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materia nº 241/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 241 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Miguel Pereira com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de que tratam os Arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
native_id10279

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Proposição transformada em lei — Lei correspondente publicada.
2025-12-18 Proposição aprovada — Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal.
2025-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Para discussão e votação única, em regime de urgência.
2025-12-15 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da CFO.
2025-12-15 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da CJR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T18:28:12.134358-03:00 Aprovado por unanimidade em Votação Única, em Regime de Urgência 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PERERA 
| | PROJETO N° 241/2025 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
‘mmifif?' CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA 
Comissao de q.aeReda(;bz€~ Ju 
E ‘§:de ;)1 Miguel Pereira, 15 de dezembro de 2025. 
Mensagem n° 136/2025 Présidente 
CAMARA /{?I}E MUNIC MIGUEL PEREIRA 
A Comissdo dg'Finangls e Orcamento 
" 1 de \Zf Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), 
Pregidenle 
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em carater de 
urgéncialurgentissima, por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei que 
“DISPOE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DEBITOS DO 
MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA COM SEU REGIME PROPRIO DE 
PREVIDENCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO 
DAS DISPOSICGOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS - ADCT, COM A 
REDAGAO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 136, DE 9 DE 
SETEMBRO DE 2025.” 
JUSTIFICATIVA 
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Camara Municipal o incluso 
Projeto de Lei que dispde sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos do 
Municipio de Miguel Pereira com o seu Regime Proprio de Previdéncia Social —~ RPPS, 
nos termos dos arts. 115 e 117 do Ato das Disposi¢des Constitucionais Transitérias — 
ADCT, com a redagao conferida pela Emenda Constitucional n® 136, de 9 de setembro 
de 2025. 
A presente proposicao tem por objetivo autorizar a regularizacao dos deébitos 
previdenciarios do Municipio, incluidas suas autarquias e fundagdes, mediante 
parcelamento e reparcelamento em condicdes especiais, observando os parametros 
estabelecidos na Portaria MTP n® 1.467, de 2 de junho de 2022, de modo a assegurar 
o equilibrio financeiro e atuarial do RPPS e a manutengdo da regularidade 
previdenciaria junto aos 6rgaos federais competentes. 
Ressalta-se que a medida reveste-se de relevante interesse publico, uma vez 
que contribui para a sustentabilidade do regime previdenciario municipal, viabiliza o 
cumprimento das exigéncias constitucionais e legais, e previne a imposigado de 
Rua Prefeito Manos! Guiltherme Barbosa, 375, Centro, Migusl Pergira-RJ, CEP 26.900-060 
prefeitural@miquelipereira.r.gov.br 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
sangdes ao Municipio, inclusive quanto a obtencgao de transferéncias voluntarias e 
certidoes de regularidade. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a apreciacéo dessa Casa 
Legislativa, confiando em sua aprovacao, por se tratar de providéncia necessaria a 
boa gestao fiscal e previdenciaria do Municipio de Miguel Pereira. 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. 
Em, 15 de dezembro de 2025. 
/o fj‘;f’/" 2y 
PEDRO PAUL® E’[ gé SAD /éé COELH 0 
Prefeito Municipal APROVADO VOTAGCAO UNIC 
A5 N2 Ty 
Exmo. 3r. — '1.{,‘-7""3“ AS 
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA. Sergp -t NSt 
DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira. 
Rua Prefeito Manoe! Guitherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ. CEP 26.900-000 
prefeituraimiguelperaira ri. gov.br
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
LEIN.° , DE DE DE 2025. 
DISPOE SOBRE O PARCELAMENTO E 
REPARCELAMENTO DE DEBITOS DO MUNICIPIO 
DE MIGUEL PEREIRA COM SEU REGIME 
PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL - RPPS, DE 
QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS 
DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS 
TRANSITORIAS - ADCT, COM A REDAGAO 
CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 
N° 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. 
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO 
A SEGUINTE LEI 
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuigbes 
previdenciarias e dos demais débitos do Municipio de Miguel Pereira, incluidas suas 
autarquias e fundacdes, com seu Regime Proprio de Previdéncia Social - RPPS, em 
até trezentas prestacées mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no 
Anexo XVII da Portaria MTP n°® 1467, de 2 de junho de 2022, que trata do 
parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das 
Disposicoes Constitucionais Transitérias - ADCT, na redacéo dada pelo art. 2° da 
Emenda Constitucional n°® 136, de 9 de setembro de 2025. 
§ 1° As contratagdes a que se refere o caput poderao abranger quaisquer tipos 
de débitos, inclusive de contribuicdes nao repassadas dos segurados e beneficiarios 
do RPPS, relativos as competéncias até agosto de 2025. 
§ 2° Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverao ser firmados 
até 31 de agosto de 2026 e estédo condicionados: 
| — & adesao, junto a Secretaria de Regime Proprio e Complementar do 
Ministério da Previdéncia Social, ao Programa de Regularidade Previdenciaria de que 
trata o Anexo XVl da Portaria MTP n® 1.467, de 2 de junho de 2022; e 
Il — as adequagdes do RPPS a Emenda Constitucional n® 103, de 12 de 
novembro de 2019, e a instituicdo e vigéncia do Regime de Previdéncia 
Rua Prefeito Manoe! Guitherme Barbosa, 375 Centro, Migue! Pereira-RJ. CEP 26.900-000 
prefeituraldmiguelpereirasj.gov br 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
Il - se o Municipio, apds ter comprovado as condi¢des a que se refere o art. 7°, 
caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteragcado da legislagao de seu 
RPPS. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. 
Em, de de 2025. 
Rua Prefeito Mancel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ. CEP 26.900-000 
prefeitura@migquelpereira.ij.gov br

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