texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de Miguel Pereira
Gabinete do Vereador Cléber do Taxi
MIRUEL PEREIRA
ANTEPROJETO DE LEI N° 014/2025
i Dispo bre a priori ao, pelos médicos
3 APRO A O dlasl?eodeesr:u;?cipzzlzzzsa:fide pda prescrigao I VOTACAOC UNICA ’ de medicamentos e respectivas dosagens
DATMQ&I O\H/éf disponiveis na Farmacia Municipal e no
J\\\ Programa Farmacia Popular do Brasil,
p‘\Lg"r)gN"fE ] sempre que clinicamente possivel.
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica estabelecido que os meédicos vinculados a rede publica de saude municipal
deverao, sempre que clinicamente possivel, priorizar a prescricao de:
I — medicamentos constantes da Relagdo Nacional de Medicamentos Essenciais
(RENAME);
Il — medicamentos fornecidos pela Farmacia Municipal;
Il — medicamentos disponiveis no Programa Farmacia Popular do Brasil; e
IV — as dosagens disponibilizadas pela Farmacia Municipal e pelo Programa Farmacia
Popular do Brasil.
Art. 2° A priorizagao prevista nesta Lei nao retira a autonomia do profissional médico, que
podera prescrever medicamentos ou dosagens distintas quando houver necessidade clinica.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal mantera, de forma permanente e atualizada, a lista dos
medicamentos e respectivas dosagens disponiveis na Farmacia Municipal e no Programa
Farmacia Popular do Brasil, devendo esta relacao ser afixada em locais visiveis e de facil
acesso nos consultorios, ambulatérios e demais unidades de saude do Municipio.
Art. 4° A Secretaria Municipal de Saude promovera campanhas de conscientizagéo junto
aos profissionais da saude e aos usuarios do Sistema Unico de Satude (SUS), visando divulgar
a relacdo dos medicamentos e dosagens disponiveis.
Art. 5° O Poder Executivo podera regulamentar a presente Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, estabelecendo procedimentos para sua implementacao e monitoramento.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Avenida Roberto Silveira — 241 — Centro —~ Miguel Pereira/RJ — CEP 26900-000.
Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br ~E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br — Tel.: (24) 2483-8573 Pagina 1 de 2
Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de Miguel Pereira
Gabinete do Vereador Cléber do Taxi
MIRUEL PEREIRA
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem por finalidade aprimorar a politica de assisténcia
farmacéutica no ambito municipal, estabelecendo critérios que assegurem maior eficiéncia
administrativa, racionalidade na aplicagao dos recursos publicos e, sobretudo, efetividade no
acesso da populacdo aos medicamentos essenciais.
E notdrio que a prescricdo de medicamentos alheios as listas oficiais frequentemente
compromete a continuidade dos tratamentos, na medida em que expde os pacientes a custos
elevados e, em muitos casos, inviabiliza a aquisicao da medicagao necessaria. Tal realidade
acarreta ndo apenas prejuizos diretos a saude da populacdo, mas também reflexos no préprio
sistema publico, que passa a lidar com internagdes e complicacdes que poderiam ser evitadas
mediante o acesso regular ao farmaco adequado.
A presente proposicao orienta a pratica médica no sentido de privilegiar, sempre que
clinicamente possivel, a utilizacado de medicamentos integrantes da Relacdo Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), da Farmacia Municipal e do Programa Farmacia Popular
do Brasil, além de priorizar as dosagens ja disponibilizadas, dessa forma, fomenta-se o uso
racional de medicamentos, em consonancia com as diretrizes da OMS e do Ministério da Saude, otimizando-se recursos publicos e assegurando maior equidade no acesso a assisténcia
farmacéutica.
Cumpre salientar que a proposicao resguarda integralmente a autonomia técnica do
profissional médico, permitindo-lhe a prescricdo diversa sempre que houver necessidade clinica devidamente fundamentada em prontuario. Trata-se, portanto, de mecanismo que harmoniza o interesse coletivo, traduzido na eficiéncia administrativa e no amplo acesso da populacao aos insumos de saude, com a liberdade cientifica inerente ao ato médico.
A previsdo de manutencgao atualizada das listas de medicamentos e respectivas dosagens em locais visiveis nas unidades de saude reforca a transparéncia e a informacéo ao
usuario, enquanto as campanhas de conscientizagdo asseguram a difusdo da politica publica,
sensibilizando tanto profissionais quanto pacientes quanto a importancia da adeséo a tratamentos viaveis e acessiveis.
Em sintese, a iniciativa proposta materializa os principios da universalidade e da integralidade que regem o Sistema Unico de Saude (SUS), garantindo o interesse publico e fortalecendo o direito fundamental a saide, consagrado no art. 6° da Constituicao da Republica.
Sala Hamilton Ferreira Gomes, 18 de setem de 2025.
7 -
SILVA SALVADO
Vereador
CRISTIANO MAIA ARANTES
Vereador
Avenida Roberto Silveira - 241 — Centro — Miguel Pereira/RJ — CEP 26900-000.
Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br — E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br — Tel.: (24) 2483-8573 Pagina 2 de 2
open original →