1955
MIGUEL PEREIRA
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
-Miguel Pereira, 22 de setembro de 2025.
Mensagem n.° 098/2025.
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as)
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em caráter de
urgência, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei Complementar que
"CRIA A COMISSÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - CLA NO MUNICÍPIO DE
MIGUEL PEREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JUSTIFICATIVA
Primeiramente, cabe conceituar que o licenciamento ambiental é um
procedimento administrativo em que o Poder Público, por meio do órgão ambiental
competente, licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de
empreendimentos e/ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que possam causar degradação ambiental.
A análise para emissão de autorização, certidão e licença ambiental no
município é realizada pelos servidores efetivos do quadro técnico da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, mediante parecer técnico conclusivo. Esse parecer
apresenta recomendações quanto ao deferimento ou indeferimento da autorização,
certidão ou licença pleiteada. Em caso de deferimento, é emitida a autorização,
certidão ou licença pleiteada pela Autoridade Ambiental (Secretário(a) Municipal de
Meio Ambiente). Já para indeferimento, é emitida manifestação formal de
indeferimento pela mesma Autoridade Ambiental da instituição.
Nesse contexto, observou-se a necessidade de análise mais criteriosa dos
procedimentos realizados em processos de licenciamento ambiental de Alo Impacto
no município de Miguel Pereira, conforme prevê a Resolução CONEMA/RJ n° 92, de
24 de junho de 2021, que define a listagem das atividades ou empreendimentos que
causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, sujeitos ao
licenciamento ambiental municipal, considerados os critérios de porte (Mínimo,
Pequeno, Médio Grande e Excepcional), potencial poluidor e natureza da atividade ou
empreendimento.
Dessa forma, a criação de uma comissão de licenciamento é justificada para
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br ize
1955
MIGUEL PEREIRA
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
avaliar e autorizar atividades que possam impactar o meio ambiente, de modo а
compatibilizar o desenvolvimento econômico com a sustentabilidade ambiental.
Assim, considerando os fatos e fundamentações supracitados, solicitamos o
integral apoio dos Nobres Vereadores para a matéria contida no Projeto em questão,
requerendo o seu acolhimento e aprovação.
Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, agradecemos
antecipadamente a colaboração ao tempo que permanecemos à disposição para
maiores elucidações.
PEDRO PAULO SAD COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA.
DD. Presidente da Câmara Municipal de Miguel Pereira.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
MIGUEL PEREIRA
1956
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
LEI COMPLEMENTAR N.° ,DE DE DE 2025.
CRIA A COMISSÃO DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - CLA
NO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica criada a Comissão de Licenciamento Ambiental – CLA, com intuito
de apreciar e deliberar sobre requerimentos de instrumentos de licenciamento
ambiental previstos na Lei n.º 2.647/2011 е na Lei Complementar n.° 206/2014, de
atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local e
sujeitos ao licenciamento ambiental municipal.
Art. 2° A Comissão de Licenciamento Ambiental - CLA será composta por 06
(seis) servidores efetivos ou comissionados.
§ 1° Os integrantes da CLA serão indicados pela Autoridade máxima do órgão
ambiental municipal, sendo designados por Decreto Municipal do Chefe do Executivo
Municipal.
§ 2° Os membros da CLA desempenharão suas funções no horário normal de
expediente dos seus respectivos cargos.
Art. 3° Compete à Comissão de Licenciamento Ambiental - CLA:
I - decidir, após apreciação de parecer técnico conclusivo, sobre o deferimento
ou indeferimento do instrumento requerido; e
II - requerer complementações do parecer técnico conclusivo ou novas
informações ao analista/relator do processo.
Art. 4° Para cada processo de licenciamento ambiental analisado pela Comissão
de Licenciamento Ambiental - CLA, a autoridade máxima do órgão ambiental
municipal designará um relator dentre os membros da CLA.
Art. 5° A Comissão de Licenciamento Ambiental será gratificada, na forma desta
Lei Municipal.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
195
(MIGUEL PEREIRA
1956
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Licenciamento Ambiental
receberão a gratificação correspondente a 100% do menor vencimento do Município.
Art. 6° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, de de 2025.
PEDRO PAULO SAD COELHO
Prefeito Municipal
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br