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materia nº 142/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 142 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaConcede anistia de multa de mora e remissão dos juros do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e das Taxas Municipais inscritas na dívida ativa e dá outras providências.
native_id10072

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Proposição transformada em lei — Lei correspondente publicada.
2025-08-28 Proposição aprovada — Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal.
2025-08-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Para discussão e votação única, em regime de urgência.
2025-08-28 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da CFO, em regime de urgência.
2025-08-28 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da CJR, em regime de urgência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-28T18:19:09.850592-03:00 Aprovado por unanimidade em Votação Única, em Regime de Urgência 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA 
PROJETO N°142/2025 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira P 
CAMARA MUNICIPAL [DH MIGUEL PEREIRA A Comissag.dg-Jlstica e Redacao -~ 
Miquel Pereira, 26 de agosto de 2025. Emd 0 £ D? L 376 
Mensagem n°® 078/2025 
ve 4 i o RIGHE 
Plesidégie 
/ 
CAMARA MUNICIPAL DE {l GUEL PEREIRA 
5 Comissagd€ Financag e|Orcamento , Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Em g i ((}% \ o OZ{ 
Prasidente | 
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em carater de urgéncia, por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei Ordinaria que “CONCEDE ANISTIA DE MULTA DE MORA E REMISSAO DOS JUROS DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, DO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA E DAS TAXAS MUNICIPAIS INSCRITAS NA DIVIDA ATIVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
JUSTIFICATIVA 
Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja 
devidamente apreciado por essa nobre edilidade, o Projeto de Lei no qual se institui 
a possibilidade de pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, do 
ISSQN — Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza e das Taxas Municipais, 
devidamente anistiadas das multas de mora e remitidas dos juros, decorrentes de 
todos os exercicios e meses de competéncia até dezembro de 2024, inscritos na 
Divida Ativa Municipal. 
A propositura em tela, nao caracteriza rentncia fiscal, tendo em vista que o 
impacto do mesmo na receita tributaria, que € infimo, ndo comprometera o alcance 
das metas estabelecidas para arrecadacdo, uma vez que ndao ha uma rentncia 
efetiva, pois o valor dos tributos esta sendo preservado em face da atualizacao 
monetaria, conforme fica claramente demonstrado por meio da estimativa do 
impacto orcamentario-financeiro nesta contido. 
Além disso, o Projeto de Lei constitui uma oportunidade unica para muitos 
contribuintes quitarem seus débitos fiscais junto a Fazenda Publica Municipal. 
E de bom alvitre ressaltar que a presente propositura vem resgatar aquilo que 
sempre apregoamos, que € a Justica Fiscal e Tributaria, seriedade no trato da coisa 
publica e o respeito ao contribuinte. V /; y 
Rua Prefejto Manoel Guitherme Barbosa, 375 Centro, Migue! Fergira-RJ, CEP 26.800-000 B 
prefeitura@migueipereira.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
WIH s 
Portanto cabe-nos tomar atitudes que venham a incrementar a arrecadacgao 
municipal em consonéncia com a diminuigdo do montante da Divida Ativa inscrita e 
aumentar a receita até atingirmos os valores previamente orcados. 
Assim sendo, contamos mais uma vez com a aprovacdo de V. Exa. e dos 
demais Edis do projeto de lei anexo. 
Na oportunidade reiteramos protestos de elevada estima e distinta 
consideracao. 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. 
Em, 26 de agosto de 2025. 
APROV/ DO 
VOTAGAO ICA 
!JATA 23 [ & PEDRO PAULO SAD COELHO 
Prefeito Municipal 
AP e LT ARSI 
PRESIDENTE 
CAMARA MUN. DF MIGUEL PEREIRA 
Recebido <am 8,108 jolr 
Ser@O Pelipe SantOS V. n\stra'uvo Agef\‘}\e @ 01/010 
Exmo. Sr. 
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA 
DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira 
Rua Prefeito Manvel Guitherme Barbosa, 378, Centro, Miguel Pereira-RJ. CEP 26 .900-000 
prefeitura@migueipereira.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
MiBaf FERHRS 
LEI N® ,DE DE DE 2025. 
CONCEDE ANISTIA DE MULTA DE 
MORA E REMISSAO DOS JUROS 
DO IPTU — IMPOSTO PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANO, DO 
ISSQN - IMPOSTO SOBRE 
SERVICOS DE QUALQUER 
NATUREZA E DAS TAXAS 
MUNICIPAIS INSCRITAS NA 
DIVIDA ATIVA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA, faco saber que a 
Cémara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei municipal. 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes 
inscritos na Divida Ativa com o IPTU — Imposto Predial, Territorial Urbano, com 
ISSQN — Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza e com as Taxas Municipais, 
a anistia de multa de mora e remissao dos juros, incidentes sobre o valor original e a 
correcdo do crédito apurado. 
