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CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA
PROJETO N° 238/2025
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
HIGHE PEREIRR
CA.\I:\&\ MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA
Momissécfi’@fa e Redagao
Em 4:) de > de 0%’ Miguel Pereira, 8 de dezembro de 2025. t //L
Mensagem n° 131/2025 présaéz./ne
Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em carater de
urgéncia, por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei Complementar que
“DISPOE SOBRE ALTERACOES NO CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE
MIGUEL PEREIRA”. CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA
Momisséo de Finangas e Orcamentt%
Em A’3 de /fiQ/ de .
\ JUSTIFICATIVA 45 iddnte
A alteragao proposta visa a regulamentacgao da possibilidade de deducao com
despesa de materiais utilizados nas obras de construgdo civil, no que tange a
cobranga do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISSQN), prevista na Lei
Complementar n® 36, de 19 de dezembro de 1997.
O 8TJ realinhou jurisprudéncia ao definir que a base de calculo do ISS é o
preco do servigo de construgdo civil contratado e que nao é possivel deduzir os
materiais empregados. A exce¢do segue para materiais produzidos pelo prestador
fora do local da obra desde que estejam destacados e comercializados com a
incidéncia do Imposto sobre Circulagdo de Mercadorias e Servigos (ICMS),
consolidando o entendimento da primeira turma do STJ proferida no ano passado.
Neste sentido, faz-se necessaria a limitacdo do entendimento proferido
diretamente no texto legal que versa acerca da matéria, a saber, o art. 185 da Lei
Complementar n° 36, de 19 de dezembro de 1997 (Codigo Tributario do Municipio
de Miguel Pereira).
Rua Prefeito Mancel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.r.gov. br
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
Esperamos que a matéria tenha a melhor das acolhidas, Senhor Presidente e
ilustres Edis, conforme as razées expostas que nortearam a apensa propositura,
pelo que acreditamos tenha vossa compreensao.
Assim sendo, contamos mais uma vez com a aprovagao de V. Exa. e dos
demais Edis do projeto de lei anexo.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta
consideracao.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, 8 de dezembro de 2025.
PEDRO PA{;LQ‘/%, b'doELHO
Prefelto Mummpai
APROVADO
1.2 VOTAGAO P —
o - 2. VOTACAO ot ‘ DATA: // B3012 /)
PRESIDENTE
T ]
Exmo. Sr.
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA.
Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira.
Rua Prefeito Mance! Guitierms Barbosa, 375, Centro. Miguel Pereira-RJ. CEP 26.900-000
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
LEI COMPLEMENTAR N.° ,DE DE DE 2025.
DISPOE SOBRE ALTERACOES NO
cODITO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO
DE MIGUEL PEREIRA.
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art.1° O art. 185 do Coddigo Tributario Municipal, instituido pela Lei
Complementar Municipal n° 36, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redacgao:
Art. 185. Ndo se incluem na base de calculo do Imposto
sobre Servigos de Qualquer Natureza dos itens 7.02 e 7.05 da
lista de servigcos do artigo 165, os valores dos materiais
produzidos pelo prestador fora do local da obra, desde que
estejam destacados e comercializados com a incidéncia do
Imposto sobre Circulagdo de Mercadorias e Servigos (ICMS).
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicagao.
Art. 3° Ficam revogadas as disposi¢cdes em contrario.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, de de 2025.
PEDRO PAULO SAD COELHO
Prefeito Municipal
Rua Prefeito Manoe! Guitherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
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