Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
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Miquel Pereira, 25 de novembro de 2025.
Mensagem nº 129/2025
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em caráter de
urgência, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei Ordinária que
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO — CMAI
NO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Conselho Municipal de
Acessibilidade e Inclusão — CMAI, órgão essencial para o fortalecimento das políticas
públicas voltadas às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no Município de
Miguel Pereira.
A criação do Conselho cumpre importantes fundamentos constitucionais e
legais, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania, da
promoção do bem de todos sem qualquer forma de discriminação e da proteção
integral das pessoas com deficiência, previstos nos arts. 1º, 3º, 5º e 227 da
Constutuição Federal.
Ademais, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Detficiência (Lei n.º
13.146/2015) garante a participação social como instrumento de fiscalização,
elaboração e aprimoramento de políticas públicas inclusivas, reforçando a
necessidade de mecanismos permanentes de controle social, dentre os quais se
destacam os Conselhos Municipais.
—
O Decreto Federal n.º 3.298/1999, que institui a Política Nacional para a
Integração da Pessoa com Deficiência, também estabelece diretrizes para a
organização e execução de ações voltadas à acessibilidade, inclusão e promoção dos
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direitos da pessoa com deficiência, permitindo aos municípios a criação de estruturas
próprias que garantam esses direitos.
Por fim, destaca-se que o funcionamento do Conselho não gera impacto
financeiro significativo, tendo em vista que o apoio administrativo será prestado pelas
secretarias competentes, utilizando-se da estrutura já existente.
Diante de todo o exposto, fica evidenciada a importância e a urgência da
criação do Conselho Municipal de Acessibilidade e Inclusão — CMAI, razão pela qual
conto com o apoio dos(as) Nobres Vereadores(as) para aprovação do presente
Projeto de Lei.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, 25 de novembro de 2025.
/
PEDRO PAULO/S : EZ . PrefeitoMunicipa
Exmo. Sr.
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA.
DD. Presidente da Câmara Municipal de Miguel Pereira
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LEI N.º 2 DE DE DE 2025.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO — CMAI
NO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Fica instituído o Conselho Municipal de Acessibilidade e Inclusão —
CMAI, órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrante da
estrutura administrativa do Município de Miguel Pereira, com a finalidade de propor,
acompanhar, avaliar e fiscalizar a política municipal de acessibilidade e inclusão da
pessoa com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 2º — O CMAI terá sua atuação pautada pelos princípios da dignidade da
pessoa humana, respeito à diversidade, inclusão social, acessibilidade universal,
equidade e controle social.
CAPÍTULO |
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Acessibilidade e Inclusão:
|- propor diretrizes para a formulação da política municipal de
inclusão;
ll- acompanhar a execução do Plano Municipal de Acessibilidade e
Inclusão;
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lll - sugerir ações para eliminar barreiras arquitetônicas, urbanísticas,
comunicacionais e atitudinais;
IV — analisar e emitir pareceres sobre projetos de lei ou programas
municipais relacionados ao tema;
V- promover campanhas de conscientização e eventos educativos;
Vl — receber denúncias e encaminhar recomendações aos órgãos
competentes;
VIIl — incentivar e apoiar a capacitação de servidores e profissionais que
atendem pessoas com deficiência;
VIII —articular-se com conselhos de outras áreas para políticas públicas
integradas;
IX — elaborar seu regimento interno.
CAPÍTULO IIl
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º — O CMAI será composto por membros titulares e suplentes, com
paridade de representação entre Poder Público e Sociedade Civil, conforme a seguir:
|- Representantes do Poder Público (50%):
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Obras;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos
Humanos e Habitação;
e) Secretaria Municipal de Turismo;
f) Secretaria Municipal de Transporte; e
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g) Secretaria Municipal de Inclusão e Acessibilidade.
ll- Representantes da Sociedade Civil (50%):
a) pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida:
b) entidades de defesa de direitos das pessoas com deficiência:;
c) representantes de instituições de ensino e profissionais da
área;
d) representantes de conselhos de profissionais ou entidades de
classe;
e) familiares de pessoas com deficiência;
f) representantes de sindicatos;
g) associações
$81º — Onúmerodemembros será definido por Decreto do Poder Executivo,
garantindo a paridade de representação.
$2º Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
CAPÍTULO |V
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º — O Conselho elegerá, entre seus membros, o Presidente e o VicePresidente, para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á:
|— ordinariamente, no mínimo uma vez por mês;
lIl- extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por, no
mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
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Art.7º — Asdecisões serão tomadas por maioria simples, registradas em ata
e publicadas em meio oficial.
Art. 8º — O apoio técnico, administrativo e financeiro ao funcionamento do
CMAI será prestado pelo Poder Executivo Municipal, garantindo espaço físico
acessível, equipe de apoio e recursos necessários.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º — O Regimento Interno do Conselho será aprovado em até 90
(noventa) dias após sua instalação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. EstaLeientra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, de de 2025.
PEDRO PAUL/O LHO
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