Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA
Prefeitura Municipal de Miguel Per IPAROJETO No 170/2025
BCUT PEREIAE
-Miguel Pereira, 22 de setembro de 2025.
Mensagem n.° 09%/2025.
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- omissao de Justicale Redacap - & ¢ Em_)_z_fi%? dejf? il Presidéyle
(f.‘\\l ARA \ltfl\‘l(f”’\}%)fi MIGUEL PEREIRA
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as) )\
A Comissdo de Dbras; Servigos Publicos e Meio Ambiente
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] | Preiideme Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de CEfS oM Caradwer ac
urgéncia, por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei Complementar que
“CRIA A COMISSAO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - CLA NO MUNICIPIO DE
MIGUEL PEREIRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Primeiramente, cabe conceituar que o licenciamento ambiental é um
procedimento administrativo em que o Poder Publico, por meio do 6rgdo ambiental
competente, licencia a localizagdo, a instalacdo, a ampliacdo e a operacdo de
empreendimentos e/ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que possam causar degradagao ambiental.
A analise para emissdo de autorizacdo, certidao e licenga ambiental no
municipio € realizada pelos servidores efetivos do quadro técnico da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, mediante parecer técnico conclusivo. Esse parecer
apresenta recomendacoes gquanto ao deferimento ou indeferimento da autorizacgao,
certidao ou licenga pleiteada. Em caso de deferimento, € emitida a autorizagao,
certidao ou licenga pleiteada pela Autoridade Ambiental (Secretario(a) Municipal de
Meio Ambiente). Ja para indeferimento, & emitida manifestagao formal de
indeferimento pela mesma Autoridade Ambiental da instituigao.
Nesse contexto, observou-se a necessidade de analise mais criteriosa dos
procedimentos realizados em processos de licenciamento ambiental de Alo Impacto
no municipio de Miguel Pereira, conforme prevé a Resolucdo CONEMA/RJ n” 92, de
24 de junho de 2021, que define a listagem das atividades ou empreendimentos que
causem ou possam causar impacto ambiental de ambito local, sujeilos ao
licenciamento ambiental municipal, considerados os critérios de porte (Minimoe,
Pequeno, Médio Grande e Excepcional), potencial poluidor e natureza da atividade ou
empreendimento.
Dessa forma, a criagao de uma comissao de licenciamento € justificada para -
P Rua Prefeite Manoe! Guitherme Barbosa 373, Centro, Migusl Pergira-RJ. CEP 26 800-000
prefeitura@miqueipsreira.ri. gov.br
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
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avaliar e autorizar atividades que possam impactar o meio ambiente, de modo a compatibilizar o desenvolvimento econdémico com a sustentabilidade ambiental Assim, considerando os fatos e fundamentacses supracitades, solicitamos o integral apoio dos Nobres Vereadores para a matéria contida no Projeto em questao. requerendo o seu acolhimento e aprovacao.
Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, agradecemos antecipadamente a colaboracdo ao tempo que permanecemos a disposicao para maiores elucidacoes.
PEDRO PAULOASADICOELHO APROVADO | PREFE[TO CIPAL 1.2 VOTACAO N DATA: Dy !\’\00)/0?5
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Exmo. Sr.
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA. DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira.
Rua Prefeito Manoe! Guitherme Barbosa, 375, Centro, Migue! Pereira-RJ. CEP 26 800-000 prefeitura@miguelpereira ngov br
I Estado do Rio de Janeiro
! ¢ Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
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LEI COMPLEMENTAR N.° . DE DE DE 2025.
CRIA A COMISSAO DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - CLA
NO MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica criada a Comissao de Licenciamento Ambiental — CLA, com intuito
de apreciar e deliberar sobre requerimentos de instrumentos de licenciamento
ambiental previstos na Lei n.° 2.647/2011 e na Lei Complementar n.® 206/2014, de
atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de ambito local e
sujeitos ao licenciamento ambiental municipal.
Art. 2° A Comisséao de Licenciamentc Ambiental — CLA sera composta por 06
(seis) servidores efetivos ou comissionados.
§ 1° Os integrantes da CLA serdo indicados pela Autoridade maxima do orgao
ambiental municipal, sendo designados por Decreto Municipal do Chefe do Executivo
Municipal.
§ 2° Os membros da CLA desempenharao suas funcdes no horario normal de
expediente dos seus respectivos cargos.
Art. 3° Compete a Comissao de Licenciamento Ambiental — CLA:
| - decidir, apds apreciacdo de parecer técnico conclusivo, scbre o deferimento
ou indeferimento do instrumento requerido; e
Il - requerer complementagbes do parecer técnico conclusivo ou novas
informacoes ao analista/relator do processo.
Art. 4° Para cada processo de licenciamento ambiental analisado pela Comissaoc
de Licenciamento Ambiental — CLA, a autoridade maxima do orgao ambiental
municipal designara um relator dentre 0s membros da CLA.
Art. 5° A Comissao de Licenciamento Ambiental seréa gratificada, na forma desta
Let Municipal.
Rua Prefeitc Manoe! Guitherme Barbosa, 375, Centro, Migue! Pereira-RJ, CEFP 26.900-000
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Paragrafo dnico. Os membros da Comissdo de Licenciamento Ambiental
receberéo a gratificacao correspondente a 100% do menor vencimento do Municipio.
Art. 6 Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicacao.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, de Sl de 2025.
PEDRO PAYLOSAG COELHO
Prefe ‘lt\oxfifl unicipal
Rua Prefejio Manosi Guitherme Barbosa. 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeiturai@miguelpereira.tr.gov.br