CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PERERA
| PROJETO N° 21412025
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
Com\ssao A d e Redacao Miguel Pereira, 23 de outubro de 2025.
CAMARA MUNICIPAL (&?%II(JLH PEREIRA
Mensagem n® 118/2025
Presidenfe
('.i\l:\R.\ MUNICIPAL l)F MIGUEL PEREIRA
.~ A Comissao deZduc. Cultura e Deporto 5 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), Em:}D G
Presidenty \
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em carater de
urgéncia, por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei Ordinaria que
“ESTABELECE CRITERIOS PARA CONSULTA PUBLICA PARA AS DIRECOES
DAS UNIDADES ESCOLARES MANTIDAS PELO PODER PUBLICO MUNICIPAL
DE MIGUEL PEREIRA, COM A PARTICIPAGAO DA COMUNIDADE ESCOLAR”.
JUSTIFICATIVA
As alteragdes ora propostas decorrem da necessidade de atualizacao
aperfeicoamento da legislacdo vigente, considerando as experiéncias praticas
observadas desde a implementacdo da Lei n.° 4.157, de 29 de setembro de 2023,
Tais adequacg6es tém por objetivo promover maior clareza, equidade e transparéncia
ao processo de escolha das esquipes diretivasdas unidades escolares municipals,
assegurando o fortalecimento da gestdo democratica e participativa no ambito da
Rede Municipal de Ensino.
Entre os ajustes promovidos, destacam-se:
¢ O aperfeicoamento dos critérios de candidatura, reforgandc
exegéncia de qualificacdo técnica, experiéncia
comprometimenro etico dos servidores interessados
funcdes diretivas;
» A readeguagido da composicdo das equipes diretivas € da carga o C
horaria, especialmente nas escolas de tempo integral, para garantir
a compatibilidade entre o nimero de alunos e as responsabilidades
administrativas e pedagogicas;
Rua Prefeito Manoel Guitherme Bart
prefeitu
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira HIGRLE PETIRY
* A reviséo dos dispositivos procedimentais relativos a conducio da
consulta publica, & formacdo da comissao eleitoral e a apuracéo
dos votos, de modo a assegurar maior representatividade e
leigitimidade ao pleito;
* A nova redac&o do § 4° do art. 6°, que disciplina de forma mais
precisa a contagem de estudantes nas escolas de tempo integral,
reconhecendo a carga horaria estendida como fator de
proporcionalidade entre as unidades escolares.
Essas modificacdes visam fortalecer a transparéncia, a eficiéncia
administrativa e a valorizacdo da comunidade educativa, contribuindo para
consolidacéo de uma gestdo escolar mais justa.
Ressalta-se, ainda, que a presente proposta revoga a Lei n.° 4.157/2023.
lendo em vista as alteragdes significativas em seu conteudo, o que torna necessaria
a edicdo de uma noca norma que reflita as praticas e demandas atuais da Rede
Municipal de Ensino.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, B de outubro de 2025
PEDRO PAULO SAD COELHO PRESIDENTE
Prefeito Municipal
CAMARA MUN. DE MIGUEL PEREIRA (L= v, Saios
b' ‘?Q\ipe - otralivo Sdgwl Adm’\\’\\sa‘:a Exmo. Sr.
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA.
DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira
prefs
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
HIRUE PEREIEY
LEIN.° . DE DE DE 2025.
ESTABELECE CRITERIOS PARA
CONSULTA PUBLICA PARA AS
DIREGOES DAS UNIDADES
ESCOLARES MANTIDAS PELO PODER PUBLICO MUNICIPAL DE MIGUEL
PEREIRA, COM A PARTICIPACAO DA
COMUNIDADE ESCOLAR. ‘
|
R \ A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI ‘
SECAO |
DA CONSULTA PUBLICA
|
Art. 1° A consulta publica para preenchimento dos cargos de Diretor e
Diretor Adjunto das Escolas integrantes da Rede Publica Municipal de Ensino de
|
Miguel Pereira reger-se-a pela presente lei. ‘
|
Art.2° Todo o procedimento de divulgacdo e consulta publica sera
conduzido pelo Conselho Escolar da respectiva unidade, orientado e supervisipnado
por uma Comissao Eleitoral composta por:
|
|- 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educac&o; |
Il - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal do Fundeb: ‘
Il — 2 (dois) representantes do Conselho de Alimentacédo Escolar:
|
iV — 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educagao (SME].