§1° Serao beneficiados pelos efeitos da presente Lei, todos os contribuintes 
com débitos junto ao fisco municipal, em instdncia administrativa, judicial e 
extrajudicial. 
§2° A anistia da multa de mora e a remissao dos juros sera de cem por cento 
(100%) somente para pagamento a vista. 
§3° Nos casos em que o contribuinte ja possuir parcelamento, sera concedida 
a anistia da multa de mora e a remissado dos juros no percentual de 100% (cem por 
cento) sobre o montante consolidado das parcelas restantes também no caso de 
pagamento a vista. 
Rua Prefeito Manoe! Guitherme Barbesa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@@migueipereira fj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
WIGHTL PERERE 
§4° A concessédo de que trata o caput deste artigo é efetuada considerando 
extrato com débito atualizado monetariamente no dia do pagamento. 
Art. 2° - Os contribuintes interessados em usufruir do beneficio, citados no 
artigo anterior, para o caso de pagamento parcelado, deverdo requerer o 
parcelamento em parcelas mensais e sucessivas, conforme prazos e descontos 
abaixo elencados: 
I - Até 03 parcelas = 80% de desconto da multa e dos juros 
Il - Até 12 parcelas = 50% de desconto da multa e dos juros 
I - Até 24 parcelas = 30% de desconto da multa e dos juros 
IV — Acima de 24 parcelas = 0% de desconto da multa e dos juros 
Paragrafo unico. O inadimplemento de qualquer parcela do ajustamento para 
pagamento parcelado, importara na perda do beneficio instituido por esta Lei, 
prosseguindo-se a cobranca pelo débito tributario original, devidamente corrigida e 
acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislacao tributaria do Municipio, 
abatidos os valores pagos anteriormente. 
Art. 3° Considera-se para efeito desta Lei, todos os exercicios e meses de 
competéncia até dezembro de 2024, inscritos em divida ativa. 
Paragrafo unico.Para o enguadramento do contribuinte nas condigbes da 
presente Lei, no caso das execugdes fiscais, se fara necesséario a desisténcia de 
eventuais embargos e recursos judiciais, com a expressa concordancia do 
Municipio. 
Art. 4° Para os débitos que ja se encontram em cobranga judicial. a dispensa 
de custas processuais e honorarios advocaticios, somente podera ocorrer quando 
houver o reconhecimento do estado de pobreza na esfera judicial. 
Paragrafo unico. A presente anistia somente alcangara os débitos que nao 
tiverem sido confirmados por sentenc¢a. 
Art. 5° Para os débitos que ja se encontram em cobranca extrajudicial. 
deverao ser recolhidas antecipadamente as custas cartorarias. 
Rua Prefeito Manoei Guitherme Barbosa, 375, Centro, Migue! Perefra-RdJ, CEP 26,800-000 
prefeitura@migueipereira tj. gov. br
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
WLGEL PLRLRE 
Art. 6° Serao beneficiados pelos efeitos desta Lei somente os contribuintes 
que efetuarem o pagamento a vista ou parcelado, até o dia 23/12/2025, passando a 
contar a partir da data da publicagao desta Lei. 
Art. 7° Em virtude desta Lei, ficam alteradas a LOA, a LDO e o PPA. 
Art. 8° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao. 
Prefeitura de Miguel Pereira 
Em, de de 2025. 
PEDRO PAULO SAD COELHO 
Prefeito Municipal 
Rua Prefeito Mance! Guitherme Barbosa, 375, Ceniro, Migue! Pereira-RJ, CEP 26 .900-000 
prefeitura@migueiperesra.g.gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA 
Secretaria de Fazenda, Planejamento e Finangas 
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORCAMENTARIO-FINANCE!RO E 
MEDIDAS DE COMPENSACAO PARA A CONCESSAOQ DE ANISTIA 
DE MULTA DE MORA E REMISSAO DOS JUROS 
De forma consoante com o artigo 14 da Lei Complementar n°® 101 de 04 de maio de 
2000 (LRF), vimos em virtude do advento do Projeto de Lei que concede anistia de multa de 
mora e remissao dos juros do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, do ISSQN ~ Imposto 
sobre Servigos de Qualquer Natureza e das Taxas Municipais, expor 0 que se segue: 
A Anistia da multa de mora e remisséo dos juros, implica em uma renuncia estimada 
de receita igual a R$ 185.106,07 (cento e oitenta e cinco mil, cento e seis reais e sete 
centavos). 
