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materia nº 136/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 136 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaEncaminha, em caráter de urgência, Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Miguel Pereira com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de que tratam os Arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
native_id10274

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Proposição transformada em lei — Lei correspondente publicada.
2025-12-18 Proposição aprovada — Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal.
2025-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Para discussão e votação única, em regime de urgência.
2025-12-15 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da CFO.
2025-12-15 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da CJR.
2025-12-15 Proposição aguardando leitura em Plenário — Para leitura no Expediente.

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texto original #

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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira (39 e 5 (weuet pensinn) 
Miquel Pereira, 15 de dezembro de 2025. 
Mensagem n° 136/2025 
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), 
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em carater de 
urgéncialurgentissima, por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei que 
“DISPOE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DEBITOS DO 
MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA COM SEU REGIME PROPRIO DE 
PREVIDENCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO 
DAS DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS - ADCT, COM A 
REDAGCAO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 136, DE 9 DE 
SETEMBRO DE 2025.” 
JUSTIFICATIVA 
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Camara Municipal o incluso 
Projeto de Lei que dispde sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos do 
Municipio de Miguel Pereira com o seu Regime Préprio de Previdéncia Social — RPPS, 
nos termos dos arts. 115 e 117 do Ato das Disposigdes Constitucionais Transitorias — 
ADCT, com a redagao conferida pela Emenda Constitucional n® 136, de 9 de setembro 
de 2025. 
A presente proposicao tem por objetivo autorizar a regularizacao dos débitos 
previdenciarios do Municipio, incluidas suas autarquias e fundacdes, mediante 
parcelamento e reparcelamento em condigdes especiais, observando os parametros 
estabelecidos na Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022, de modo a assegurar 
o equilibrio financeiro e atuarial do RPPS e a manutencdo da regularidade 
previdenciaria junto aos érgaos federais competentes. 
Ressalta-se que a medida reveste-se de relevante interesse publico, uma vez 
que contribui para a sustentabilidade do regime previdenciario municipal, viabiliza o 
cumprimento das exigéncias constitucionais e legais, e previne a imposi¢ao de 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
sangbes ao Municipio, inclusive quanto a obtencéo de transferéncias voluntarias e 
certidées de regularidade. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a apreciacao dessa Casa 
Legislativa, confiando em sua aprovacao, por se tratar de providéncia necessaria a 
boa gestao fiscal e previdenciaria do Municipio de Miguel Pereira. 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. 
Em, 15 de dezembro de 2025. 
Exmo. Sr. 
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA. 
DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira. 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
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N SR NsEay 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 930 Py 1855 “(mouecpehig) 
LEI N.° , DE DE DE 2025. 
DISPOE SOBRE O PARCELAMENTO E 
REPARCELAMENTO DE DEBITOS DO MUNICIPIO 
DE MIGUEL PEREIRA COM SEU REGIME 
PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL - RPPS, DE 
QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS 
DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS 
TRANSITORIAS - ADCT, COM A REDAGAO 
CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 
N° 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. 
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO 
A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuicdes 
previdenciarias e dos demais débitos do Municipio de Miguel Pereira, incluidas suas 
autarquias e fundacdes, com seu Regime Proprio de Previdéncia Social - RPPS, em 
até trezentas prestagcbes mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no 
Anexo XVII da Portaria MTP n® 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do 
parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das 
Disposi¢cdes Constitucionais Transitérias - ADCT, na redagdo dada pelo art. 2° da 
Emenda Constitucional n°® 136, de 9 de setembro de 2025. 
§ 1° As contratagdes a que se refere o caput poderdo abranger quaisquer tipos 
de débitos, inclusive de contribuicdes nao repassadas dos segurados e beneficiarios 
