br-locleg corpus explorer

← Miguel Pereira (RJ)

materia nº 130/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 130 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaEncaminha Veto Parcial ao Autógrafo n.° 223/2025, de autoria do Vereador Vitor Batista Ralha de Afonseca, que "dispõe sobre a proibição da produção de mudas, comercialização, plantio e cultivo da espécie arbórea exótica Spathodea Campanulata, conhecida popularmente como “espatódea”, no território do Município de Miguel Pereira, incentiva sua substituição por espécies nativas, e dá outras providências”.
native_id10251

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Veto sobre a proposição mantido U Encaminhado para ciência do Prefeito Municipal.
2025-12-08 Veto incluso na ordem do dia — Para discussão e votação única.
2025-11-27 Veto distribuído para emissão de parecer — Para análise e parecer da CJR.
2025-11-27 Veto autuado e incluso em pauta — Para leitura no Expediente.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 05 e 1056 | 
( mmiii'nlr 
Miguel Pereira, 26 de novembro de 2025. 
Mensagem de Veto n° 130/2025. 
Senhor Presidente, 
Encaminho a mensagem de Veto Parcial ao Autografo n.° 223/2025, de autoria do 
Vereador Vitor Batista Ralha de Afonseca, que “DISPOE SOBRE A PROIBICAO DE MUDAS, 
COMERCIALIZAGAO, PLANTIO E CULTIVO DA ESPECIE ARBOREA EXOTICA 
SPATHODEA CAMPANULATA, CONHECIDA POPURLAMENTE COMO “ESPATODEA”, 
NO TERRITORIO DO MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA, INCENTIVA SUA 
SUBSTITUICAO POR ESPECIES NATIVAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
RAZOES E JUSTIFICATIVAS DO VETO 
Verifica-se a necessidade de Veto Parcial, ao Inciso IV do Art. 3° do Projeto de Lei n°® 
223/2025: 
Conforme parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a espécie Spathodea 
campanulata apresenta néctar toxico, causando prejuizos a fauna polinizadora, como abelhas 
e beija-flores. Diante dos riscos identificados, recomenda-se a substituicdo por espécies 
nativas e a manutencdo da medida compensatéria prevista na legislagdo municipal, sendo 
inviavel a isengao prevista no dispositivo vetado. 
A Procuradoria do Municipio igualmente manifestou entendimento favoravel ao veto 
parcial, reforcando a necessidade de preservar o interesse ambiental e observar o Art. 91 da 
Lei Municipal n°® 2.647/2011. 
Por todo o exposto, e especialmente com fundamento no parecer da Procuradoria do 
Municipio e nas informacées da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresento o VETO 
PARCIAL para a apreciacao dessa Egrégia Camara Municipal, no aguardo de que as razées 
ora expostas sejam acolhidas. 
Exmo. Sr. 
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA. 
Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira. 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
ESTADO DO RIO DEJANEIRO ” , Secretaria Municipal 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira “ - & deMeio Ambiente 
A& iz 
Miguel Pereira, 14 novembro de 2025. 
A Procuradoria do Mun_icipio, 
A arvore oferece inumeros beneficios que nédo se restringe Unica e 
exclusivamente a oferta de alimento a fauna, se tratando da Spathodea 
campanulata, varios estudos vem evidenciando a toxidade do néctar de suas 
flores a abelhas e beija for. 
A interagéo fauna e flora ndo ocorrem de forma harmoniosa, se os 
maleficios superam os beneficios destas em territdério nacional para a fauna 
especialmente para os polinizadores. O ideal e adequado sera a substituicéo 
dos exemplares por exemplares de espécies nativas afins para prover alimento 
da fauna prejudicada, e nao a total isengcéo de medida compensatéria. 
Assim, opina-se que a medida compensatéria seja mantida nos termo do 
Inciso I, Art. 91 da Lei de n°2647 de 24 de novembro de 2011, portanto, que 
seja vetado o Inciso IV, Art. 3° do Projeto de Lei N°. 223/2025. 
Cé'}f,‘gms.«a Florestalw prrserist 
Divisso de Licenciamen 3 
Sheie “Mat. 01/2660 \-R/J'_Q ol & 

open original →