais, expor o que se segue: 
A Anistia da multa de mora e remissao dos juros, implica em uma rentncia estimada 
de receita igual a R$ 185.106,07 (cento e oitenta e cinco mil, cento e seis reais e sete 
centavos). 
- 
A estimativa supramencionada foi realizada considerando-se a média arrecadatéria 
desta penalidade nos trés ultimos exercicios completos, a saber: 2022, 2023 e 2024, usando-se 
a seguinte férmula: 
Multa e Juros exercicio 2022 
R$ 433.576,52 x 4 meses (periodo de anistia) 
= R$ 144.525,51 
12 meses do exercicio 
Multa e Juros exercicio 2023 
R$ 591.942,35 x 4 meses (periodo de anistia) 
=R$ 197.314,12 
12 meses do exercicio 
Multa e Juros exercicio 2024 
R$ 640.435,76 x 4 meses (periodo de anistia) 
= R$ 213.478,59 
12 meses do exercicio 
Média Aritmética 
2022 = R$ 144.525,51 + 2023 = R$ 197.314,12 + 2024 = R$ 213.478,59 
=R$ 185.106,07 
3 
Apesar disso, ndo se vislumbra qualquer impacto orgamentéario-financeiro em 
decorréncia da medida, no ano de 2025, pois estdo em adequada e tranquila implantacao as 
metas propostas para este exercicio, sem necessidade de utilizagdo do montante estimado 
desta rentncia de receita, para ultima-las.
s .'v‘ "/'. et 34 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA 
Secretaria de Fazenda, Planejamento e Finangas 
Apenas a titulo de esclarecimento, o impacto or¢camentario-financeiro para o presente exercicio da renlncia é de 28,97% do total da receita orcada para aquela rubrica (R$ 638.782,54). O indice é inequivocamente inexpressivo frente ao ganho que se pretende alcancgar na arrecadagéo da Divida Ativa. 
Relativamente a 2026 e 2027, por igual néo se afigura prejuizo as metas anuais e plurianuais de cada um destes exercicios, ja que tal rendncia sera contemplada nos respectivos orcamentos, diminuird os custos de cobranga da Divida Ativa, e, se constituindo em estimulo ao pagamento, oportunizara um superavit na arrecadagdo, com claros reflexos positivos, 
perfeitamente compensatdrios. 
MEDIDAS DE COMPENSACAO 
Com relacdo as medidas compensatérias, contamos com as seguintes 
implementacdes que compensarao em muito quaisquer possiveis perdas: 
a) Projeto Nota Presente: Incentivo a exigéncia por parte dos Tomadores de 
Servicos, da Emissdo de Notas Fiscais de Servicos Eletrénicas — NFS-e, possibilitando-os a 
concorrer a prémios em dinheiro; 
b) Projeto IPTU x ISS: Tem por objetivo a incrementagdo da arrecadagao do 
Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza — ISSQN, que em virtude do perfil pouco 
pragmatico dos tomadores de servicos, nao atinge os patamares esperados, visto que esses 
nao tem por costume exigir a devida Nota Fiscal de Servigos Eletrénica — NFS-e; 
C) Projeto IPTU x IPVA: Tem por objetivo a incrementagdo da arrecadacéo do 
Imposto Sobre a Propriedade de Veiculos Automotores - IPVA, que nao obstante ser um tributo 
devido ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, tem o produto de sua arrecadagéo, por norma 
constitucional, repassado em um percentual de 50% (cinquenta por cento) ao municipio em 
cuja territorialidade geografica o veiculo esteja registrado; 
d) Retencdo Ampla IR: Com fulcro na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal 
(STF), por ocasido do julgamento do Recurso Extraordinario com Repercussdo Geral n° 
1.293.453/RS e na Agao Civel Originaria n° 2897, no inciso | do art. 158 da Constituicdo da 
Republica, na Lei Federal n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e na Instrugdo Normativa RFB 
n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, O Municipio baixou Decreto que regulamenta a retengéao 
ampla do IRRF sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por 
conta de fornecimento de bens ou de prestagéo de servigos; 
e) Emissdo de Nota Fiscal de Servicos Eletronica por parte dos contr.ibuintes 
autdbnomos: Possibilita a emissdo de NFS-e aos auténomos do Municipio, proporcionando 
maior justica tributaria; . 
f) Médulo Business Inteligence (B.l.): Auditoria Fiscal dos contribuintes na avaliagao 
e investigacdo de situagdes que possam permitir perda de receitas para o Municipio;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA 
Secretaria de Fazenda, Planejamento e Finangas 
9) Médulo de Gestao e Auditoria do Cartdo de Crédito e Débito: Cruzamento do 
movimento econémico constantes nas NFS-e com as informagdes de cartdes de crédito/débitos 
constantes nos arquivos disponibilizados pelo Governo do Estado e/ou Receita Federal, 
apresenta relatérios de divergéncias. 
Respeitosamente, 
Miguel Pereira, 22 dé'agosto de 2025. 
ASUNADO DIGIALMENTE 
JOSE LUIZ BORGES 
Acont ura pode ser venificada em: Netp/rserpy r-algit 
José Luiz Borges 
Secretario de Fazencda, Planejamento e Finangas 

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