CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA
PROJETO N°142/2025
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira P
CAMARA MUNICIPAL [DH MIGUEL PEREIRA A Comissag.dg-Jlstica e Redacao -~
Miquel Pereira, 26 de agosto de 2025. Emd 0 £ D? L 376
Mensagem n°® 078/2025
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CAMARA MUNICIPAL DE {l GUEL PEREIRA
5 Comissagd€ Financag e|Orcamento , Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Em g i ((}% \ o OZ{
Prasidente |
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em carater de urgéncia, por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei Ordinaria que “CONCEDE ANISTIA DE MULTA DE MORA E REMISSAO DOS JUROS DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, DO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA E DAS TAXAS MUNICIPAIS INSCRITAS NA DIVIDA ATIVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja
devidamente apreciado por essa nobre edilidade, o Projeto de Lei no qual se institui
a possibilidade de pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, do
ISSQN — Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza e das Taxas Municipais,
devidamente anistiadas das multas de mora e remitidas dos juros, decorrentes de
todos os exercicios e meses de competéncia até dezembro de 2024, inscritos na
Divida Ativa Municipal.
A propositura em tela, nao caracteriza rentncia fiscal, tendo em vista que o
impacto do mesmo na receita tributaria, que € infimo, ndo comprometera o alcance
das metas estabelecidas para arrecadacdo, uma vez que ndao ha uma rentncia
efetiva, pois o valor dos tributos esta sendo preservado em face da atualizacao
monetaria, conforme fica claramente demonstrado por meio da estimativa do
impacto orcamentario-financeiro nesta contido.
Além disso, o Projeto de Lei constitui uma oportunidade unica para muitos
contribuintes quitarem seus débitos fiscais junto a Fazenda Publica Municipal.
E de bom alvitre ressaltar que a presente propositura vem resgatar aquilo que
sempre apregoamos, que € a Justica Fiscal e Tributaria, seriedade no trato da coisa
publica e o respeito ao contribuinte. V /; y
Rua Prefejto Manoel Guitherme Barbosa, 375 Centro, Migue! Fergira-RJ, CEP 26.800-000 B
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WIH s
Portanto cabe-nos tomar atitudes que venham a incrementar a arrecadacgao
municipal em consonéncia com a diminuigdo do montante da Divida Ativa inscrita e
aumentar a receita até atingirmos os valores previamente orcados.
Assim sendo, contamos mais uma vez com a aprovacdo de V. Exa. e dos
demais Edis do projeto de lei anexo.
Na oportunidade reiteramos protestos de elevada estima e distinta
consideracao.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, 26 de agosto de 2025.
APROV/ DO
VOTAGAO ICA
!JATA 23 [ & PEDRO PAULO SAD COELHO
Prefeito Municipal
AP e LT ARSI
PRESIDENTE
CAMARA MUN. DF MIGUEL PEREIRA
Recebido <am 8,108 jolr
Ser@O Pelipe SantOS V. n\stra'uvo Agef\‘}\e @ 01/010
Exmo. Sr.
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA
DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira
Rua Prefeito Manvel Guitherme Barbosa, 378, Centro, Miguel Pereira-RJ. CEP 26 .900-000
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MiBaf FERHRS
LEI N® ,DE DE DE 2025.
CONCEDE ANISTIA DE MULTA DE
MORA E REMISSAO DOS JUROS
DO IPTU — IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO, DO
ISSQN - IMPOSTO SOBRE
SERVICOS DE QUALQUER
NATUREZA E DAS TAXAS
MUNICIPAIS INSCRITAS NA
DIVIDA ATIVA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA, faco saber que a
Cémara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei municipal.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes
inscritos na Divida Ativa com o IPTU — Imposto Predial, Territorial Urbano, com
ISSQN — Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza e com as Taxas Municipais,
a anistia de multa de mora e remissao dos juros, incidentes sobre o valor original e a
correcdo do crédito apurado.
§1° Serao beneficiados pelos efeitos da presente Lei, todos os contribuintes
com débitos junto ao fisco municipal, em instdncia administrativa, judicial e
extrajudicial.
§2° A anistia da multa de mora e a remissao dos juros sera de cem por cento
(100%) somente para pagamento a vista.