do RPPS, relativos as competéncias até agosto de 2025. 
§ 2° Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverao ser firmados 
até 31 de agosto de 2026 e estdo condicionados: 
| — & adesdo, junto & Secretaria de Regime Préprio e Complementar do 
Ministério da Previdéncia Social, ao Programa de Regularidade Previdenciaria de que 
trata o Anexo XVIII da Portaria MTP n°® 1.467, de 2 de junho de 2022; e 
Il - as adequacdes do RPPS a Emenda Constitucional n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, e a instituicho e vigéncia do Regime de Previdéncia 
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Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, 
caput, incisos | a IV, do ADCT. 
Art. 2° Para apuragdo dos montantes devidos a serem parcelados, os valores 
originais serao atualizados pelo INPC, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio 
por cento) ao més, acumulados desde a data de vencimento até a data da 
consolidagao do termo de acordo de parcelamento. 
Paragrafo Gnico. Em caso de incluséo, nos parcelamentos de que trata esta 
lei, de débitos ja parcelados anteriormente, para apuragdo dos novos saldos 
devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes 
consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das 
respectivas prestagdes pagas, acumulados desde a data da consolidagcdo dos 
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidagéo dos 
termos de reparcelamento. 
Art. 3° As prestacgdes vincendas serdo atualizadas mensalmente pelo INPC, 
acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao més, acumulados desde a 
data de consolidagdo dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento 
ou reparcelamento até o més do pagamento. 
Art. 4° As prestacdes vencidas serdo atualizadas mensalmente pelo INPC, 
acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao més e multa de 2% (dois por 
cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o més do efetivo pagamento. 
Art. 5° O pagamento das prestagbes dos acordos de parcelamento e de 
reparcelamento previstos nesta Lei sera realizado por meio de retengéo no Fundo de 
Participacao dos Municipios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo 
XVl da Portaria MTP n° 1.467, de 2022. 
§ 1° A retencéo dos valores das parcelas no FPM devera constar de clausula 
dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorizagéo fornecida ao agente 
financeiro responsavel pela liberacdo dos recursos do Fundo, concedida no ato de 
formalizacdo desses termos, e vigorard até a quitagdo das prestacbes nestes 
acordadas. 
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Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
§ 2° Caso a vinculagdo do FPM para pagamento das prestacées dos acordos 
de parcelamento e reparcelamento, embora ja autorizada, ainda esteja pendente de 
implementagédo, ou ndo seja suficiente para quitagao das parcelas, ou néo ocorra por 
qualquer outro motivo, o Municipio é responsavel pelo seu pagamento integral ou de 
seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, 
inclusive dos respectivos acréscimos legais. 
Art. 6° O vencimento da primeira prestagao das contratagdes de que trata esta 
Lei serd no décimo dia Gtil do segundo més subsequente ao da assinatura dos termos 
de acordo de parcelamento, e o das demais prestagdes vincendas, no décimo dia util 
dos meses seguintes. 
Art. 7° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei 
ficardo suspensos em caso de nao comprovacéo, até o dia 10 de dezembro de 2026, 
a Secretaria de Regime Préprio e Complementar do Ministério da Previdéncia Social, 
das condigdes cumulativas previstas nos incisos | a IV do caput do art. 115 do ADCT. 
Paragrafo tnico. A suspensao de que trata o caput implica a impossibilidade 
de renegociacgéo das respectivas dividas até ulterior cumprimento das condigoes a 
que ele se refere. 
Art. 8° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei 
ficardo suspensos no caso de inadimpléncia no pagamento das prestagées devidas 
por 3 (trés) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento 
do Programa de Regularidade Previdenciaria. 
Paragrafo tnico. Na hipétese de inadimpléncia de que trata o caput, ficam 
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestagbes em atraso € o0 
vencimento das parcelas vincendas, sem prejuizo de sangdes e penalidades a que 
estejam sujeitos os responsaveis. 
Art. 9° O Instituto de Previdéncia do Municipio de Miguel Pereira — MP-Previ 
devera rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: 
I — em caso de revogacao da autorizagéo fornecida ao agente financeiro para 
vinculagao do FPM prevista no art. 5°; e 
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Il — se o Municipio, apés ter comprovado as condigbes a que se refere o art. 7°, 
caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteragcdo da legislagdo de seu 
RPPS. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéao. 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. 
Em, de de 2025. 
PEDRO PAULGC 
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