Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira (39 e 5 (weuet pensinn)
Miquel Pereira, 15 de dezembro de 2025.
Mensagem n° 136/2025
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em carater de
urgéncialurgentissima, por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei que
“DISPOE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DEBITOS DO
MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA COM SEU REGIME PROPRIO DE
PREVIDENCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO
DAS DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS - ADCT, COM A
REDAGCAO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 136, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2025.”
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Camara Municipal o incluso
Projeto de Lei que dispde sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos do
Municipio de Miguel Pereira com o seu Regime Préprio de Previdéncia Social — RPPS,
nos termos dos arts. 115 e 117 do Ato das Disposigdes Constitucionais Transitorias —
ADCT, com a redagao conferida pela Emenda Constitucional n® 136, de 9 de setembro
de 2025.
A presente proposicao tem por objetivo autorizar a regularizacao dos débitos
previdenciarios do Municipio, incluidas suas autarquias e fundacdes, mediante
parcelamento e reparcelamento em condigdes especiais, observando os parametros
estabelecidos na Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022, de modo a assegurar
o equilibrio financeiro e atuarial do RPPS e a manutencdo da regularidade
previdenciaria junto aos érgaos federais competentes.
Ressalta-se que a medida reveste-se de relevante interesse publico, uma vez
que contribui para a sustentabilidade do regime previdenciario municipal, viabiliza o
cumprimento das exigéncias constitucionais e legais, e previne a imposi¢ao de
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
sangbes ao Municipio, inclusive quanto a obtencéo de transferéncias voluntarias e
certidées de regularidade.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a apreciacao dessa Casa
Legislativa, confiando em sua aprovacao, por se tratar de providéncia necessaria a
boa gestao fiscal e previdenciaria do Municipio de Miguel Pereira.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, 15 de dezembro de 2025.
Exmo. Sr.
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA.
DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
N SR NsEay
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 930 Py 1855 “(mouecpehig)
LEI N.° , DE DE DE 2025.
DISPOE SOBRE O PARCELAMENTO E
REPARCELAMENTO DE DEBITOS DO MUNICIPIO
DE MIGUEL PEREIRA COM SEU REGIME
PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL - RPPS, DE
QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS
DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS
TRANSITORIAS - ADCT, COM A REDAGAO
CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
N° 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuicdes
previdenciarias e dos demais débitos do Municipio de Miguel Pereira, incluidas suas
autarquias e fundacdes, com seu Regime Proprio de Previdéncia Social - RPPS, em
até trezentas prestagcbes mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no
Anexo XVII da Portaria MTP n® 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do
parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das
Disposi¢cdes Constitucionais Transitérias - ADCT, na redagdo dada pelo art. 2° da
Emenda Constitucional n°® 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1° As contratagdes a que se refere o caput poderdo abranger quaisquer tipos
de débitos, inclusive de contribuicdes nao repassadas dos segurados e beneficiarios
do RPPS, relativos as competéncias até agosto de 2025.
§ 2° Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverao ser firmados
até 31 de agosto de 2026 e estdo condicionados:
| — & adesdo, junto & Secretaria de Regime Préprio e Complementar do
Ministério da Previdéncia Social, ao Programa de Regularidade Previdenciaria de que
trata o Anexo XVIII da Portaria MTP n°® 1.467, de 2 de junho de 2022; e
Il - as adequacdes do RPPS a Emenda Constitucional n° 103, de 12 de
novembro de 2019, e a instituicho e vigéncia do Regime de Previdéncia
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115,
caput, incisos | a IV, do ADCT.
Art. 2° Para apuragdo dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serao atualizados pelo INPC, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio
por cento) ao més, acumulados desde a data de vencimento até a data da
consolidagao do termo de acordo de parcelamento.
Paragrafo Gnico. Em caso de incluséo, nos parcelamentos de que trata esta
lei, de débitos ja parcelados anteriormente, para apuragdo dos novos saldos
devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes
consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das
respectivas prestagdes pagas, acumulados desde a data da consolidagcdo dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidagéo dos
termos de reparcelamento.
Art. 3° As prestacgdes vincendas serdo atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao més, acumulados desde a
data de consolidagdo dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento
ou reparcelamento até o més do pagamento.
Art. 4° As prestacdes vencidas serdo atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao més e multa de 2% (dois por
cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o més do efetivo pagamento.
Art. 5° O pagamento das prestagbes dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei sera realizado por meio de retengéo no Fundo de
Participacao dos Municipios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo
XVl da Portaria MTP n° 1.467, de 2022.
§ 1° A retencéo dos valores das parcelas no FPM devera constar de clausula
dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorizagéo fornecida ao agente
financeiro responsavel pela liberacdo dos recursos do Fundo, concedida no ato de
formalizacdo desses termos, e vigorard até a quitagdo das prestacbes nestes
acordadas.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
§ 2° Caso a vinculagdo do FPM para pagamento das prestacées dos acordos
de parcelamento e reparcelamento, embora ja autorizada, ainda esteja pendente de
implementagédo, ou ndo seja suficiente para quitagao das parcelas, ou néo ocorra por
qualquer outro motivo, o Municipio é responsavel pelo seu pagamento integral ou de
seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos,
inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6° O vencimento da primeira prestagao das contratagdes de que trata esta
Lei serd no décimo dia Gtil do segundo més subsequente ao da assinatura dos termos
de acordo de parcelamento, e o das demais prestagdes vincendas, no décimo dia util
dos meses seguintes.
Art. 7° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficardo suspensos em caso de nao comprovacéo, até o dia 10 de dezembro de 2026,
a Secretaria de Regime Préprio e Complementar do Ministério da Previdéncia Social,
das condigdes cumulativas previstas nos incisos | a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Paragrafo tnico. A suspensao de que trata o caput implica a impossibilidade
de renegociacgéo das respectivas dividas até ulterior cumprimento das condigoes a
que ele se refere.
Art. 8° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficardo suspensos no caso de inadimpléncia no pagamento das prestagées devidas
por 3 (trés) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento
do Programa de Regularidade Previdenciaria.
Paragrafo tnico. Na hipétese de inadimpléncia de que trata o caput, ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestagbes em atraso € o0
vencimento das parcelas vincendas, sem prejuizo de sangdes e penalidades a que
estejam sujeitos os responsaveis.
Art. 9° O Instituto de Previdéncia do Municipio de Miguel Pereira — MP-Previ
devera rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I — em caso de revogacao da autorizagéo fornecida ao agente financeiro para
vinculagao do FPM prevista no art. 5°; e
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
Il — se o Municipio, apés ter comprovado as condigbes a que se refere o art. 7°,
caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteragcdo da legislagdo de seu
RPPS.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéao.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, de de 2025.
PEDRO PAULGC
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br