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materia nº 14/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaDispõe sobre a priorização, pelos médicos da rede municipal de saúde, da prescrição de medicamentos e respectivas dosagens disponíveis na Farmácia Municipal e no Programa Farmácia Popular do Brasil, sempre que clinicamente possível.
native_id10114

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-18 Proposição aprovada — Encaminhado para apreciação do Prefeito Municipal.
2025-09-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação única.
2025-09-18 Proposição aguardando leitura em Plenário — Para leitura no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-18T19:05:27.222815-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado do Rio de Janeiro 
Camara Municipal de Miguel Pereira 
Gabinete do Vereador Cléber do Taxi 
MIRUEL PEREIRA 
ANTEPROJETO DE LEI N° 014/2025 
i Dispo bre a priori ao, pelos médicos 
3 APRO A O dlasl?eodeesr:u;?cipzzlzzzsa:fide pda prescrigao I VOTACAOC UNICA ’ de medicamentos e respectivas dosagens 
DATMQ&I O\H/éf disponiveis na Farmacia Municipal e no 
J\\\ Programa Farmacia Popular do Brasil, 
p‘\Lg"r)gN"fE ] sempre que clinicamente possivel. 
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1° Fica estabelecido que os meédicos vinculados a rede publica de saude municipal 
deverao, sempre que clinicamente possivel, priorizar a prescricao de: 
I — medicamentos constantes da Relagdo Nacional de Medicamentos Essenciais 
(RENAME); 
Il — medicamentos fornecidos pela Farmacia Municipal; 
Il — medicamentos disponiveis no Programa Farmacia Popular do Brasil; e 
IV — as dosagens disponibilizadas pela Farmacia Municipal e pelo Programa Farmacia 
Popular do Brasil. 
Art. 2° A priorizagao prevista nesta Lei nao retira a autonomia do profissional médico, que 
podera prescrever medicamentos ou dosagens distintas quando houver necessidade clinica. 
Art. 3° O Poder Executivo Municipal mantera, de forma permanente e atualizada, a lista dos 
medicamentos e respectivas dosagens disponiveis na Farmacia Municipal e no Programa 
Farmacia Popular do Brasil, devendo esta relacao ser afixada em locais visiveis e de facil 
acesso nos consultorios, ambulatérios e demais unidades de saude do Municipio. 
Art. 4° A Secretaria Municipal de Saude promovera campanhas de conscientizagéo junto 
aos profissionais da saude e aos usuarios do Sistema Unico de Satude (SUS), visando divulgar 
a relacdo dos medicamentos e dosagens disponiveis. 
Art. 5° O Poder Executivo podera regulamentar a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) 
dias, estabelecendo procedimentos para sua implementacao e monitoramento. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Avenida Roberto Silveira — 241 — Centro —~ Miguel Pereira/RJ — CEP 26900-000. 
Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br ~E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br — Tel.: (24) 2483-8573 Pagina 1 de 2 
Estado do Rio de Janeiro 
Camara Municipal de Miguel Pereira 
Gabinete do Vereador Cléber do Taxi 
MIRUEL PEREIRA 
JUSTIFICATIVA 
O presente Anteprojeto de Lei tem por finalidade aprimorar a politica de assisténcia 
farmacéutica no ambito municipal, estabelecendo critérios que assegurem maior eficiéncia 
administrativa, racionalidade na aplicagao dos recursos publicos e, sobretudo, efetividade no 
acesso da populacdo aos medicamentos essenciais. 
E notdrio que a prescricdo de medicamentos alheios as listas oficiais frequentemente 
compromete a continuidade dos tratamentos, na medida em que expde os pacientes a custos 
elevados e, em muitos casos, inviabiliza a aquisicao da medicagao necessaria. Tal realidade 
acarreta ndo apenas prejuizos diretos a saude da populacdo, mas também reflexos no préprio 
sistema publico, que passa a lidar com internagdes e complicacdes que poderiam ser evitadas 
mediante o acesso regular ao farmaco adequado. 
A presente proposicao orienta a pratica médica no sentido de privilegiar, sempre que 
clinicamente possivel, a utilizacado de medicamentos integrantes da Relacdo Nacional de Me￾dicamentos Essenciais (RENAME), da Farmacia Municipal e do Programa Farmacia Popular 
do Brasil, além de priorizar as dosagens ja disponibilizadas, dessa forma, fomenta-se o uso 
racional de medicamentos, em consonancia com as diretrizes da OMS e do Ministério da Sa￾ude, otimizando-se recursos publicos e assegurando maior equidade no acesso a assisténcia 
farmacéutica. 
Cumpre salientar que a proposicao resguarda integralmente a autonomia técnica do 
profissional médico, permitindo-lhe a prescricdo diversa sempre que houver necessidade cli￾nica devidamente fundamentada em prontuario. Trata-se, portanto, de mecanismo que har￾moniza o interesse coletivo, traduzido na eficiéncia administrativa e no amplo acesso da po￾pulacao aos insumos de saude, com a liberdade cientifica inerente ao ato médico. 
A previsdo de manutencgao atualizada das listas de medicamentos e respectivas dosa￾gens em locais visiveis nas unidades de saude reforca a transparéncia e a informacéo ao 
usuario, enquanto as campanhas de conscientizagdo asseguram a difusdo da politica publica, 
sensibilizando tanto profissionais quanto pacientes quanto a importancia da adeséo a trata￾mentos viaveis e acessiveis. 
Em sintese, a iniciativa proposta materializa os principios da universalidade e da inte￾gralidade que regem o Sistema Unico de Saude (SUS), garantindo o interesse publico e for￾talecendo o direito fundamental a saide, consagrado no art. 6° da Constituicao da Republica. 
Sala Hamilton Ferreira Gomes, 18 de setem de 2025. 
7 - 
SILVA SALVADO 
Vereador 
CRISTIANO MAIA ARANTES 
Vereador 
Avenida Roberto Silveira - 241 — Centro — Miguel Pereira/RJ — CEP 26900-000. 
Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br — E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br — Tel.: (24) 2483-8573 Pagina 2 de 2

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