§3° Nos casos em que o contribuinte ja possuir parcelamento, sera concedida
a anistia da multa de mora e a remissado dos juros no percentual de 100% (cem por
cento) sobre o montante consolidado das parcelas restantes também no caso de
pagamento a vista.
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WIGHTL PERERE
§4° A concessédo de que trata o caput deste artigo é efetuada considerando
extrato com débito atualizado monetariamente no dia do pagamento.
Art. 2° - Os contribuintes interessados em usufruir do beneficio, citados no
artigo anterior, para o caso de pagamento parcelado, deverdo requerer o
parcelamento em parcelas mensais e sucessivas, conforme prazos e descontos
abaixo elencados:
I - Até 03 parcelas = 80% de desconto da multa e dos juros
Il - Até 12 parcelas = 50% de desconto da multa e dos juros
I - Até 24 parcelas = 30% de desconto da multa e dos juros
IV — Acima de 24 parcelas = 0% de desconto da multa e dos juros
Paragrafo unico. O inadimplemento de qualquer parcela do ajustamento para
pagamento parcelado, importara na perda do beneficio instituido por esta Lei,
prosseguindo-se a cobranca pelo débito tributario original, devidamente corrigida e
acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislacao tributaria do Municipio,
abatidos os valores pagos anteriormente.
Art. 3° Considera-se para efeito desta Lei, todos os exercicios e meses de
competéncia até dezembro de 2024, inscritos em divida ativa.
Paragrafo unico.Para o enguadramento do contribuinte nas condigbes da
presente Lei, no caso das execugdes fiscais, se fara necesséario a desisténcia de
eventuais embargos e recursos judiciais, com a expressa concordancia do
Municipio.
Art. 4° Para os débitos que ja se encontram em cobranga judicial. a dispensa
de custas processuais e honorarios advocaticios, somente podera ocorrer quando
houver o reconhecimento do estado de pobreza na esfera judicial.
Paragrafo unico. A presente anistia somente alcangara os débitos que nao
tiverem sido confirmados por sentenc¢a.
Art. 5° Para os débitos que ja se encontram em cobranca extrajudicial.
deverao ser recolhidas antecipadamente as custas cartorarias.
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Art. 6° Serao beneficiados pelos efeitos desta Lei somente os contribuintes
que efetuarem o pagamento a vista ou parcelado, até o dia 23/12/2025, passando a
contar a partir da data da publicagao desta Lei.
Art. 7° Em virtude desta Lei, ficam alteradas a LOA, a LDO e o PPA.
Art. 8° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
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Em, de de 2025.
PEDRO PAULO SAD COELHO
Prefeito Municipal
Rua Prefeito Mance! Guitherme Barbosa, 375, Ceniro, Migue! Pereira-RJ, CEP 26 .900-000
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Secretaria de Fazenda, Planejamento e Finangas
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORCAMENTARIO-FINANCE!RO E
MEDIDAS DE COMPENSACAO PARA A CONCESSAOQ DE ANISTIA
DE MULTA DE MORA E REMISSAO DOS JUROS
De forma consoante com o artigo 14 da Lei Complementar n°® 101 de 04 de maio de
2000 (LRF), vimos em virtude do advento do Projeto de Lei que concede anistia de multa de
mora e remissao dos juros do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, do ISSQN ~ Imposto
sobre Servigos de Qualquer Natureza e das Taxas Municipais, expor 0 que se segue:
A Anistia da multa de mora e remisséo dos juros, implica em uma renuncia estimada
de receita igual a R$ 185.106,07 (cento e oitenta e cinco mil, cento e seis reais e sete
centavos).
