CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PERERA
Estado do Rio de Janeiro PROJETO NO 207/2025
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
IR FLBLIRS (\\I\R\ \]l\l(ll’\u DE MIGLEL PEREIRA
A Comissao de Justica Redaqejz e 5
Miguel Pereira, 17 de outubro de 2025. Emad0 ce 1
Mensagem n°® 111/2025 e
(‘.\\%\ MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA
A Comissao de Finangas ¢ Orcamento ~
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), Em 77 de @fi de
/ President
Tenho a honra de encaminhar a essa Egregia Casa de Leis. em carater de
urgéncia, por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei Complementar que
“DISPOE SOBRE ALTERAGOES NO CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICI iPIO DE
MIGUEL PEREIRA”.
JUSTIFICATIVA
Dirijo-me a Vossas Exceléncias para encaminhar o presente Projeto de Le =AY
que "Dispde sobre Alteragdes no Cddigo Tributario do Municipio de Migue! Rereira’
com o seguinte pronunciamento:
A pro;zosta ora encaminhada, pretende possibilitar as altera¢des no Cadastro o
imobiliario do Municipio, responsavel pelos dados do Imposto Sobre a propriedade
Predial e Territorial Urbano — IPTU, no curso do exercicio, refletindo em tempo real
as mudancas apuradas apés o0s processos de baixa, acréscimoes, habite-se
modificagcac em sua area de construcdo e modificagao ou subdivisdo de terreno.
Em continuidade, visa também a alteracdo da Tabela lll. anexa a Lei
Complementar n° 036, de 19 de dezembro de 1997 (CTM). no que tange ac vaior ¢o
Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISS de projetos assinados b i 1
engenheiros, arquitetos, agrimensores e {écnicos em agrimensura.
FPropdem-se nova classificacado para projetos de desmembramentos,
remembramentos e alteragdes de areas de terrenos, com o fito de R Lmaior justica
Asseveramos ainda que a presente propositura, no que concerne a alteragao
da Tabela lll, se trata, a luz da legislacdo tributéria, de majoragdo de tributo,
Rua Prefeitc Manoel Guitherme Barbosa. 375, Centro, Miguei Pereira-RJ, CEF
prefeitura@@miguelpergira.ij.gov.br
Estado do Rio de Janeiro
i é Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
devendo obedecer aos institutos da “noventena’ e “anterioridade tributaria”. ambos
instituidos pela hodierna Constituicao Federal em seu art. 150, Iil. alineas “c’ e °
A entrada em vigor da alteracéo proposta somente 90 (noventa) dias apos a
sua publicacéo, se da em virtude dos adventos legais supracitadas, verbis:
Art. 150. Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, € vedado a Unido, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municipios:
HI - cobrar tributos:
b) no mesmo exercicio financeiro em que haja sido publicada =
gue 08s inst i‘{u%u ou aumentou:
¢) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sid
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na
alinea b
f ?.
Esperamos que a matéria tenha a melhor das acolhidas Senhor Preside
lustres Edis, conforme as razbes expostas que nortearam a apensa Propositura
pelo que acreditamos tenha vossa compreensao.
Assim sendo, contamos mais uma vez com a aprovacao de V. Exa. e dos
demais Edis do projeto de let anexo.
Na oportunidade reiteramos protestos de elevada estima e
consideragao.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
1 2PROVADO Em, 17 de outubro de 2025. 3 VOTAGAO
FPRESIDENTE
Y PEDRO mm. ";sAe cosma ’,\, \ { 48] Preféi,{o Municipal PRESIDENTE
Exmo. Sr.
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA. CAMARAMUN. DE MIGUFL PEREIRA
DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira. Rev ey 4O, A0 2025
pref
SR o &+ |
Estado do Rio de Janeiro |
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira |
HHH pRYEL
LEI COMPLEMENTAR N.° ,DE ___ DE DE 2025.
DISPOE SOBRE ALTERACOES NO CODITO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO
DE MIGUEL PEREIRA. |
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONC
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: |
Art.1° Fica alterado o artigo 154 do Cédigo Tributaric Municipal, instituido
oela Lei Complementar Municipal n® 036, de 19 de dezembro de 1997, que passa a
|
vigorar com a seguinte redacao: \
|
Art. 154. O lancamento e a arrecadac¢ao do Imposto #0%}:& a
Propriedade Predial e Territorial Urbana serao feitos mma\s’zfi@ee
por base a situacdo do imoével como conste no Cadastio
Imobiliario em 1° de janeiro do ano a que se corresponde o
langamento, ‘
§1° O langamento sera feito de oficio, com bas‘fz nas
informacdes e dados levantados pelo érgdo competente, ou em
decorréncia dos processos de baixa, acréscimos, habite-se,
modificacdo em sua area de construcao e modificacéo ou
subdivisao de terreno. \
§2° Sempre que julgar necessario a correta acfimmistm#é@ do
tributo, o 6rgao fazendario competente podera notificar ©
contribuinte para, no prazo de 30 (trinta} dias, contados da data
da cientificagdo, recolher diferenga apurada entre © | valor
langado em 1° de janeiro e o apurado apés processos de baixa,
acréscimos, habite-se, modificacdo em sua area de constrd‘gés e
modificacio ou subdivisao de terreno. |
§3° Enquanto ndo extinto o direito da Fazenda Municipal
poderao ser efetuados langamentos. \
|
Art. 2° Fica alterada a Tabela lll — Tabela para langamento e cobranga do
Imposto sobre Servigo de Qualquer Natureza (ISSQN) — do Cddigo Tributario
" « i . . e ‘ Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redagao: ‘
Rua Prefeito Manoei Guitherme Be
prefeit
Biarairald i OED 98 QOO.O00 0, Migue! Pereira-RJ. CEP 26 300-000
Estado do Rio de Janeiro
(@, Prefeitura Municipal de Miguel Pereira |
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Tabela ill \
TABELA PARA LANCAMENTO E COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE SERVICO DE QUALQUER NATUREZA (msé‘w;
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e} Engenheiros, arquitetos, agrimensores e \
técnicos em agrimensura, por projeto aprovado: \
1. Ate 70,00m?; 15%
2. Acima de 70,00m?*; 30%
3. Desmembramento/remembramento/alteracido de 30%
area até 5 unidades/REURB; \
4. Desmembramento/remembramento/alteragiao de 80%
area acima de § unidades e loteamento; \
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Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua pub icacao.
salvo para os efeitos da alteracao da Tabela lll, que terdo vigéncia 90 (noventa) dias
\ apods a publicacao desta Lei. |
Art. 4° Ficam revogadas as disposigdes em contrario. \
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. |
Em, de de 2025. |
PEDRO PAULO SAD COELHO
Prefeito Municipal
wira-RJ, CEP 26 800-000