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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 05 e 1056 |
( mmiii'nlr
Miguel Pereira, 26 de novembro de 2025.
Mensagem de Veto n° 130/2025.
Senhor Presidente,
Encaminho a mensagem de Veto Parcial ao Autografo n.° 223/2025, de autoria do
Vereador Vitor Batista Ralha de Afonseca, que “DISPOE SOBRE A PROIBICAO DE MUDAS,
COMERCIALIZAGAO, PLANTIO E CULTIVO DA ESPECIE ARBOREA EXOTICA
SPATHODEA CAMPANULATA, CONHECIDA POPURLAMENTE COMO “ESPATODEA”,
NO TERRITORIO DO MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA, INCENTIVA SUA
SUBSTITUICAO POR ESPECIES NATIVAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
RAZOES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Verifica-se a necessidade de Veto Parcial, ao Inciso IV do Art. 3° do Projeto de Lei n°®
223/2025:
Conforme parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a espécie Spathodea
campanulata apresenta néctar toxico, causando prejuizos a fauna polinizadora, como abelhas
e beija-flores. Diante dos riscos identificados, recomenda-se a substituicdo por espécies
nativas e a manutencdo da medida compensatéria prevista na legislagdo municipal, sendo
inviavel a isengao prevista no dispositivo vetado.
A Procuradoria do Municipio igualmente manifestou entendimento favoravel ao veto
parcial, reforcando a necessidade de preservar o interesse ambiental e observar o Art. 91 da
Lei Municipal n°® 2.647/2011.
Por todo o exposto, e especialmente com fundamento no parecer da Procuradoria do
Municipio e nas informacées da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresento o VETO
PARCIAL para a apreciacao dessa Egrégia Camara Municipal, no aguardo de que as razées
ora expostas sejam acolhidas.
Exmo. Sr.
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA.
Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
ESTADO DO RIO DEJANEIRO ” , Secretaria Municipal
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira “ - & deMeio Ambiente
A& iz
Miguel Pereira, 14 novembro de 2025.
A Procuradoria do Mun_icipio,
A arvore oferece inumeros beneficios que nédo se restringe Unica e
exclusivamente a oferta de alimento a fauna, se tratando da Spathodea
campanulata, varios estudos vem evidenciando a toxidade do néctar de suas
flores a abelhas e beija for.
A interagéo fauna e flora ndo ocorrem de forma harmoniosa, se os
maleficios superam os beneficios destas em territdério nacional para a fauna
especialmente para os polinizadores. O ideal e adequado sera a substituicéo
dos exemplares por exemplares de espécies nativas afins para prover alimento
da fauna prejudicada, e nao a total isengcéo de medida compensatéria.
Assim, opina-se que a medida compensatéria seja mantida nos termo do
Inciso I, Art. 91 da Lei de n°2647 de 24 de novembro de 2011, portanto, que
seja vetado o Inciso IV, Art. 3° do Projeto de Lei N°. 223/2025.
Cé'}f,‘gms.«a Florestalw prrserist
Divisso de Licenciamen 3
Sheie “Mat. 01/2660 \-R/J'_Q ol &
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