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materia nº 223/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 223 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDispõe sobre a proibição da produção de mudas, comercialização, plantio e cultivo da espécie arbórea exótica Spathodea Campanulata, conhecida popularmente como “espatódea”, no território do Município de Miguel Pereira, incentiva sua substituição por espécies nativas, e dá outras providências.
native_id10231

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição transformada em lei — Lei correspondente publicada.
2025-11-27 Veto distribuído para emissão de parecer — Para análise e parecer da CJR.
2025-11-27 Veto autuado e incluso em pauta — Para leitura no Expediente.
2025-11-10 Proposição aprovada U Encaminhado Autógrafo para sanção/veto do Prefeito Municipal.
2025-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação única.
2025-11-06 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da COSPMA.
2025-11-06 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da CJR.
2025-11-06 Proposição aguardando leitura em Plenário — Para leitura no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T18:36:39.923064-03:00 Aprovado por unanimidade em votação única 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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APROVADO VOTACAO UNICA, 
Estado do Rio de Janeiro DATA: 0/ /2’) 
Camara Municipal de Miguel Pereira [/ J M&'\,\ . : PRESIDENTE « s Gabinete do Vereador Vitor Ralha 
MIGUEL PEREIRA 
PROJETO DE LEI N° 223/2025 
CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA 
i ()2Com|ssao deJUStYaeRedjgéz 5 Dispée sobre a proibicao da producao de 
: ) \ = mudas, comercializagao, plantio e cultivo 
Pre:'si/dénje da espécie arborea exotica Spathodea 
Campanulata, conhecida popularmente 
CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA como ‘“espatédea”, no territorio do 
A “fl“"deo‘”“m“b"‘(“M“"W’f}”m Municipio de Miguel Pereira, incentiva sua 
Em J ot substituicdo por espécies nativas, e da 
outras providéncias. Presndente[ \ 
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1° Fica proibida, em toda a extensédo territorial do Municipio de Miguel Pereira, a 
produgdo de mudas, a comercializacdo, a doacgdo, o plantio e o replantio da arvore 
exoética Spathodea campanulata, também conhecida como espatodea, bisnagueira, tulipeira￾do-gab&o ou xixi-de-macaco. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - plantio: o ato de introduzir a espécie Spathodea campanulata em qualquer tipo 
de solo ou recipiente no territério municipal; 
- cultivo:a manutencdo e o desenvolvimento da espécie Spathodea 
campanulata no territério municipal; 
lll — areas publicas: ruas, avenidas, parques, pragas e demais espacos publicos sob 
a responsabilidade da administracdo municipal. 
Art. 3° Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
ou 6rgao equivalente: 
I - incentivar a substituicdo voluntaria de espatodeas em propriedades privadas, 
fornecendo mudas de espécies nativas, preferencialmente frutiferas ou atrativas a 
fauna polinizadora; 
Avenida Roberto Silveira - 241 — Centro — Miguel Pereira/RJ — CEP 26900-000. 
Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br - E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br — Tel.: (24) 2483-8573 Pagina 1 de 3
Estado do Rio de Janeiro 
Camara Municipal de Miguel Pereira 
g “fane Gabinete do Vereador Vitor Ralha 
MIGUEL PEREIRA 
Il — promover campanhas de conscientizagdo sobre os riscos ambientais causados 
pela espatddea, em especial para os insetos polinizadores; 
Il = realizar a substituicdo gradual dos exemplares de espatodea em areas publicas, 
como pragas, parques e calcadas; 
IV — emitir autorizac&do/licenca para a supressdo de exemplares de espatédea em 
areas privadas, ndo condicionada a qualquer forma de compensacdo ambiental ou 
pagamento de taxa pecuniaria. 
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta lei sujeitara o infrator as seguintes sancgoes, 
aplicadas isolada ou cumulativamente: 
| — adverténcia:; 
Il — multa, cujo valor sera estabelecido em regulamentacao do Poder Executivo, com 
valor dobrado em caso de reincidéncia. 
Art. 5° O Poder Executivo devera regulamentar esta lei, no que couber, no prazo de atée 180 
(cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicagao. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacado., revogando-se as disposicdes em 
contrario. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa a protecdo da biodiversidade local e a manutencéo do 
equilibrio ecoldgico no Municipio de Miguel Pereira. 
A éarvore Spathodea campanulata, de origem africana, tornou-se popular na 
arborizagdo urbana devido a sua beleza ornamental. Todavia, estudos cientificos e a 
experiéncia em diversas regides do pais demonstram que seu néctar possui alcaloides toxicos 
que sao letais para insetos polinizadores nativos, como abelhas e beija-flores, essenciais para 
a polinizacao de outras espécies vegetais. 
Por ser uma espécie exdtica e invasora, a espatédea compete com a flora nativa, 
causando um desequilibrio ambiental que ameaca a fauna local. A aprovagao deste projeto 
Avenida Roberto Silveira — 241 — Centro — Miguel Pereira/RJ - CEP 26900-000. 
Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br - E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br - Tel.: (24) 2483-8573 Pagina 2 de 3 
4
Estado do Rio de Janeiro 
Camara Municipal de Miguel Pereira 
Gabinete do Vereador Vitor Ralha 
MIGUEL PEREIRA 
contribuira para a preservacao da fauna polinizadora, aléem de promover a recuperacao e a 
valorizacdo da flora nativa e conscientizar a populagdo sobre a importancia das espéecies 
nativas do Bioma Mata Atlantica. 
Diversos municipios e estados do Brasil ja implementaram medidas semelhantes, 
comprovando a eficacia da legislagdo para mitigar os impactos negativos dessa espécie. 
Acbes como a proibicdo da producdo de mudas, sua comercializacdo e o incentivo a 
substituicdo gradual por espécies nativas sdo fundamentais para um ambiente urbano mais 
sustentavel. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovacao deste 
Projeto de Lei que representa um passo importante na politica ambiental do nosso municipio. 
Sala Vereador Eduardo Paulo Corréa (Domi), 6 de novembro de 2025. 
P ® 
VITOR BATISTK RA[HA DE AFONSECA 
Vereador 
Avenida Roberto Silveira — 241 - Centro — Miguel Pereira/RJ — CEP 26900-000. 
Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br — E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br - Tel.: (24) 2483-8573 Pagina 3 de 3

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