i
Paragrafo unico. E vedado aos representantes de cada Conselho, bem como
da SME:
{— ter com os candidatos grau de parentesco [esposo(a), companheiro(a);
filho{a), primos etc.], em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou por
Rua Prefeito Manoei Guiltherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ. CEP 26.900-000
prefeitura@migusipersira r.gov.br
¢ Estado do Rio de Janeiro
{ Prefeitura Municipal de Miguel Pereira ¥ g HIGUEL PEBLIRR
afinidade, até o terceiro grau;
Il - estarem licenciados, cedidos ou permutados;
|
Il — serem integrantes da Camara Municipal de Vereadores ou Versadores
IV — ter com algum candidato amizade intima ou inimizade notéria, que possa
influenciar seu julgamento;
V — ter com algum candidato relagbes de interesse (relagdes comerciais
ou qualguer outro vinculo que possa sugerir interesse pessoal no s'esuii#do da
consulta publica).
Art. 3° A Consulta Publica realizar-se-a em 4 (quatro) fases cf%Tzmtas,
simultaneamente em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal, a seguir
elencadas:
I - inscricgo e apresentagdo do Projeto de Gestdo da(s) Equipe(s)
Diretiva(s) candidata(s), a Comissao Eleitoral, para analise e avaliagao,
Il — avaliacao discursiva, com estudos de caso; i
ifl — divulgacao do projeto de gestao para apreciag@o da comunidade escolar;
IV —pleito de consulta publica pelas comunidades escolares das equipes
candidaias.
SEGAO Ii
DOS CRITERIOS PARA CANDIDATURA AO PLEITO CONSULTIVO DA EQUIPE
DIRETIVA
Art. 4° A equipe candidata sera composta, observando-se O n“rTw de
estudantes de cada Unidade, da seguinte forma:
i—~ 1 (um) Diretor em Unidades Escolares onde houver um nuamero superior
a 50 (cinguenta) estudantes salvo as creches/escolas de tempo integral; \
i~ 1 (um) Diretor e 1 {um) Diretor Adjunto, em Unidades Escolares onde
Rua Frefeito Manoel Guitherme Barbosa, 373, Centro. |
prefeitural@miguelpereira.s v by
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira |
houver mais de 180 {cento e sessenta) alunos, salvo as creches/escolas Ge‘tempo
§ 1° A carga horéria do Diretor ¢ do Diretor Adjunto sera de 40 {qu%:renta}
§ 2° Os candidatos a Diretor e a Diretor Adjunto com uma malricula no
horas semanais, atendendo todos os turnos, obrigatoriamente;
municipio de Miguel Pereira, percebera o CAl (cargo de Assessoramenio Inferior)
equivalente ao numero de estudanies da Unidade Escolar de acordo com &
legislacéo em vigor. |
§ 3° Os candidatos a Diretor e a Diretor Adjunto com duas matria:jl@s no
municipio de Miguel Pereira, ou uma matricula no municipio e a segunda em outra
instituicdo, desde que possa comprovar o cumprimento da carga horaria exigida, | perceberd o CAl (cargo de assessoramento inferior) equivalente, de acordo com
Decreto n° 6.836, de 20 de junho de 2023. ‘
§ 4° Na escola de tempo Integral, a contagem de numero de estudanie se
faz em duplicidade visto que os estudantes possuem carga horaria estendida. ‘
§5° Os diretores geral e adjunto realizardo as gestdes pedagogica e
administrativa mediante comum acordo entre 08 mesmaos.
Art. 53° O candidato a Diretor e a Diretor Adjunto que esteja perflauzado
cumprird a carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais. Caso a permuta termine.
. | g 3 ele(a) devera cumprir as mesmas 40 (quarenta) horas semanais para atender todos
08 tumos.
Art. 6° Poderdo candidatar-se e serdo elegiveis os servidores que
preencham os seguintes requisitos: ‘
I — ser profissional do Quadro Efetivo do Magistério Publico Municipal de
Miguel Pereira: \
Il — ter formacdo em Nivel Superior na area de Pedagogia, ou Licenfiia%ura(
ou Pos-Graduacao em Gestdo em Educacgéo ou Gestao Escolar;
arefeituralbmigueipereira.n.g 2w b
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
|
Il — ter experiéncia minima de 3 (irés) anos de magistério publico, em efetivo
exercicio, no municipio de Miguel Pereira; |
|
- x . > « > . . i & i ‘ o IV - ndo estar indiciado em irregularidade administrativa, nem ter tido
participacac comprovada em fato da mesma natureza, ou estejam afastados de suas
~ . . « PR - ‘ - funcdes no cargo do magistério por motivo de readaptacéo, ou mesmo ter sofrido
algum tipo de condenacgao; |
V — estar em efetivo exercicio na rede municipal no periodo da eleicac,
|
Paragrafo Gnico. N&o sera admitida candidatura em mais de uma chapa,
seja na Unidade Escolar em que esteja concorrendo, seja outra Unidade Escolar.
