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materia nº 131/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 131 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaEncaminha, em caráter de urgência, Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira.
native_id10272

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Proposição transformada em lei — Lei correspondente publicada.
2025-12-18 Proposição aprovada em 2º turno — Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal.
2025-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia E Para 2ª Discussão e 2ª Votação, em Regime de Urgência.
2025-12-18 Proposição aprovada em 1º turno E Aguardando 2ª Votação.
2025-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia E Para 1ª discussão e 1ª votação, em regime de urgência.
2025-12-15 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da CFO.
2025-12-15 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da CJR.
2025-12-15 Proposição aguardando leitura em Plenário — Para leitura no Expediente.

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 1955 
Miguel Pereira, 8 de dezembro de 2025. 
Mensagem n° 131/2025 
Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), 
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em carater de 
urgéncia, por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei Complementar que 
“DISPOE SOBRE ALTERAGOES NO CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE 
MIGUEL PEREIRA”. 
JUSTIFICATIVA 
A alteragao proposta visa a regulamentagao da possibilidade de dedugao com 
despesa de materiais utilizados nas obras de construgdo civil, no que tange a 
cobranga do Imposto Sobre Servigcos de Qualquer Natureza (ISSQN), prevista na Lei 
Complementar n° 36, de 19 de dezembro de 1997. 
O STJ realinhou jurisprudéncia ao definir que a base de calculo do ISS € o 
preco do servigo de construgdo civil contratado e que nao é possivel deduzir os 
materiais empregados. A exceg¢éo segue para materiais produzidos pelo prestador 
fora do local da obra desde que estejam destacados e comercializados com a 
incidéncia do Imposto sobre Circulacao de Mercadorias e Servicos (ICMS), 
consolidando o entendimento da primeira turma do STJ proferida no ano passado. 
Neste sentido, faz-se necessaria a limitacdo do entendimento proferido 
diretamente no texto legal que versa acerca da matéria, a saber, o art. 185 da Lei 
Complementar n° 36, de 19 de dezembro de 1997 (Cdédigo Tributario do Municipio 
de Miguel Pereira). 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br 
o)A 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
MIGUEL PEREIR 
Esperamos que a matéria tenha a melhor das acolhidas, Senhor Presidente e 
ilustres Edis, conforme as razbes expostas que nortearam a apensa propositura, 
pelo que acreditamos tenha vossa compreenséo. 
Assim sendo, contamos mais uma vez com a aprovagao de V. Exa. e dos 
demais Edis do projeto de lei anexo. 
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta 
consideracgao. 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. 
Em, 8 de dezembro de 2025. 
Exmo. Sr. 
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA. 
Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira. 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
LEI COMPLEMENTAR N.° , DE DE DE 2025. 
DISPOE SOBRE ALTERACOES NO 
cODITO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO 
DE MIGUEL PEREIRA. 
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO 
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
Art1° O art. 185 do Cddigo Tributario Municipal, instituido pela Lei 
Complementar Municipal n° 36, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a 
seguinte redacao: 
Art. 185. N3o se incluem na base de calculo do Imposto 
sobre Servigos de Qualquer Natureza dos itens 7.02 e 7.05 da 
lista de servicos do artigo 165, os valores dos materiais 
produzidos pelo prestador fora do local da obra, desde que 
estejam destacados e comercializados com a incidéncia do 
Imposto sobre Circulacdo de Mercadorias e Servigos (ICMS). 
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicagao. 
Art. 3° Ficam revogadas as disposicées em contrario. 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. 
Em, de de 2025. 
PEDRO PAULO SAD COELHO 
Prefeito Municipal 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br

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