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CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PERERA
Estado do Rio de Janeiro VETO NO 14/2025
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA
TE Comissao de Justica e Redacao
Miguel Pereira, 26 de novembro de 2025. Emg 1 de 'i/i“w } ceed
Mensagem de Veto n® 130/2025. redladhte
A\ TI Senhor Presidente, E A%\l DQ
%}3\* O
Encaminho a mensagem de Veto Parcial ao Autografo n.® 22352025%@ autoria do
Vereador Vitor Batista Ralha de Afonseca, que “DISPOE SOBRE A PROIBICAO DE MUDAS,
COMERCIALIZAGAO, PLANTIO E CULTIVO DA ESPECIE ARBOREA EXOTICA
SPATHODEA CAMPANULATA, CONHECIDA POPURLAMENTE COMO “ESPATODEA”,
NO TERRITORIO DO MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA, INCENTIVA SUA
SUBSTITUICAO POR ESPECIES NATIVAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”,
RAZOES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Verifica-se a necessidade de Veto Parcial, ao Inciso IV do Art. 3° do Projeto de Lei n”
223/2025: [ €]
Conforme parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a espécie Spathodea
campanulata apresenta néctar toxico. causando prejuizos a fauna polinizadora, como abelhas
& beija-flores. Diante dos riscos identificados, recomenda-se a substituicado por espécies
nativas e a manutencéo da medida compensatoria prevista na legislacdo municipal. sendo
inviavel a isengao prevista no dispositivo vetado.
A Procuradoria do Municipio igualmente manifestou entendimento favoravel ao veto
parcial, reforcando a necessidade de preservar o interesse ambiental e observar ¢ Art. 91 da
Lel Municipal n® 2.647/2011.
Municipioc e nas informacdes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. apres
PARCIAL para a apreciacio dessa Egrégia Camara Municipal, no aguardo de que as razdes
ora expostas sejam acolhidas.
PEDRO PAUL! ‘;: A - MIGUEL PEREIR
Prg?eEté AMUN. DE MIGUEL PEREIRA \ N N EIRLE ’202( .
A Sunios Exmo. Sr Sere W%flfl “\qk rativo
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA. AG f;“ofl 0
Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira. P
Rua Prefeito Manoe! Guilherme Barbosa, 375, Centro, Migue! Pereira-Rd, CER 26.800-000
prefeitura@migueipersira. fj.gov.br
ESTADO DO RIODEJANEIRO
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
Miguel Pereira, 14 novembro de 2025.
-
A Procuradoria do Municipio,
A arvore oferece inumeros beneficios que nédo se restringe unica e
exciusivamente a coferta de alimento a fauna, se tratando da Spathodea
campanulata, varios estudos vem evidenciando a toxidade do néctar de suas
flores a abelhas e beija for.
A interacao fauna e flora nao ocorrem de forma harmonicsa, se 0s
maleficios superam os beneficios destas em territério nacional para a fauna
especialmente para 0s polinizadores. O ideal e adequado sera a substituigao
dos exemplares por exemplares de espécies nativas afins para prover alimento
da fauna prejudicada. e ndo a total isengao de medida compensatoria.
Assim, opina-se que a medida compensatdria seja mantida nos termo do
inciso I, Art. 91 da Lei de n"2647 de 24 de novembro de 2011, portanto, que
seja vetado o Inciso IV, Art. 3° do Projeto de Lei N° 223/2025.
Cintia Silva Nunes Engenheira Florestal & da Divisho de Licanciarmantd
e wMat. 01/2660
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