CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PERERA
| | PROJETO N° 241/2025
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
‘mmifif?' CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA
Comissao de q.aeReda(;bz€~ Ju
E ‘§:de ;)1 Miguel Pereira, 15 de dezembro de 2025.
Mensagem n° 136/2025 Présidente
CAMARA /{?I}E MUNIC MIGUEL PEREIRA
A Comissdo dg'Finangls e Orcamento
" 1 de \Zf Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as),
Pregidenle
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em carater de
urgéncialurgentissima, por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei que
“DISPOE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DEBITOS DO
MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA COM SEU REGIME PROPRIO DE
PREVIDENCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO
DAS DISPOSICGOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS - ADCT, COM A
REDAGAO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 136, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2025.”
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Camara Municipal o incluso
Projeto de Lei que dispde sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos do
Municipio de Miguel Pereira com o seu Regime Proprio de Previdéncia Social —~ RPPS,
nos termos dos arts. 115 e 117 do Ato das Disposi¢des Constitucionais Transitérias —
ADCT, com a redagao conferida pela Emenda Constitucional n® 136, de 9 de setembro
de 2025.
A presente proposicao tem por objetivo autorizar a regularizacao dos deébitos
previdenciarios do Municipio, incluidas suas autarquias e fundagdes, mediante
parcelamento e reparcelamento em condicdes especiais, observando os parametros
estabelecidos na Portaria MTP n® 1.467, de 2 de junho de 2022, de modo a assegurar
o equilibrio financeiro e atuarial do RPPS e a manutengdo da regularidade
previdenciaria junto aos 6rgaos federais competentes.
Ressalta-se que a medida reveste-se de relevante interesse publico, uma vez
que contribui para a sustentabilidade do regime previdenciario municipal, viabiliza o
cumprimento das exigéncias constitucionais e legais, e previne a imposigado de
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prefeitural@miquelipereira.r.gov.br
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Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
sangdes ao Municipio, inclusive quanto a obtencgao de transferéncias voluntarias e
certidoes de regularidade.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a apreciacéo dessa Casa
Legislativa, confiando em sua aprovacao, por se tratar de providéncia necessaria a
boa gestao fiscal e previdenciaria do Municipio de Miguel Pereira.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, 15 de dezembro de 2025.
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PEDRO PAUL® E’[ gé SAD /éé COELH 0
Prefeito Municipal APROVADO VOTAGCAO UNIC
A5 N2 Ty
Exmo. 3r. — '1.{,‘-7""3“ AS
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA. Sergp -t NSt
DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira.
Rua Prefeito Manoe! Guitherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ. CEP 26.900-000
prefeituraimiguelperaira ri. gov.br
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LEIN.° , DE DE DE 2025.
DISPOE SOBRE O PARCELAMENTO E
REPARCELAMENTO DE DEBITOS DO MUNICIPIO
DE MIGUEL PEREIRA COM SEU REGIME
PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL - RPPS, DE
QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS
DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS
TRANSITORIAS - ADCT, COM A REDAGAO
CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
N° 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuigbes
previdenciarias e dos demais débitos do Municipio de Miguel Pereira, incluidas suas
autarquias e fundacdes, com seu Regime Proprio de Previdéncia Social - RPPS, em
até trezentas prestacées mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no
Anexo XVII da Portaria MTP n°® 1467, de 2 de junho de 2022, que trata do
parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das
Disposicoes Constitucionais Transitérias - ADCT, na redacéo dada pelo art. 2° da
Emenda Constitucional n°® 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1° As contratagdes a que se refere o caput poderao abranger quaisquer tipos
de débitos, inclusive de contribuicdes nao repassadas dos segurados e beneficiarios
do RPPS, relativos as competéncias até agosto de 2025.
§ 2° Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverao ser firmados
até 31 de agosto de 2026 e estédo condicionados:
| — & adesao, junto a Secretaria de Regime Proprio e Complementar do
Ministério da Previdéncia Social, ao Programa de Regularidade Previdenciaria de que
trata o Anexo XVl da Portaria MTP n® 1.467, de 2 de junho de 2022; e
Il — as adequagdes do RPPS a Emenda Constitucional n® 103, de 12 de
novembro de 2019, e a instituicdo e vigéncia do Regime de Previdéncia
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Il - se o Municipio, apds ter comprovado as condi¢des a que se refere o art. 7°,
caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteragcado da legislagao de seu
RPPS.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, de de 2025.
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