texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 1955
Miguel Pereira, 8 de dezembro de 2025.
Mensagem n° 131/2025
Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em carater de
urgéncia, por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei Complementar que
“DISPOE SOBRE ALTERAGOES NO CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE
MIGUEL PEREIRA”.
JUSTIFICATIVA
A alteragao proposta visa a regulamentagao da possibilidade de dedugao com
despesa de materiais utilizados nas obras de construgdo civil, no que tange a
cobranga do Imposto Sobre Servigcos de Qualquer Natureza (ISSQN), prevista na Lei
Complementar n° 36, de 19 de dezembro de 1997.
O STJ realinhou jurisprudéncia ao definir que a base de calculo do ISS € o
preco do servigo de construgdo civil contratado e que nao é possivel deduzir os
materiais empregados. A exceg¢éo segue para materiais produzidos pelo prestador
fora do local da obra desde que estejam destacados e comercializados com a
incidéncia do Imposto sobre Circulacao de Mercadorias e Servicos (ICMS),
consolidando o entendimento da primeira turma do STJ proferida no ano passado.
Neste sentido, faz-se necessaria a limitacdo do entendimento proferido
diretamente no texto legal que versa acerca da matéria, a saber, o art. 185 da Lei
Complementar n° 36, de 19 de dezembro de 1997 (Cdédigo Tributario do Municipio
de Miguel Pereira).
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
o)A
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
MIGUEL PEREIR
Esperamos que a matéria tenha a melhor das acolhidas, Senhor Presidente e
ilustres Edis, conforme as razbes expostas que nortearam a apensa propositura,
pelo que acreditamos tenha vossa compreenséo.
Assim sendo, contamos mais uma vez com a aprovagao de V. Exa. e dos
demais Edis do projeto de lei anexo.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta
consideracgao.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, 8 de dezembro de 2025.
Exmo. Sr.
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA.
Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
LEI COMPLEMENTAR N.° , DE DE DE 2025.
DISPOE SOBRE ALTERACOES NO
cODITO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO
DE MIGUEL PEREIRA.
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art1° O art. 185 do Cddigo Tributario Municipal, instituido pela Lei
Complementar Municipal n° 36, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redacao:
Art. 185. N3o se incluem na base de calculo do Imposto
sobre Servigos de Qualquer Natureza dos itens 7.02 e 7.05 da
lista de servicos do artigo 165, os valores dos materiais
produzidos pelo prestador fora do local da obra, desde que
estejam destacados e comercializados com a incidéncia do
Imposto sobre Circulacdo de Mercadorias e Servigos (ICMS).
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicagao.
Art. 3° Ficam revogadas as disposicées em contrario.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, de de 2025.
PEDRO PAULO SAD COELHO
Prefeito Municipal
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
open original →