A estimativa supramencionada foi realizada considerando-se a média arrecadatoria 
desta penalidade nos trés Gltimos exercicios completos, a saber: 2022, 2023 e 2024, usando-se 
a seguinte férmula: 
Multa e Juros exercicio 2022 
R$ 433.576,52 x 4 meses (periodo de anistia) 
= R$ 144.525,51 
12 meses do exercicio 
Multa e Juros exercicio 2023 
RS 591.942,35 x 4 meses (periodo de anistia) 
= R$ 197.314,12 
12 meses do exercicio 
Multa e Juros exercicio 2024 
R$ 640.435,76 x 4 meses (periodo de anistia) 
= R$ 213.478,59 
12 meses do exercicio 
Media Aritmética 
2022 = R$ 144.525 51 + 2023 = R$ 197.314,12 + 2024 = R$ 213.478,59 
=R$ 185.106,07 
3 
Apesar disso, n&do se vislumbra qualquer impacto orgamentario-financeiro em 
decorréncia da medida, no ano de 2025, pois estdo em adequada e tranquila implantagao as 
metas propostas para este exercicio, sem necessidade de utilizagdo do montante estimado 
desta renlncia de receita, para ultima-las.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA 
Secretaria de Fazenda, Plansjamento e Financas 
Apenas a titulo de esclarecimentox o impacto orgamentario-financeiro para © 
presente exercicio da rentncia é de 2 % do total da receita orgada para aquela rubrica 
L0254 O indice é mequsvocamente inexpressivo frente ao ganho que se pretende 
aicang:ar narrecadagao da Divida Ativa. 
Relativamente a 2026 e 2027, por igual ndo se afigura prejuizo as metas anuais e 
plurianuais de cada um destes exercicios, ja que tal rentncia sera contemplada nos respectivos 
orgamentos, diminuira os custos de cobranca da Divida Ativa, e, se constituindo em estimulo ao 
pagamento, oportunizara um superavit na arrecadagdo, com claros reflexos positivos, 
perfeitamente compensatorios. 
MEDIDAS DE COMPENSACAO 
Com relagdo as medidas compensatérias, contamos com as seguintes 
implementacbes que compensarao em muito quaisquer possiveis perdas: 
a) Projeto Nota Presente: Incentivo a exigéncia por parte dos Tomadores de 
Servigos, da Emissédo de Notas Fiscais de Servicos Eletrénicas — NFS-e, possibilitando-os a 
concorrer a prémios em dinheiro; 
b) Projeto IPTU x ISS: Tem por objetivo a incrementacdo da arrecadacao do 
imposto Sobre Servicos de Qualgquer Natureza — ISSQN, que em virtude do perfil pouco 
pragmatico dos tomadores de servigos, ndo atinge os patamares esperados, visto que esses 
ndo tem por costume exigir a devida Nota Fiscal de Servicos Eletrénica — NFS-e; 
c) Projeto IPTU x IPVA: Tem por objetivo a incrementagdao da arrecadacao do 
Imposto Sobre a Propriedade de Veiculos Automotores - IPVA, que nédo obstante ser um tributo 
devido ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, tem o produto de sua arrecadagéao, por norma 
constitucional, repassado em um percentual de 50% (cinquenta por cento) ac municipio em 
cuja territorialidade geografica o veiculo esteja registrado; 
d) Retencdo Ampla IR: Com fulcro na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal 
(STF), por ocasido do julgamento do Recurso Extraordinario com Repercussao Geral n° 
1.293.453/RS e na Acao Civel Originaria n’ 2897, no inciso | do art. 158 da Constituigdo da 
Republica, na Lei Federal n® 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e na Instrugdo Normativa RFB 
n® 1.234, de 11 de janeiro de 2012, O Municipio baixou Decreto que regulamenta a retengao 
ampla do IRRF sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por 
conta de fornecimento de bens ou de prestacéo de servigos; 
&) Emissdao de Nota Fiscal de Servicos Eletronica por parte dos contribuintes 
autbnomos: Possibilita a emissdo de NFS-e aos auténomos do Municipio, proporcionando 
maior justiga tributaria; 
f) Médulo Business Inteligence (B.1.): Auditoria Fiscal dos contribuintes na avaliagao 
e investigacao de situa¢bes que possam permitir perda de receitas para o Municipio;
ESTADO?DO RIO DE JANEIRO 
MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA 
Secrstaria de Fazenda, Planejamento e Finangas 
a) Moédulo de Gestdo e Auditoria do Cartdo de Crédito e Débito: Cruzamento do 
movimento econémico constantes nas NFS-e com as informacgdes de cartoes de crédito/débitos 
constantes nos arquivos disponibilizados pelo Governo do Estado e/ou Receita Federal, 
apresenta relatérios de divergéncias. 
Respeitosamente, 
Miguel Pereira, 22 de agosto de 2025. 
@ sumene 
José Luiz Borges 
Secretario de Fazenda, Planejamento e Finangas

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