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materia nº 108/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaEncaminha Veto Total ao Autógrafo n.º 162/2025, de autoria do Vereador Vitor Ralha, que “autoriza o Município de Miguel Pereira a fornecer medicamentos da rede pública municipal de saúde aos usuários que apresentem receitas prescritas por médicos de clínicas particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que não atendidos pelo sus, e dá outras providências”.
native_id10189

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 Proposição arquivada — Veto total sobre a proposição mantido.
2025-11-13 Veto sobre a proposição mantido — Encaminhado para ciência do Prefeito Municipal.
2025-11-13 Veto incluso na ordem do dia U Para discussão e votação.
2025-10-13 Veto distribuído para emissão de parecer — Para análise e parecer da CJR.
2025-10-13 Veto autuado e incluso em pauta — Para leitura no Expediente.

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texto original #

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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
(wiuzL PeREiRa) 
Miquel Pereira, 09 de outubro de 2025. 
Mensagem de Veto n° 108/2025. 
Senhor Presidente, 
Encaminho a mensagem de Veto Total ao autdgrafo n.° 162/2025, de autoria 
do Vereador Vitor Batista Ralha de Afonseca, que “AUTORIZA O MUNICIPIO DE 
MIGUEL PEREIRA A FORNECER MEDICAMENTOS DA REDE PUBLICA 
MUNICIPAL DE SAUDE ~AOS USUARIOS QUE APRESENTEN RECEITAS 
PRESCRITAS POR MEDICOS DE CLINICAS PARTICULARES, CONVENIADOS 
OU COOPERADOS A PLANOS DE SAUDE, MESMO QUE NAO ATENDIDOS 
PELO SUS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” 
RAZOES E JUSTIFICATIVAS DO VETO 
Em que pese o Nobre intuito do Vereador ao presente Projeto de Lei, nao 
sendo passivel de aprovagao, impondo-se o Veto Total, na conformidade das razbes 
que passamos a expor. 
Conforme parecer da Procuradoria do Municipio, “..analisada a 
constitucionalidade do Autdgrafo n.° 162/2025 e nos termos do §1° do art. 52 da Lei 
Orgénica, emito o seguinte parecer pelo veto da lei constante do autdégrafo supra 
citado, por flagrante inconstitucionalidade que reside na falta de legitimidade do 
Legislativo em criar critério para selegcao do grupo beneficiado pela referida matéria, 
fato que ndo atendam ao interesse publico. Questdes vivas ligadas ao ferimento do 
principio, da competén'cia, principios de saude, isonémico e da acdo estatal 
razoavel, na eleicdo dos contemplados pelo beneficio, € que evidenciam o 
descompasso do diploma legal Municipal com a Lei Maior e a Lei do SUS, pois como 
€ sabido o Municipio de Miguel Pereira tem cobertura de cem por cento em atencao 
bésica e portanto ampliar o fornecimento de medicamentos a receituario emitidos 
por particular, assevera inconstitucional, pois se tem cobertura total pelo SUS nao ha 
que se falar em complementariedade do servico privado, sendo ainda de 
competéncia exclusiva do executivo a diregdo do sistema Unico de salide no ambito 
municipal nos termos do inciso lll do art. 9° c/c inciso Xl do art. 18 da Lei n.° 
8.080/90, portanto flagrante o vicio de iniciativa e contrariedade ao interesse publico. 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
(wieutt piains) 
Art. 9° A diregdo do Sistema Unico de Saude (SUS) é unica, de acordo com o 
inciso | do art. 198 da Constituicdo Federal, sendo exercida em cada esfera 
de governo pelos seguintes 6rg&os: 
(...)Omissis 
lI- no d&mbito dos Municipios, pela respectiva Secretaria de Saude ou 6rgédo 
equivalente. 
Art. 18. A direcdo municipal do SUS compete: 
XlI- normatizar complementarmente as agdes e servigos publicos de satde no 
seu é@mbito de atuagéo. 
Pois como se vé dos artigos supra transcritos ndo compete ao legislar 
diretamente sobre questdes de diregao do sistema Unico de saude.” 
Por todo o exposto, emespecial ao parecer da Procuradoria do Municipio, 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, € que apresento o VETO TOTAL, 
devolvendo a matéria ao necessario reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no 
aguardo de que, a partir de nova apreciacao, as razdes apresentadas possam ser 
acolhidas. 
Exmo. Sr. 
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA. 
DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira. 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br

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