|
SEGAO I |
DOS PROCEDIMENTOS DO PLEITO CONSULTIVO \
\
Art. 7° Os procedimentos de abertura, convocagao e requlamentagéo do
|
processo de que trata a presente lei serdo definidos pela Comissao Eleitoral,
constando neles o Termo de Compromisso que cada candidato assinara. |
Art. 8° Dentre os itens do Termo de Compromisso da Equipe Direliva de
cada Unidade Escolar a ser assinado pelos candidatos eleitos incluem-se
|
necessariamente: ‘
|
- cumprir fielmente a legislagdo em vigor e as normas, procedimentos e ©
planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educacao deste mumcz’pié‘:
il -~ prestar contas da movimentacao financeira com ampla divulgacao para
toda comunidade escolar e para a Secretaria de Educagao; ‘
|
i — acompanhar, analisar e apresentar os resultados pedagégicos da
unidade de ensino para toda a comunidade escolar e para a Secretaria de
| Educacao; |
. . ‘ i
IV — reunir semestralmente de forma ordinaria e, a qualquer momenlo Ge
forma extraordinaria sempre que o Diretor julgar necessario, bem como quando
solicitado pela maioria dos seus membros, os foruns deliberativos e consultivos da
Rua Prefeito Manoel Guilherme Ba 4. 375. Ceniro. Miguei Pereira-RJ, CEF 26 G0CG-000
ngueipere
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
‘et PRt |
unidade de ensino, dentre 0s quais se inserem os Conselhos Escolares, 0s Grémios
|
Estudantis, Unidade Executora e Secretaria de Educacao;
V — participar de cursos de Qualificagdo e Formacgéo oferecidos eiou
|
indicados pela Secretaria Municipal de Educag¢éo deste Municipio;
Vi— ser assiduo e atender as demandas e aos prazos soiécitacf@s“ pelos
setores da Secretaria Municipal de Educagdo deste municipio, do FNDE e do MEC,
bem como cumprir com todas as atribuicbes descritas no Regimento Escolar da
Rede Municipal de Miguel Pereira, Estatuto do Magistério da rede mzméci?&i de
Miguel Pereira e legislagdes vigentes.
SEGCAOQ IV
DOS ELEITORES
Art. §° Sao eleitores para os fins desta Lel
|
|- Os membros efetivos do magistério e os servidores publicos efetivos, em
axercicio na Unidade Escolar;
Il - Os estudantes matriculados na Unidade Escolar que tenham, no minimo,
12 {doze) anos de idade; w
- Os estudantes menores de 12 (doze) anos, representados por seu
respectivo representante legal. Na hipotese de que um mesmo representante legal
tenha varios filhos menores de 12 (doze) anos, este tera direito a 1 (um) voto,
|
representando a unidade familiar; |
o | ,, IV - Em caso de necessidade especifica (em que o estudante nao tenna
condicdes de voto), o estudante publico dc AEE sera representado por responsavel
legal.
|
V - Ao membro do magistério com duas matriculas, é facultado o voto em
ambas as Unidades Escolares, caso esteja em efetivo exercicio em unidades
diversas. Estando em exercicio em apenas uma unidade, votara apenas uma vez:
Rua Prefeito Manoel Guitherme Barb
prefeidturs
Estado do Rio de Janeiro :
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira |
v 4 ¢ HIGHH PERLIR
VI - Servidor licenciado e gozando folga eleitoral nao tem dirgito a mtd‘. salvo
se for Licenga Especial;
VIl - Professores com RET (Regime Especial de Trabalho) e profiséiona%s
contratados ndo tem direito a volio.
| § 1° O volio é facultativo e cada eleitor tera direito a apenas um voto na
mesma Unidade Escolar, observado o disposto no inciso lll, deste artigo. \
§ 2° O voto sera secreto e em urna.
§ 3° Entende-se por representante legal as pessoas que apresentarem
documentacdo comprobatéria de sua responsabilidade legal pelo estudante em
questéo.
