APROVADO VOTACAO UNICA,
Estado do Rio de Janeiro DATA: 0/ /2’)
Camara Municipal de Miguel Pereira [/ J M&'\,\ . : PRESIDENTE « s Gabinete do Vereador Vitor Ralha
MIGUEL PEREIRA
PROJETO DE LEI N° 223/2025
CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA
i ()2Com|ssao deJUStYaeRedjgéz 5 Dispée sobre a proibicao da producao de
: ) \ = mudas, comercializagao, plantio e cultivo
Pre:'si/dénje da espécie arborea exotica Spathodea
Campanulata, conhecida popularmente
CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA como ‘“espatédea”, no territorio do
A “fl“"deo‘”“m“b"‘(“M“"W’f}”m Municipio de Miguel Pereira, incentiva sua
Em J ot substituicdo por espécies nativas, e da
outras providéncias. Presndente[ \
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica proibida, em toda a extensédo territorial do Municipio de Miguel Pereira, a
produgdo de mudas, a comercializacdo, a doacgdo, o plantio e o replantio da arvore
exoética Spathodea campanulata, também conhecida como espatodea, bisnagueira, tulipeirado-gab&o ou xixi-de-macaco.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - plantio: o ato de introduzir a espécie Spathodea campanulata em qualquer tipo
de solo ou recipiente no territério municipal;
- cultivo:a manutencdo e o desenvolvimento da espécie Spathodea
campanulata no territério municipal;
lll — areas publicas: ruas, avenidas, parques, pragas e demais espacos publicos sob
a responsabilidade da administracdo municipal.
Art. 3° Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
ou 6rgao equivalente:
I - incentivar a substituicdo voluntaria de espatodeas em propriedades privadas,
fornecendo mudas de espécies nativas, preferencialmente frutiferas ou atrativas a
fauna polinizadora;
Avenida Roberto Silveira - 241 — Centro — Miguel Pereira/RJ — CEP 26900-000.
Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br - E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br — Tel.: (24) 2483-8573 Pagina 1 de 3
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g “fane Gabinete do Vereador Vitor Ralha
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Il — promover campanhas de conscientizagdo sobre os riscos ambientais causados
pela espatddea, em especial para os insetos polinizadores;
Il = realizar a substituicdo gradual dos exemplares de espatodea em areas publicas,
como pragas, parques e calcadas;
IV — emitir autorizac&do/licenca para a supressdo de exemplares de espatédea em
areas privadas, ndo condicionada a qualquer forma de compensacdo ambiental ou
pagamento de taxa pecuniaria.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta lei sujeitara o infrator as seguintes sancgoes,
aplicadas isolada ou cumulativamente:
| — adverténcia:;
Il — multa, cujo valor sera estabelecido em regulamentacao do Poder Executivo, com
valor dobrado em caso de reincidéncia.
Art. 5° O Poder Executivo devera regulamentar esta lei, no que couber, no prazo de atée 180
(cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicagao.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacado., revogando-se as disposicdes em
contrario.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa a protecdo da biodiversidade local e a manutencéo do
equilibrio ecoldgico no Municipio de Miguel Pereira.
A éarvore Spathodea campanulata, de origem africana, tornou-se popular na
arborizagdo urbana devido a sua beleza ornamental. Todavia, estudos cientificos e a
experiéncia em diversas regides do pais demonstram que seu néctar possui alcaloides toxicos
que sao letais para insetos polinizadores nativos, como abelhas e beija-flores, essenciais para
a polinizacao de outras espécies vegetais.
Por ser uma espécie exdtica e invasora, a espatédea compete com a flora nativa,
causando um desequilibrio ambiental que ameaca a fauna local. A aprovagao deste projeto
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contribuira para a preservacao da fauna polinizadora, aléem de promover a recuperacao e a
valorizacdo da flora nativa e conscientizar a populagdo sobre a importancia das espéecies
nativas do Bioma Mata Atlantica.
Diversos municipios e estados do Brasil ja implementaram medidas semelhantes,
comprovando a eficacia da legislagdo para mitigar os impactos negativos dessa espécie.
Acbes como a proibicdo da producdo de mudas, sua comercializacdo e o incentivo a
substituicdo gradual por espécies nativas sdo fundamentais para um ambiente urbano mais
sustentavel.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovacao deste
Projeto de Lei que representa um passo importante na politica ambiental do nosso municipio.
Sala Vereador Eduardo Paulo Corréa (Domi), 6 de novembro de 2025.
P ®
VITOR BATISTK RA[HA DE AFONSECA
Vereador
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