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materia nº 234/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 234 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaRegulamenta a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada "parklet".
native_id10264

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição rejeitada pelo Plenário — Arquivado.
2025-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação única.
2025-12-08 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da COSPMA.
2025-12-08 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da CJR.
2025-12-08 Proposição aguardando leitura em Plenário — Para leitura no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T19:01:04.270723-03:00 Rejeitado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro 
Camara Municipal de Miguel Pereira 
Gabinete do Vereador Vitor Ralha 
PROJETO DE LEI N° 234/2025 
CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA 
A Comiss4o de a i e Redagao 
Em R de A de 2 \ 
(7 . - Prosidente Regulamenta a instalacdo e o uso de 
CAMARA : extensao temporaria de passeio ptiblico, mean MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA . 7 7 igos Publicos e Meio Ambiente denominada "parklet". 
Em_§ de re de 25 we 
Presidente\. 
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° A instalagao e 0 uso de extensao temporaria de passeio publico, denominada parklet, ficam regulamentados nos termos desta Lei. 
Art. 2° A instalagao de parklets ocorrera por iniciativa da Administracao Publica ou por requerimento de pessoas fisicas ou juridicas, de direito publico ou privado, apos a regulamentacao desta Lei. 
Art. 3° Considera-se parklet a extensdo implantada com plataforma removivel sobre area publica anteriormente destinada a veiculos, podendo conter bancos, mesas, floreiras, Cadeiras, guarda-sdis, bicicletarios ou outros elementos de mobiliario urbano, com a finalidade de lazer, convivéncia, manifestac6des culturais ou artisticas. 
Paragrafo unico. O parklet sera considerado €spaco publico de uso coletivo, devendo garantir acesso universal, sendo vedada sua utilizagao exclusiva, ressalvado o uso prioritario e a ambientacao por estabelecimentos comerciais contiguos. 
Art. 4° A permissao para instalagao sera formalizada mediante ato administrativo precario, com validade de até 3 (trés) anos, renovavel, podendo ser revogada a qualquer tempo por motivo de interesse publico, obras, mobilidade, seguranca ou inexecugao contratual, sem direito a indenizagao. 
Art. 5° S&o requisitos obrigatorios para a instalacao: 
I- local em via com velocidade maxima de 50 km/h (cinquenta quilémetros por hora); 
Il1— limite maximo correspondente a testada do estabelecimento interessado; 
lll— respeito a acessibilidade, drenagem, sinalizacao e seguran¢a viaria; 
IV — distancia minima de 5 (cinco) metros de esquinas; 
Avenida Roberto Silveira — 241 — Centro — Miguel Pereira/RJ —~ CEP 26900-000. Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br — E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br — Tel.: (24) 2483-8573 Pagina 1 de 3
Estado do Rio de Janeiro 
Camara Municipal de Miguel Pereira Tee, Gabinete do Vereador Vitor Ralha “ MiBUEL PEREIAR 
V-—_ instalagdo sobre plataforma removivel e nivelada com a calc¢ada. 
Art. 6° E vedadaa cobranga de qualquer valor pela utilizacdo do espaco. 
Art. 7° A permissao para instalacdo do parklet sera concedida pelo érgao competente do Poder Executivo Municipal. 
Art. 8° O mantenedor sera responsavel por: 
I— execu¢ao e manutencao conforme projeto indicado pela Prefeitura: 
Il- conservacao do espacgo e dos equipamentos: 
lll— custos de instalacao, manuten¢ao e remocao; 
IV — restauragao do local ao seu estado original, quando exigido pela Prefeitura, no prazo de até 10 (dez) dias apds notificacao. 
Art.9° O descumprimento das obrigagdes ou abandono acarretara a revogacao da permissao, com a retirada compulsoria do parklet as custas do responsavel, sem prejuizo das penalidades cabiveis. 
Art. 10. Os projetos-padrao, os critérios técnicos, as normas complementares e os procedimentos operacionais para a instalagao e manuten¢ao dos parklets no municipio serao objeto de regulamento. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
JUSTIFICATIVA 
A importancia dos parklets @humanizar as cidades, transformando vagas de estacionamento em espacos publicos de convivéncia, lazer e interacao, que melhoram a qualidade de vida, estimulam o comércio local e promovem a mobilidade sustentavel, oferecendo areas de descanso e socializa¢ao ao ar livre, fortalecendo 0 senso de comunidade e€ tornando as ruas mais seguras e atrativas. 
Principais Beneficios: 
¢ Qualidade de Vida: oferecem um lugar para sentar, descansar, socializar e aproveitar a cidade, criando pontos de bem-estar e reduzindo o estresse urbano. 
e Estimulo ao Comércio: atraem mais pedestres e clientes para lojas, bares € restaurantes proximos, impulsionando a economia local. 
¢ Mobilidade Sustentavel: ao reduzir o espago para carros, incentivam a caminhada, 0 uso de bicicletas (com a instalacao de paraciclos) e outros transportes nao motorizados. 
Avenida Roberto Silveira — 241 ~ Centro — Miguel Pereira/RJ ~ CEP 26900-000. Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br ~ E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br — Tel.: (24) 2483-8573 Pagina 2 de 3
Estado do Rio de Janeiro 
Camara Municipal de Miguel Pereira 
Gabinete do Vereador Vitor Ralha 
e Seguranga e Convivéncia: aumentam a presenga de pessoas nas ruas, criando um ambiente mais vigiado e promovendo a interacao social, o que fortalece a comunidade. 
e Apropriagao do Espaco Publico: permitem que a comunidade se aproprie do espago urbano, transformando areas antes dedicadas a veiculos em locais multifuncionais e agradaveis. 
¢ Sustentabilidade: podem incorporar vegetacao, ajudando a diminuir as ilhas de calor e a melhorar a qualidade do ar, além de serem feitos com materiais reciclados. 
¢ Flexibilidade: por serem instalagoes temporarias e modulares, sAo uma forma acessivel e de baixo custo de expandir a oferta de espacos publicos em areas com caréncia de pracas e parques. 
Em resumo, os parklets sao ferramentas urbanas que visam resgatar as ruas para as pessoas, promovendo cidades mais humanas, verdes e conectadas. 
Sala Vereador Eduardo Paulo Corré (Domi), 8 de dezembro de 2025. 
{ 
/f | 
VITOR BATISTA RALH DE AFONSECA 
Vereador 
Avenida Roberto Silveira — 241 — Centro ~ Miguel Pereira/RJ — CEP 26900-000. Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br ~ E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br ~ Tel.: (24) 2483-8573 Pagina 3 de 3

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