SECAO V
DA APURACAO DOS VOTOS E DOS CRITERIOS DE DESEMPATE
Art. 10. Na apuracéo dos votos, serdo computados 0s somatorios dos votos
dos funcionarios com os votos da comunidade escolar, para cada equipe candidata,
sendo considerada vencedora aquela que alcangar o maior numero de votos.
|
§1° O quérum minimo para que seja referendado © processo Cs‘m‘@uitévo
sera de 40% (quarenta por cento) do universo de eleitores da Unidade Escolar, de
acordo com os incisos I, 1l e lil, do artigo 9°, desta Lei, observando-se a|uitima
estatistica mensal anterior ao pleito.
§ 2° Havendo apenas uma chapa concorrente, exigir-se-a, alem do quorum
previsto o voto favoravel da maioria absoluta do total de votos de cada urna.
§ 3° Nao sendo atingido o quérum minimo previsto no § 1¢ do artigo 10,
. N . 2% ;- f— e - e & = o\ e - o | cabera ao Poder Executivo a indicacao da nova diregao da Unidade Escolar.
§ 4° A indicagdo de diregao obedecera aos mesmos critérios para ocupacaoc
do cargo.
fi Rua Prefeito Manoel! Guitherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900 D00
prefeituralmiguelpereira rf.gov i
Estado do Rio de Janeiro |
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira |
|
s - . . . . \' §5° E vedada e recondugdo da direcdo em casos de auséncia de
candidatura. “
|
Art. 11, Em caso de empate serd considerado eleito, sucessivamente, ©
|
Diretor com maior;
|- tempo de servico no Magistério do Municipio de Miguel Pereira;
Il — titulacdo académica ligada a Educagao;
il — idade.
SECAO VI
DOS MANDATOS DAS EQUIPES DIRETIVAS |
Art. 12. O processo consultivo a que se refere a presente lei ocorrera a cada
2 (dois) anos, periodo que representara o tempo de mandato das Equipes Diretivas
eleitas. ‘
§ 1° Diretores e Diretores Adjuntos em exercicio poderao se candidatar LN ¢
consequentemente, ser reeleitos;
§2° No caso de vacancia do Diretor que nao possui Diretor Adjunto, a
Secretaria Municipal de Educacéo indicara, para referendo do Prefeito Municipal, um
novo representante para terminar o mandato, obedecendo aos mesmos crit‘érm&
funcbes para a ocupacgao do cargo. |
SECAO Vii |
DA SUSPENSAO E CASSACAO DA EQUIPE DIRETIVA |
Art. 13. Os componentes da Equipe Diretiva eleita e empossada poderao ter
|
seus mandatos suspensos e até cassados atraves de processo administrativo,|caso
descumpram os dispositivos previstos no artigo 8° desta Leli, sendo respeitados ©
direito & ampla defesa e ao contraditorio.
Rua Prefeito Manose! Guitherme Barbosa, 375, Centro, Migue! Pereira-RJ. CER 26.900-000
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
W, e Y3 R PR
Art. 14. Em caso de licengas acima de 30 (irinta) dias, a SME indicara um
diretor interino para suprir as necessidades da Unidade Escolar no prazo da licenga,
fazendo jus aos mesmos direitos e deveres do cargo.
Art. 15. Caso haja afastamento de Diretor ou Diretor Adjunto por nédo
cumprimento de carga horaria, o executivo nomeara substituto.
SEGAO Vil
DAS DATAS DOS PLEITOS CONSULTIVOS
Art. 16. Todas as fases da consulta publica estipuladas no artigo 3° desta Lei
deverao ocorrer no segundo semestre do ano, devendo a Comissdo Eleitoral
organizar e dar publicidade a todo o cronograma.
Art. 17. A posse das Equipes Diretivas eleitas se dara no més de dezembro
do ano vigente do Pleito Consultivo.
SECAO IX
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 18. O gestor da Secretaria Municipal de Educagdo de Miguel Pereira
nodera editar normas complementares, visando a regulamentacao e fiel
observancia ao disposto na presente Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicag&o.
Art. 20. Fica revogada a Lei n.° 4,157, de 29 de setembro de 2023.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, de de 2025.
PEDRO PAULO SAD COELHO
Prefeito Municipal
Rua Prefeito Manos! Guitherme Barbosa, 375. Centro, Migusi Pereira-RJ. CEF 26 800-0U0
prefeitural@miguelpersira.rj.gov br