CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA
peak PROJETO N° 230/2025
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
CAMARA MUMCIPAL DE MIGUEL PEREIRA
Comissao i e aes aS
Miguel Pereira, 25 de novembro de 2025 ndte
Mensagem n° 129/2025 ai
spitan
Prbsidente
| REJEITADC
Tent ho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em min de
urgéngia por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei Ordinaria que
“INSTITUI © CONSELHO MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE E INCLUSAO ~ CMAI
NO MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
|
JUSTIFICATIVA
QO presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Conselho Municipal de
Acessibilidade e Inclusao — CMAI, orgao essencial para o fortalecimento das politicas
publicas voltadas as pessoas com deficiéncia e mobilidade reduzida no Municipio de
|
Miguel Pereira.
i. criagao do Conselho cumpre importantes fundamentos constitucionais e
legais, especialmente os principios da dignidade da pessoa humana, da cidadania, da
oromo¢ao do bem de todos sem qualquer forma de discriminacao e da protecao
integral das pessoas com deficiéncia, previstos nos arts. 1°, 3°, 5° e 227 da
Constutuicao Federal.
Ademais. a Lei Brasileira de Inclusdo da Pessoa com Deficiéncia (Lei n.°
13.146/2015) garante a participacao social como instrumento de fiscalizacao,
elaboracao e aprimoramento de opoliticas publicas inclusivas, reforgando a
necessidade de mecanismos permanentes de controle social, dentre os quais se
| oo,
aesiacam os Conselhos Municipais.
O Decreto Federal n.° 3.298/1999, que instituli a Politica Nacional para a
integracao da Pessoa com Deficiéncia, também estabelece diretrizes para a
organizac4o e execucao de acées voitadas 4 acessibilidade, inclusao e promocao dos l py Vi
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preleifura@ migueipereia 1) gov. br
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Prefeitura Municipa! de Miguel Pereira
RIBOL MERE BA
direitos da pessoa com deficiéncia, permitindo aos municipios a criacdo de estruturas
proprias que garantam esses direitos.
Por fim, destaca-se que o funcionamento do Conselho nao gera impacto
financeiro significativo, tendo em vista que 0 apoio administrativo sera prestado pelas
secretarias competentes, utilizando-se da estrutura ja existente.
Diante de todo o exposto, fica evidenciada a importancia e a urgéncia da
criagao do Conselho Municipal de Acessibilidade e Inclusao — CMAI, raz&o pela qual
conto Com oO apoio dos(as) Nobres Vereadores(as) para aprovacao do presente
Projeto|de Lei.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, 25 de novembro de 2025.
CAMARA MUN. DE MIGUEL PEREIRA
Recebidfe 2h Al (ens
Exmo. §&r.
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA.
DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira
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prefeitura@miguelpersira.f gov.br
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LEIN.® _DE DE DE 2025.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
ACESSIBILIDADE E INCLUSAO ~ CMAI!
NO MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
CAPITULO |
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 1° Fica instituido o Conselho Municipal de Acessibilidade e Inclusao —
CMAI, orgao colegiado, de carater consultivo, deliberativo e fiscalizador. integrante da
estrutura administrativa do Municipio de Miguel Pereira, com a finalidade de propor.
acompanhar, avaliar e fiscalizar a politica municipal de acessibilidade e inclusao da
pessoa com deficiéncia e mobilidade reduzida.
Art. 2° O CMAI tera sua atuacao pautada pelos principios da dignidade da
pessoa humana, respeito 4 diversidade, inclusao social, acessibilidade universal,
equidade e controle social.
CAPITULO II
DAS COMPETENCIAS
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Acessibilidade e inciusao:
[— propor diretrizes para a formulacao da politica municipal ce
inclusao:
li— acompanhar a execucao do Plano Municipal de Acessibilidade e
Inclusdo:
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$ “a
SIRBtt PRGA:
Hl sugerir agdes para eliminar barreiras arquiteténicas, urbanisticas,
comunicacionais e atitudinais:
iV~ analisar e emitir pareceres sobre projetos de lei ou programas
municipais relacionados ao tema:
V- promover campanhas de conscientizagao e eventos educativos:
Vi- receber dentincias e encaminhar recomendagdes aos orgdos
competentes:
Vil — incentivar e apoiar a capacitacao de servidores e profissionais que
atendem pessoas com deficiéncia:
Vill —articular-se com conselhos de outras areas para politicas publicas
integradas;
IX — elaborar seu regimento interno.
CAPITULO III
DA COMPOSICAO
Art. 4° O CMAI sera composto por membros titulares e suplentes, com
paridade de representacao entre Poder Publico e Sociedade Civil, conforme a seguir:
i- Representantes do Poder Publico (60%):
a) Secretaria Municipal de Saude:
b) Secretaria Municipal de Educacao;
c) Secretaria Municipal de Obras:
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sociai. Direitos
Humanos e Habitacao:
e) Secretaria Municipal de Turismo:
f) Secretaria Municipal de Transporte: e
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g) Secretaria Municipal de Inclusao e Acessibilidade.
ll—~ Representantes da Sociedade Civil (50%):
a) pessoas com deficiéncia ou mobilidade reduzida:
b) entidades de defesa de direitos das pessoas com deficiéncia:
c) representantes de instituicdes de ensino e profissionais da
area:
d) representantes de conselhos de profissionais ou entidades de
classe;
e) familiares de pessoas com deficiéncia:
f} representantes de sindicatos:
g) associacées
§ 1° Ontimero de membros sera definido por Decreto do Poder Executivo.
garantindo a paridade de representacdo.
§ 2° Os membros ter€o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
reconducao.
CAPITULO IV
DA ORGANIZACAO E FUNCIONAMENTO
Art. 5° © Conselho elegera, entre seus membros, o Presidente € 0 VicePresidente, para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 6° O Conselho reunir-se-a:
I~ ordinariamente, no minimo uma vez por més:
li— extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por, no
minimo, 1/3 (um terco) de seus membros.
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Art.7° — As decisées serao tomadas por maioria simples, registradas em ata
€ publicadas em meio oficial,
Art. 8° O apoio técnico, administrativo e financeiro ao funcionamento do
CMAI $era prestado pelo Poder Executivo Municipal, garantindo espaco fisico
acessivel, equipe de apoio e recursos necessarios.
CAPITULO V
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 9° © Regimento Interno do Conselho sera aprovado em até 90
(noventa) dias apdos sua instalacdo.
Art.10. As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao por conta
das dotacoes orcamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, de de 2025.
a te
PEDRO PAUYO Méesé.uo
PrefeitoWiunicipal
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