Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
(wiuzL PeREiRa)
Miquel Pereira, 09 de outubro de 2025.
Mensagem de Veto n° 108/2025.
Senhor Presidente,
Encaminho a mensagem de Veto Total ao autdgrafo n.° 162/2025, de autoria
do Vereador Vitor Batista Ralha de Afonseca, que “AUTORIZA O MUNICIPIO DE
MIGUEL PEREIRA A FORNECER MEDICAMENTOS DA REDE PUBLICA
MUNICIPAL DE SAUDE ~AOS USUARIOS QUE APRESENTEN RECEITAS
PRESCRITAS POR MEDICOS DE CLINICAS PARTICULARES, CONVENIADOS
OU COOPERADOS A PLANOS DE SAUDE, MESMO QUE NAO ATENDIDOS
PELO SUS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
RAZOES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese o Nobre intuito do Vereador ao presente Projeto de Lei, nao
sendo passivel de aprovagao, impondo-se o Veto Total, na conformidade das razbes
que passamos a expor.
Conforme parecer da Procuradoria do Municipio, “..analisada a
constitucionalidade do Autdgrafo n.° 162/2025 e nos termos do §1° do art. 52 da Lei
Orgénica, emito o seguinte parecer pelo veto da lei constante do autdégrafo supra
citado, por flagrante inconstitucionalidade que reside na falta de legitimidade do
Legislativo em criar critério para selegcao do grupo beneficiado pela referida matéria,
fato que ndo atendam ao interesse publico. Questdes vivas ligadas ao ferimento do
principio, da competén'cia, principios de saude, isonémico e da acdo estatal
razoavel, na eleicdo dos contemplados pelo beneficio, € que evidenciam o
descompasso do diploma legal Municipal com a Lei Maior e a Lei do SUS, pois como
€ sabido o Municipio de Miguel Pereira tem cobertura de cem por cento em atencao
bésica e portanto ampliar o fornecimento de medicamentos a receituario emitidos
por particular, assevera inconstitucional, pois se tem cobertura total pelo SUS nao ha
que se falar em complementariedade do servico privado, sendo ainda de
competéncia exclusiva do executivo a diregdo do sistema Unico de salide no ambito
municipal nos termos do inciso lll do art. 9° c/c inciso Xl do art. 18 da Lei n.°
8.080/90, portanto flagrante o vicio de iniciativa e contrariedade ao interesse publico.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
(wieutt piains)
Art. 9° A diregdo do Sistema Unico de Saude (SUS) é unica, de acordo com o
inciso | do art. 198 da Constituicdo Federal, sendo exercida em cada esfera
de governo pelos seguintes 6rg&os:
(...)Omissis
lI- no d&mbito dos Municipios, pela respectiva Secretaria de Saude ou 6rgédo
equivalente.
Art. 18. A direcdo municipal do SUS compete:
XlI- normatizar complementarmente as agdes e servigos publicos de satde no
seu é@mbito de atuagéo.
Pois como se vé dos artigos supra transcritos ndo compete ao legislar
diretamente sobre questdes de diregao do sistema Unico de saude.”
Por todo o exposto, emespecial ao parecer da Procuradoria do Municipio,
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, € que apresento o VETO TOTAL,
devolvendo a matéria ao necessario reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no
aguardo de que, a partir de nova apreciacao, as razdes apresentadas possam ser
acolhidas.
Exmo. Sr.
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA.
DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
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