A estimativa supramencionada foi realizada considerando-se a média arrecadatoria
desta penalidade nos trés Gltimos exercicios completos, a saber: 2022, 2023 e 2024, usando-se
a seguinte férmula:
Multa e Juros exercicio 2022
R$ 433.576,52 x 4 meses (periodo de anistia)
= R$ 144.525,51
12 meses do exercicio
Multa e Juros exercicio 2023
RS 591.942,35 x 4 meses (periodo de anistia)
= R$ 197.314,12
12 meses do exercicio
Multa e Juros exercicio 2024
R$ 640.435,76 x 4 meses (periodo de anistia)
= R$ 213.478,59
12 meses do exercicio
Media Aritmética
2022 = R$ 144.525 51 + 2023 = R$ 197.314,12 + 2024 = R$ 213.478,59
=R$ 185.106,07
3
Apesar disso, n&do se vislumbra qualquer impacto orgamentario-financeiro em
decorréncia da medida, no ano de 2025, pois estdo em adequada e tranquila implantagao as
metas propostas para este exercicio, sem necessidade de utilizagdo do montante estimado
desta renlncia de receita, para ultima-las.
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Apenas a titulo de esclarecimentox o impacto orgamentario-financeiro para ©
presente exercicio da rentncia é de 2 % do total da receita orgada para aquela rubrica
L0254 O indice é mequsvocamente inexpressivo frente ao ganho que se pretende
aicang:ar narrecadagao da Divida Ativa.
Relativamente a 2026 e 2027, por igual ndo se afigura prejuizo as metas anuais e
plurianuais de cada um destes exercicios, ja que tal rentncia sera contemplada nos respectivos
orgamentos, diminuira os custos de cobranca da Divida Ativa, e, se constituindo em estimulo ao
pagamento, oportunizara um superavit na arrecadagdo, com claros reflexos positivos,
perfeitamente compensatorios.
MEDIDAS DE COMPENSACAO
Com relagdo as medidas compensatérias, contamos com as seguintes
implementacbes que compensarao em muito quaisquer possiveis perdas:
a) Projeto Nota Presente: Incentivo a exigéncia por parte dos Tomadores de
Servigos, da Emissédo de Notas Fiscais de Servicos Eletrénicas — NFS-e, possibilitando-os a
concorrer a prémios em dinheiro;
b) Projeto IPTU x ISS: Tem por objetivo a incrementacdo da arrecadacao do
imposto Sobre Servicos de Qualgquer Natureza — ISSQN, que em virtude do perfil pouco
pragmatico dos tomadores de servigos, ndo atinge os patamares esperados, visto que esses
ndo tem por costume exigir a devida Nota Fiscal de Servicos Eletrénica — NFS-e;
c) Projeto IPTU x IPVA: Tem por objetivo a incrementagdao da arrecadacao do
Imposto Sobre a Propriedade de Veiculos Automotores - IPVA, que nédo obstante ser um tributo
devido ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, tem o produto de sua arrecadagéao, por norma
constitucional, repassado em um percentual de 50% (cinquenta por cento) ac municipio em
cuja territorialidade geografica o veiculo esteja registrado;
d) Retencdo Ampla IR: Com fulcro na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), por ocasido do julgamento do Recurso Extraordinario com Repercussao Geral n°
1.293.453/RS e na Acao Civel Originaria n’ 2897, no inciso | do art. 158 da Constituigdo da
Republica, na Lei Federal n® 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e na Instrugdo Normativa RFB
n® 1.234, de 11 de janeiro de 2012, O Municipio baixou Decreto que regulamenta a retengao
ampla do IRRF sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por
conta de fornecimento de bens ou de prestacéo de servigos;
&) Emissdao de Nota Fiscal de Servicos Eletronica por parte dos contribuintes
autbnomos: Possibilita a emissdo de NFS-e aos auténomos do Municipio, proporcionando
maior justiga tributaria;
f) Médulo Business Inteligence (B.1.): Auditoria Fiscal dos contribuintes na avaliagao
e investigacao de situa¢bes que possam permitir perda de receitas para o Municipio;
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Secrstaria de Fazenda, Planejamento e Finangas
a) Moédulo de Gestdo e Auditoria do Cartdo de Crédito e Débito: Cruzamento do
movimento econémico constantes nas NFS-e com as informacgdes de cartoes de crédito/débitos
constantes nos arquivos disponibilizados pelo Governo do Estado e/ou Receita Federal,
apresenta relatérios de divergéncias.
Respeitosamente,
Miguel Pereira, 22 de agosto de 2025.
@ sumene
José Luiz Borges
Secretario de Fazenda, Planejamento e Finangas