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CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PERERRA
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira | 1 e 5 (wisu peniine) CAMARA MUNICIPAL {{ MIGUEL PEREIRA
A Comissao de Judtica e Redacao .~
Em ‘; de }LQ’ de 529
Miquel Pereira, 09 de outubro de 2025. L’ \\
residente Mensagem de Veto n° 108/2025. Fresiieh
a\/lA!?l'T'I D,
Senhor Presidente,
Encaminho a mensagem de Veto Total ao autoégrafo n.° 162/2025, de autoria
do Vereador Vitor Batista Ralha de Afonseca, que “AUTORIZA O MUNICIPIO DE
MIGUEL PEREIRA A FORNECER MEDICAMENTOS DA REDE PUBLICA
MUNICIPAL DE SAUDE - AOS USUARIOS QUE APRESENTEN RECEITAS
PRESCRITAS POR MEDICOS DE CLINICAS PARTICULARES, CONVENIADOS
OU COOPERADOS A PLANOS DE SAUDE, MESMO QUE NAO ATENDIDOS
PELO SUS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
RAZOES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese o Nobre intuito do Vereador ao presente Projeto de Lei, nao
sendo passivel de aprovagao, impondo-se o Veto Total, na conformidade das razées
que passamos a expor.
Conforme parecer da Procuradoria do Municipio, “..analisada a
constitucionalidade do Autégrafo n.° 162/2025 e nos termos do §1° do art. 52 da Lei
Orgéanica, emito o seguinte parecer pelo veto da lei constante do autdgrafo supra
citado, por flagrante inconstitucionalidade que reside na falta de legitimidade do
Legislativo em criar critério para selegcao do grupo beneficiado pela referida matéria,
fato que ndo atendam ao interesse publico. Questbes vivas ligadas ao ferimento do
principio, da competéhcia, principios de saude, isonémico e da acao estatal
razoavel, na eleicdo dos contemplados pelo beneficio, € que evidenciam o
descompasso do diploma legal Municipal com a Lei Maior e a Lei do SUS, pois como
€ sabido o Municipio de Miguel Pereira tem cobertura de cem por cento em atengéo
basica e portanto ampliar o fornecimento de medicamentos a receituario emitidos
por particular, assevera inconstitucional, pois se tem cobertura total pelo SUS nao ha
que se falar em complementariedade do servico privado, sendo ainda de
competéncia exclusiva do executivo a diregcao do sistema Unico de salide no d&mbito
municipal nos termos do inciso lll do art. 9° c/c inciso Xll do art. 18 da Lei n.°
8.080/90, portanto flagrante o vicio de iniciativa e contrariedade ao interesse publico.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
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