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APROVADO
VOTACAO UNICA/
Estado do Rio de Janeiro DATA&4 /72 /Z 0
. Camara Municipal de Miguel Pereira /)
.. Gabinete do Vereador Vitor Ralha PRESIDENTE
MIGUEL PEREIRA
PROJETO DE LEI N° 231/2025
CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA
fomlssaoiirugaefiedagéo 5 . . o
Empe X5 de Institui o “Programa de Farmacias
Credenciadas de Miguel Pereira”, para
- cobertura complementar de
CAMARA MUNICIPAL DEMIGUEL PEREIRA medicamentos da relagao municipal de
E Aoy Sa‘;SEH'g’e"e SNW““”BME;?F medicamentos (REMUME), e da outras
providéncias.
Pre&(defite
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituido, no ambito do Municipio de Miguel Pereira, o “Programa de
Farmacias Credenciadas de Miguel Pereira”, cujo objetivo € garantir a dispensacao
de medicamentos da REMUME por farmacias privadas credenciadas, nos casos de
indisponibilidade nas unidades de saude municipais, mediante receita do Sistema
unico de Saude — SUS.
Art. 2° Poderao participar do programa as farmacias sediadas no municipio que
atenderem aos critérios de credenciamento expedidos pela Secretaria Municipal de
Saude — SMS e assinar termo de adesdo com o Municipio.
Art. 3° Sao condigdes minimas para credenciamento:
| - estar regular junto ao Conselho Regional de Farmacia;
Il - manter registro eletrénico (integrado ou com interface) com a SMS
para conferéncia de dispensacdes;
Il - preco maximo a ser praticado conforme tabela municipal referenciada;
IV — atender aos pacientes encaminhados pelo SUS e apresentar relatério
mensal.
Avenida Roberto Silveira — 241 — Centro — Miguel Pereira/RJ — CEP 26900-000.
Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br — E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br — Tel.: (24) 2483-8573 Pagina 1 de 2
T Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de Miguel Pereira
Gabinete do Vereador Vitor Ralha
MIGUEL PEREIRA
Art. 4° O Municipio, por meio da SMS, devera firmar convénio ou termo de
compromisso com cada farmacia credenciada, definindo: fluxo de atendimento, forma
de pagamento, auditoria e exigéncia de comprovantes e relatérios.
Art. 5° O programa abrangera os medicamentos constantes da REMUME
municipal, bem como situacdes excepcionais definidas em ato proprio da SMS.
Art. 6° O Municipio financiador sera responsavel pelo ressarcimento a farmacia
credenciada, em até 30 (trinta) dias apds apresentacdo de documentos validos,
observando limite orcamentario definido em lei anual.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir que os usuarios do SUS nao fiquem
desassistidos quando houver falta de medicamentos da REMUME nas unidades de
saude municipais. O credenciamento de farmacias particulares permitira que,
mediante receita do SUS, o paciente receba o medicamento de forma rapida e
continua, assegurando a continuidade do tratamento.
A medida reforga o direito constitucional a saude, amplia o acesso da
populagcdo aos medicamentos essenciais e cria um mecanismo complementar de
abastecimento, com controle, auditoria e ressarcimento devidamente regulamentados
pela Secretaria Municipal de Saude.
Sala Vereador Eduardo Paulo Corréa (Domi), 27 de novembro de 2025.
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/)
VITOR BATISTA RAIV_H DE AFONSECA
Vereador
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